RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FARAÓ. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. ESTELIONATO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO QUANTO AOS AVENTADOS CRIMES DE ESTELIONATO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia em análise cinge-se à configuração de crime único e à ocorrência de bis in idem, diante da imputação, ao ora recorrente, da incursão nos arts. 171 do Código Penal e 2º, IX, da Lei n. 1.521 /1951. 2. Importante distinção entre os aspectos material e processual do ne bis in idem reside nos efeitos e no momento em que se opera essa regra. Sob a ótica da proibição de dupla persecução penal, a garantia em tela impede a formação, a continuação ou a sobrevivência da relação jurídica processual, enquanto que a proibição da dupla punição impossibilita tão somente que alguém seja, efetivamente, punido em duplicidade, ou que tenha o mesmo fato, elemento ou circunstância considerados mais de uma vez para se definir a sanção criminal. 3. No caso em análise, vê-se que a descrição das circunstâncias fáticas que permeiam os ilícitos imputados ao recorrente crime contra a economia popular e estelionatos são semelhantes, pois mencionam a prática de "golpe" em que ele e os coacusados induziriam as vítimas em erro, mediante a promessa de ganhos financeiros muito elevados, com o intuito de levá-las a investir em suposta empresa voltada a realizar apostas em eventos esportivos. A diferença está na identificação dos ofendidos nos estelionatos. 4. Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que, nas hipóteses de crime contra a economia popular por pirâmide financeira, a identificação de algumas das vítimas não enseja a responsabilização penal do agente pela prática de estelionato. Precedentes. 5. Recurso provido para, diante do bis in idem identificado na hipótese, determinar o trancamento do processo, em relação ao ora recorrente, no que atine aos crimes de estelionato (fatos 4º ao 29º da denúncia).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIMENTO DE GRUPO EM CRIPTOMOEDA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d da Constituição Federal - CF. 2. "A operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico pátrio, pois as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil (BCB) como moeda, nem são consideradas como valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), não caracterizando sua negociação, por si só, os crimes tipificados nos arts. 7º , II , e 11 , ambos da Lei n. 7.492 /1986, nem mesmo o delito previsto no art. 27-E da Lei n. 6.385 /1976" ( CC 161.123/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 5/12/2018). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a captação de recursos decorrente de 'pirâmide financeira' não se enquadra no conceito de 'atividade financeira', para fins da incidência da Lei n. 7.492 /1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º , IX , da Lei 1.521 /1951 (crime contra a economia popular) ( CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/5/2016). 4. Na espécie, o Juízo Estadual suscitado discordou da capitulação jurídica de estelionato, mas deixou de verificar a prática, em tese, de crime contra a economia popular, cuja apuração compete à Justiça Estadual nos termos da Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal - STF. Ademais, ao declinar da competência, o Juízo suscitado não demonstrou especificidades do caso que revelassem conduta típica praticada em prejuízo a bens, serviços ou interesse da União. Em resumo, diante da ausência de elementos que revelem ter havido evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento a interesses da União, os autos devem permanecer na Justiça Estadual. 5. Conflito conhecido para, considerando o atual estágio das investigações documentado no presente incidente, declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Jundiaí, o suscitado.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. Inépcia da denúncia corretamente rejeitada pelo juízo de origem. Denúncia que imputou ao réu conduta de obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante processo fraudulento, fruto de exploração de jogo com máquinas caça-níqueis. Denúncia que ofertou proposta de enquadramento penal no delito especial previsto no art. 2º , IX , da Lei nº 1.521 /51. Sentença que acolheu a pretensão condenatória nos termos propostos na denúncia, a exigir adequação típica em tela recursal. