Crime de Ameaça em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20188070016 DF XXXXX-29.2018.8.07.0016

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROMESSA DE MAL INJUSTO EM MEIO A DISCUSSÃO E AGRESSÕES MÚTUAS. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. RETORÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA AMEAÇA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 , do Código Penal , é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem "mal injusto e grave". A mera projeção de palavras em momento de intensa discussão, não contextualiza, por si só, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva por falta do necessário elemento subjetivo do tipo. 2- Na hipótese, a ameaça contextualizada em uma briga, com agressões recíprocas e ânimos exaltados, em momento em que se afirma que vai chamar a polícia, consistente em apenas dizer ?vou acabar com sua vida?, sem fatos antecedentes ou posteriores que reforcem a veracidade do prenúncio de mal injusto, deve ser considerada atípica em razão da subtração do potencial intimidatório frente à atitude da própria vítima, a qual não demonstrou temor pelas palavras proferidas pelo apelante, porquanto afirmou em juízo ?não saber por qual motivo ele afirmou isso?, além de dispensar medidas cautelares protetivas em seu favor. 3- Recurso conhecido e provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX40037248001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. - O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal , exige que a ofensa proferida seja idônea, além de séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima. Imperiosa é a aplicação do princípio in dubio pro reo, já que não há provas suficientes para a condenação.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20228219000 DOIS IRMÃOS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO-CRIME. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. O crime de ameaça exige a presença de elementos essenciais, tais como: a) manifestação do propósito de fazer a alguém um mal futuro; b) injustiça desse mal; c) conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo; d) dolo. 2. A prova produzida na instrução não autoriza a condenação, haja vista estar baseada apenas na palavra da vítima, sem qualquer outro meio de prova que a corrobore. 3. Absolvição que se dá em razão do apotegma in dubio pro reo. APELO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80003919001 Itajubá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA - DISCUSSÃO RAIVOSA - AUSÊNCIA DE ANIMUS CALMO E REFLETIDO - ABSOLVIÇÃO. É firme a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a ameaça proferida no contexto de uma discussão, com ânimo exaltado e raivoso não configura o delito do art. 147 do Código Penal por ausência de tipicidade subjetiva.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL I J VIO DOM FAM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITO DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE FEITA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE CASAL. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. FATO ATÍPICO. A AMEAÇA VAGA PROFERIDA DURANTE DISCUSSÃO ACALORADA ENTRE CASAL, EMBORA POSSIBILITE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, NA MAIORIA DAS VEZES DECORRE DE DESCONTROLE EMOCIONAL MOMENTÂNEO, QUE NÃO DEVE ENSEJAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL, SALVO QUANDO O CONTEXTO DA DISCUSSÃO REVELAR A SERIEDADE E PLAUSIBILIDADE DA AMEAÇA, DIANTE DA PROBABILIDADE CONCRETA DE SUA REALIZAÇÃO. PERDÃO RECÍPROCO E RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ABSOLVIÇÃO. 1. Para a configuração do delito de ameaça é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta. 2. A promessa de causar à ofendida mal injusto e grave durante uma discussão acalorada não permite a configuração do delito de ameaça, por ausência de dolo específico. 3. Ameaça vaga e proferida durante discussão acalorada, embora possa configurar o crime de ameaça, muitas vezes decorre de descontrole emocional momentâneo, não se mostrando idônea para intimidar efetivamente. 4. O crime acontece apenas quando o contexto da discussão revelar seriedade e plausibilidade da ameaça, diante da probabilidade concreta de sua realização, deixando a ofendida desassossegada. 5. Verificando-se que as ameaças proferidas pelo acusado em discussão com a ofendida, ao afirmar que "você vai me pagar! Isso não vai ficar assim! O que é seu está guardado! Você não sabe o que te espera!", não foram eficazes para causar intimidação e abalo do seu estado psíquico, não incide a conduta do apelante no artigo 147 do CP . 6. Nesse contexto, restando demonstrado nos autos que a ofendida em nenhum momento sentiu-se intimidada pelas supostas ameaças proferidas pelo acusado, não há que se falar em crime de ameaça, ainda mais quando o casal esclarece ter superado a crise conjugal e passado a viver em harmonia por mais 05 cinco meses até o rompimento definitivo, sem novas agressões ou ameaças, o dolo não se configura. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80042667001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE - NECESSIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a condenação do agente pelos crimes do art. 147 do Código Penal . O delito de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prometido, independentemente de real intimidação, bastando que o sujeito ativo possua capacidade para realizar a ação.

  • TJ-AP - APELAÇÃO: APL XXXXX20138030002 AP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA - PALAVRAS DIRIGIDAS À VÍTIMA, COM NÍTIDO INTERESSE DE INCUTIR MAL INJUSTO E GRAVE, SÃO CARACTERIZADORAS DO CRIME DE AMEAÇA. PALAVRAS DA VÍTIMA NO ATO DE AMEAÇAR SÃO DECISIVAS NA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. 1) O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeita a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo. 2) Correta é a decisão monocrática que condena o réu pela prática do delito de ameaça quando existentes elementos de prova idôneos a demonstrar que ele agiu de forma a intimidar a vítima, proferido expressão, - "toma cuidado que pode acontecer alguma coisa contigo" -, com nítido intuito de amedrontá-la e em razão do término de relacionamento amoroso que mantinham. 3) Apelo não provido.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20168140401 BELÉM

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO ? CRIME DE AMEAÇA - MAL INJUSTO E GRAVE NÃO CONFIGURADO - ABSOLVIÇÃO. Para a configuração do crime de ameaça previsto no art. 147 , do CP , exige-se o dolo específico de incutir medo na vítima, não se configurando em momento de ira ou nervosismo. Afirmação proferida no calor de uma discussão. Inexistente comprovação de que o réu pretendesse causar mal injusto ou grave à vítima, com quem convivia há mais de 30 anos. Ausência da ocorrência de promessa séria de mal futuro e grave, mas mero desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Absolvição mantida. Recurso improvido. Unânime.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260482 SP XXXXX-81.2018.8.26.0482

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. Crime de ameaça. Sentença absolutória com fundamento no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal . A defesa pretende a alteração do fundamento da sentença para atipicidade da conduta. – Possibilidade. Não concretização imediata da ameaça. Ausência de prova da efetiva intimidação da vítima. Conduta atípica - Recurso provido, nos termos do v. Acórdão.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo