APELAÇÃO CRIME. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTINUIDADE DELITIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Pena privativa de liberdade fixada inferior a 1 ano que, nos termos do artigo 109 , inciso VI , do Código Penal , prescreve em 3 anos. Decurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória e a presente sessão de julgamento. Extinção da punibilidade do apelante. Análise do mérito prejudicada. Parecer ministerial nessa trilha.DECLARAÇÃO EXTINTA A PUNIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. \tUNÂNIME.
APELAÇÃO CRIME. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTINUIDADE DELITIVA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Pena privativa de liberdade fixada inferior a 1 ano que, nos termos do artigo 109 , inciso VI , do Código Penal , prescreve em 3 anos. Decurso do prazo prescricional entre a publicação da sentença condenatória e a presente sessão de julgamento. Extinção da punibilidade do apelante. Análise do mérito prejudicada. Parecer ministerial nessa trilha.DECLARAÇÃO EXTINTA A PUNIBILIDADE. APELAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA. \tUNÂNIME.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FORMALIDADES. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade. Precedentes. 2. No presente caso, segundo o acórdão recorrido, a ofendida registrou boletim de ocorrência contra o envolvido, pelo delito de ameaça, o que equivale a representação para fins de instauração da ação penal. 3. Agravo regimental não provido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 14/06/2021 - 14/6/2021 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1933600 SP 2021/0115546-5 (STJ) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA, COMETIDO NO ÂMBITO DA FAMÍLIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. O remédio constitucional do habeas corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com peças necessárias à exata compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. Na espécie, os parcos documentos digitalizados não permitem que se tenha a adequada apreensão dos fatos, razão pela qual limito-me aos fundamentos constantes na r. decisão impugnada. Quanto aos requisitos para a preventiva destaco que, para a sua decretação, basta a presença de prova da existência do crime e de indícios suficientes para a autoria, não sendo necessária (...) prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal (...) (Passagem do HC 340302/SP ; Rel. Min Jorge Mussi), que pelo cotejo dos elementos que instruem o writ, se fazem presentes, sendo de relevo destacar a seguinte passagem da r. decisão impugnada: (...) a existência do fato restou comprovada pelo registro de ocorrência policial, autos de apreensão e depoimentos constantes do expediente. Nesse sentido, o condutor da ocorrência, Cristiano da Silva, Policial, narrou que ao atender denúncia anônima de que havia um veículo... roubado em frente a uma residência, identificou a vítima Hosana que disse que o veículo havia sido deixado por seu ex namorado, que recolheram o veículo e conduziram a vítima Hosana à Delegacia. No momento em que a vítima registrava medida protetiva, o flagrado abriu a porta e fez sinal de ameaça para a mesma e saiu. Que juntamente com seu colega, abordou o flagrado e lhe deram voz de prisão. Em revista pessoal, encontraram substância semelhante a maconha. As testemunhas Maurício e Tiago confirmaram o relato do condutor (. .). Lado outro, o decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à incolumidade física da ofendida, notadamente se consideramos a audácia do paciente, que ameaçou a suposta vítima quando esta registrava medida protetiva. O decreto segregatório faz referência, ainda, à apreensão de entorpecentes em poder do paciente, os quais não estão especificados (quantidade e natureza), dada a instrução deficiente do writ, no ponto. A manutenção da prisão provisória justifica-se, ainda, para a garantia da ordem pública, em face da periculosidade do agente, que responde pela prática de outro delito de tráfico de drogas (processo nº 165/2.16.0001805-0)... e que recentemente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos do processo cadastrado sob o nº 156/2.18.0000829-7 (delito de homicídio), de modo a evitar a reiteração delitiva. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP , a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP ). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70076963511 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 12/04/2018).