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DE AZAR. Conduta do réu que, na espécie, está subsumida à contravenção penal preconizada no art. 50 , § 3º , a, da Lei das Contravencoes Penais . Distinção da contravenção penal de "jogo de azar" com o tipo penal especial previsto na Lei de Crimes Contra a Economia Popular. Para a configuração típica de crime especial contra a economia popular, é indispensável que fique constatado, estreme de dúvida em prova pericial, que as máquinas caça-níqueis possuíam programação deliberadamente alterada para o fim de sempre prejudicar os apostadores, ou seja, fraude, o que não se verifica no caso dos autos. Hipótese em que a prova pericial de p. 23/28 apontou, em sua conclusão, que o ganho ou a perda, além da programação da máquina, dependem exclusivamente da sorte, caracterizando jogo de azar. Autoria e materialidade delitiva bem fundamentadas na sentença. Desclassificação da conduta, porém, que se faz de rigor, a fim de se reconhecer a prática de contravenção penal prevista no art. 50 , § 3º , a, da Lei das Contravencoes Penais . Fixação da pena em 03 meses de prisão simples, em regime aberto, mediante substituição por prestação pecuniária, à força da primariedade do réu e ausência de comprovadas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sentença parcialmente reformada. Apelo provido em parte.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. Recurso ministerial contra a absolvição por insuficiência probatória. Pretendida condenação nos termos da denúncia. Impossibilidade. Provas insuficientes para a condenação pretendida. Situação de sócio proprietário do estabelecimento em que foi encontrado combustível adulterado insuficiente para a condenação criminal. Dúvida razoável que permanece. Apelo improvido.
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGIOTAGEM. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. A cobrança de juros exorbitantes na prática da agiotagem é considerada crime contra a economia popular repudiada pela nossa legislação. A Medida Provisória 2.172-31/2001 dispõe que incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. "PIRÂMIDE FINANCEIRA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Neste caso, a denúncia narra que o recorrente supostamente atuava na direção de grupo empresarial destinado à obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de consumidores mediante esquema conhecido como Esquema Ponzi, ou "pirâmide financeira", disfarçada de marketing multinível. 3. Ainda que esta Corte, em julgamento anterior, tenha excluído a imputação de crimes contra o mercado de capitais e contra o sistema financeiro nacional, remanesceu a possibilidade de imputar ao recorrente a prática de delitos contra a economia popular, de modo que fica preservada a higidez da denúncia quanto a esse ponto. 4. Revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade do crime e demonstrados os indícios suficientes de autoria. Assim, as alegações do recorrente devem ser examinadas ao longo da instrução processual, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia. 5. Recurso ordinário improvido.
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LEI Nº 1.521 /51, ART. 4º , A). Recurso defensivo: absolvição. Possibilidade. Fragilidade probatória revelada pelo acervo coligido. Aplicação do "In dubio pro reo". Provimento, prejudicado o apelo ministerial.
Habeas Corpus. Crimes contra a economia popular. Preliminar de nulidade decorrente da inépcia da denúncia. Decisão que apreciou a preliminar fundamentada. Inexistência de nulidades ou ilegalidade. Constrangimento inexistente. Ordem denegada.
Encontrado em: 10ª Câmara de Direito Criminal 30/04/2014 - 30/4/2014 Crimes contra a Economia Popular 00081655120148260000 SP 0008165-51.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Francisco Bruno
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. Pleito dos impetrantes de inversão da ordem das sustentações orais. Indeferimento com amparo no art. 147, do RITJSP. Ministério Público que oficia como custos legis e que, por isso, falará por último, após o impetrante. Ademais, ausência de prejuízo, pois o representante ministerial opinou favoravelmente à concessão da ordem. Mérito. Inquérito policial. Trancamento. Denúncia anônima. O trancamento do inquérito policial pela estreita via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas mediante evidente atipicidade dos fatos investigados ou a impossibilidade de a autoria ser imputada ao indiciado. Informações prestadas pela digna autoridade impetrada esclarecendo que a ora paciente não consta como principal investigada ou indiciada. Investigações em curso. Inexistência de constrangimento ilegal a recair sobre a paciente. Precedente do STF. Ordem denegada, revogada a liminar.