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA, COMETIDO NO ÂMBITO DA FAMÍLIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. Depreende-se dos documentos digitalizados que a sedizente ofendida, na data de 31DEZ2017, dirigiu-se até a Delegacia de Polícia e registrou ocorrência policial, na qual constou ter sido vítima de ameaças por parte do ora paciente. O magistrado de origem, a partir do registrado, determinou a aplicação de medidas protetivas. Em 17JAN2018 a indigitada vítima retornou à Delegacia de Polícia e informou o descumprimento das medidas protetivas. Diante desse fato o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de J.A.S.M., o que foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. O togado de piso, então, determinou que a Autoridade Policial procedesse à inquirição do suposto agressor, ora paciente. Na solenidade do dia 05MAR2018, a segregação cautelar imposta ao ora paciente foi revogada, mediante comparecimento a todos os atos do processo, bem como de não se aproximar da vítima, a uma distância de 100 metros, nem com ela manter qualquer contato, inclusive, por intermédio de seus familiares. Após, sobreveio novo comunicado a respeito de descumprimento da ordem judicial (22MAR2018), ocasião em que o paciente teria ameaçado a suposta vítima de causar-lhe mal injusto e... grave. Consta da ocorrência policial, o seguinte: (...) À vista disso, o agente do Parquet requereu, novamente, a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, em decisão assim fundamentada: (...) Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, esta foi mantida. O art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou seja, serão aplicadas após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, "Nesses casos, porém, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha... havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento." (Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2012, p. 742). Ainda na lição do doutrinador, "o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves." No caso em tela, o decreto segregatório apresenta fundamento concreto, explicitado na suposta reiteração delitiva do paciente, que embora advertido judicialmente, teria novamente ameaçado a vítima, mediante contato telefônico. Assim, embora os fatos não estejam suficientemente esclarecidos, é necessário que se tutele, nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação, o direito à vida, em detrimento da liberdade. Pontuo que a prisão preventiva, em delitos como o da espécie, cumpre a função de acautelar o meio doméstico abalado, frente aos fatos noticiados, sendo possível constatar, através das várias ações suportadas no judiciário, que nos casos de ameaça proveniente de violência doméstica, é muito comum a concretização do crime anunciado, o que certamente não se espera. Impende registrar, nessa toada, que segundo dados das Nações Unidas no Brasil (ONUBR),... publicado em 08ABR2016, No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa, no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP , a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP ). AUSÊNCIA DE... CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70077300002 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 26/04/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE QUE SE REJEITA. PROVA FIRME DA AUTORIA. TIPO SUBJETIVO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1) As dificuldades para a localização do acusado provocadas por ele próprio não podem vir a beneficiá-lo, como pretende sua defesa ao sustentar a nulidade de processo que, obviamente, formou-se validamente. 2) Emergindo firme da prova judicial que o apelante prometeu à ofendida que arrancaria seu pescoço e nela atearia fogo, e pretensão absolutória não encontra agasalho. 3) O elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, sem a necessidade de especial fim de agir ou estado anímico específico. O tipo subjetivo consiste apenas na vontade de intimidar, o que de fato ocorreu. 4) Nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340 /06, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. 5) O artigo 44 , II do CP veda a substituição da pena no caso de reincidência, sendo, portanto, inviável a pretensão defensiva de substituição da pena corporal por restritiva de direitos ou multa. Ademais, uma vez que tenha sido o crime anterior praticado igualmente com violência de gênero, evidencia-se que a aplicação da substituição não é socialmente recomendável. 6) À luz de expressa disposição legal, a reincidência impede a concessão de sursis e a imposição de regime inicial aberto. Recurso a que se nega provimento.
HABEAS CORPUS. CRIMES DE AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FURTO, COMETIDOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, E DESACATO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS, CUNHADA E IRMÃ DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade a ser reparada, pois a decisão impugnada converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com base em fundamentação concreta, justificando a sua necessidade para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica das vítimas, com base na gravidade concreta da conduta e diante da reiteração delitiva do paciente, que sofreu recente condenação por crime de furto, além de responder a um processo por lesão corporal grave praticada no âmbito da violência doméstica, revelando a sua periculosidade real e o risco de que volte a praticar outros crimes ainda mais graves contra as ofendidas. 2. As circunstâncias fáticas que envolvem o delito e a reiteração delitiva demonstram que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica das ofendidas, pois o paciente, sob o efeito de álcool, entrou na residência de sua cunhada e, munido de uma faca, ameaçou sua irmã e sua cunhada de morte, além de ter subtraído um aparelho de DVD e desacatado os policiais responsáveis por sua prisão,contexto que demonstra que, em liberdade, possivelmente irá reiterar na prática de delitos envolvendo violência doméstica, podendo vir a concretizar contra as ofendidas as ameaças perpetradas. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Encontrado em: UNÂNIME 2ª Turma Criminal Publicado no DJE : 01/06/2016 . Pág.: 150 - 1/6/2016 Habeas Corpus HBC 20160020134433 (TJ-DF) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA, COMETIDO NO ÂMBITO DA FAMÍLIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA DEFERIDA E POSTERIORMENTE DESCUMPRIDA. Depreende-se dos documentos digitalizados que a sedizente ofendida, na data de 04FEV2018, dirigiu-se até a Delegacia de Polícia e registrou ocorrência policial, na qual constou ter sido vítima de agressões físicas e/ou psicológicas por parte do ora paciente. O magistrado de origem, a partir do registrado, determinou a aplicação das seguintes medidas protetivas: 1) Determinar o afastamento do acusado do lar, domicílio ou local em que convive com a vítima; 2) Determinar que o acusado não se aproxime da ofendida, sendo limite mínimo de distância entre eles de 100 metros; e, 3) Proibir o acusado de manter qualquer contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação. Na mesma data do anterior registro (04FEV2018), a indigitada vítima retornou à Delegacia de Polícia e informou o descumprimento das medidas protetivas. Na ocasião, relatou que (...) o acusado passou em frente a sua casa de moto, ergueu a viseira e lhe ameaçou de morte. O togado de piso, então, determinou que a Autoridade Policial procedesse à inquirição do suposto agressor, ora paciente. Após, sobreveio novo comunicado a respeito de descumprimento... da ordem judicial (em 09FEV2018), por fato ocorrido em 08FEV2018, ocasião em que o paciente teria ameaçado a suposta vítima de causar-lhe mal injusto e grave, por intermédio de gestos. Consta da ocorrência policial nº 253/2018, o seguinte: Comparece para registrar que tem medidas protetivas ativas e na data informada estava andando na rua próximo a Igreja Matriz com seu filho menor Renato quando o acusado passou de carro e fez um gesto com a mão, simulando uma arma e apontou para a própria cabeça, simulando um tiro. Que a vítima se sentiu ameaçada com a atitude do acusado, pois entendeu que ele iria lhe dar um tiro na cabeça. Que seu filho Renato também viu o gesto do acusado, inclusive o reproduziu no momento do registrado da presente ocorrência, pois acompanhava sua mãe. Diante disso, o MM. Juiz de Direito determinou, como medida prévia, que a autoridade policial procedesse à inquirição do filho da vítima acerca dos fatos, bem como reinquirisse a vítima e o suposto agressor, além de testemunhas presenciais porventura indicadas. Procedida a determinação, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de E.C.G., o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada. A prisão preventiva do paciente foi efetivada em 22FEV2018.... Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, a segregação foi mantida. O art. 313 do Código de Processo Penal preceitua que caberá prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (I); se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (II); o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (III). Assim, a custódia preventiva será admitida nos crimes de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, ou seja, serão aplicadas após o descumprimento das mesmas. No dizer de Gustavo Badaró, "Nesses casos, porém, não basta a simples natureza do delito, sendo acrescida uma exigência teleológica: a prisão se destinará a garantir a execução de medidas protetivas que já tenham sido decretadas, mas tenha havido descumprimento ou haja concreto perigo de descumprimento." (Processo Penal. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2012, p. 742). Ainda na lição do doutrinador, "o inciso III tem por destino os crimes punidos com pena... inferior a quatro anos, para os quais a prisão estaria vedada pelo inciso I, mas que resultem de violência doméstica, como caso de lesões corporais leves." No caso em tela, o decreto segregatório apresenta fundamento concreto, explicitado na suposta reiteração delitiva do paciente, que embora advertido judicialmente, teria ameaçado a vítima mediante gestos em que simulava um tiro. Assim, embora os fatos não estejam suficientemente esclarecidos, é necessário que se tutele, nesta fase, onde se emite um juízo apenas precário sobre a situação, o direito à vida, em detrimento da liberdade. Pontuo que a prisão preventiva, em delitos como o da espécie, cumpre a função de acautelar o meio doméstico abalado, frente aos fatos noticiados, sendo possível constatar, através das várias ações suportadas no judiciário, que nos casos de ameaça proveniente de violência doméstica, é muito comum a concretização do crime anunciado, o que certamente não se espera. Impende registrar, nessa toada, que segundo dados das Nações Unidas no Brasil (ONUBR), publicado em 08ABR2016, No Brasil, a taxa de feminicídios é de 4,8 para 100 mil mulheres a quinta maior no mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS). Em 2015, o Mapa da Violência sobre homicídios entre o público... feminino revelou que, de 2003 a 2013, o número de assassinatos de mulheres negras cresceu 54%, passando de 1.864 para 2.875 Outrossim, é fundamental conferir eficácia ao princípio da confiança do juiz da causa no que toca à fundamentação relativa à necessidade e à adequação da prisão preventiva, pois é quem está mais próximo dos fatos em apreciação e conhece as suas peculiaridades. Noutro ponto, este órgão fracionário possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautelar, nem atenta esta contra o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedente. Dessa forma, presentes todos os requisitos autorizadores da medida, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP , a manutenção da custódia cautelar se faz necessária, não sendo caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (artigo 319 do CPP ). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. ( Habeas Corpus Nº 70076935105 , Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 22/03/2018).
HABEAS CORPUS – Imputação pelos crimes de maus tratos qualificado pela lesão grave e ameaça cometida no âmbito de violência doméstica – Pedido de trancamento da ação penal quanto ao crime de ameaça, ou designação de audiência de retratação – Impossibilidade – A retratação da vítima de crime de ameaça cometido no âmbito de violência doméstica deve se dar antes do recebimento da exordial acusatória – Artigo 16 da Lei nº 11.340 /06 – Ausência de inércia do Juízo de origem no andamento do feito – ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL (ART. 129 , § 9º , CP ) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP ) NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 7º , I E II DA LEI N. 11.340 /2006)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ACOLHIMENTO - CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SÚMULA N. 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - ALÉM DO MAIS, RÉU REINCIDENTE E COM INÚMEROS REGISTROS ANTERIORES POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Súmula n. 588 do STJ). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME ABERTO INADEQUADO NA HIPÓTESE. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena seja fixada abaixo de 4 anos, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, nos moldes previstos no art. 33 , § 2º , c, do CP . RECURSO PROVIDO.