Crime de Corrupção Eleitoral em Jurisprudência

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  • TRE-RS - Recurso Criminal: RC 27487 MORRINHOS DO SUL - RS

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    RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMPRA DE VOTOS. INDUÇÃO À TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE TÍTULO ELEITORAL. OFERECIMENTO DE VANTAGENS AO ELEITOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NO ART. 386 , INC. VII , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESPROVIMENTO. 1. Induzimento de eleitores à transferência de seus títulos eleitorais, mediante documentos falsos, com promessas de vantagens ¿ dinheiro e emprego ¿ em troca do voto. O tipo penal disposto no art. 299 do Código Eleitoral protege o exercício da liberdade de voto, envolvendo em um só normativo a corrupção ativa e passiva, ou seja, pune-se aquele que dá, oferece ou promete qualquer vantagem em troca do voto, assim como aquele que solicita ou recebe benesses em troca do sufrágio. 2. Conjunto probatório formado por prova oral produzida exclusivamente na fase inquisitorial, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa, insuficiente para demonstrar a materialidade, autoria ou participação do acusado nos fatos alegados. 3. Ainda que demonstrada a ocorrência de um aumento considerável de transferências de domicílio eleitoral, essa circunstância não tem o condão de comprovar a mercancia do voto, cuja prova deve ser robusta, evidenciando a especial finalidade de obtenção do voto. 4. Diante da insuficiência probatória, deve ser mantida a absolvição do réu em relação às imputações do crime de corrupção eleitoral, o que, de igual modo, ocasiona a manutenção da absolvição no que concerne ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal , ou seja, o crime de quadrilha. 5. Provimento negado.

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  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX PORTO VELHO - RO

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    AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem rejeitou denúncia oferecida pela prática do delito do art. 299 do Código Eleitoral , sob o fundamento de que não foi configurado o crime de corrupção eleitoral, por ausência de lastro mínimo para o processamento de ação penal, ante o caráter genérico da promessa de regularização fundiária feito a uma comunidade com 144 famílias. 2. A reforma do julgado implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência que ultrapassa os estreitos limites da via recursal extraordinária, atraindo, portanto, a incidência do verbete sumular 24 do TSE. 3. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que, "a realização de promessas de campanha, as quais possuem caráter geral e usualmente são postas como um benefício à coletividade, não configuram, por si só, o crime de corrupção eleitoral, sendo indispensável que a promessa de vantagem esteja vinculada à obtenção do voto de determinados eleitores" ( AI XXXXX-48 , rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 13.9.2011). 4. Segundo a orientação desta Corte, "na acusação da prática de corrupção eleitoral ( Código Eleitoral , art. 299 ), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido" ( RHC XXXXX-24 , red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 25.4.2013). Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TSE - Agravo de Instrumento: AI 107 SILVA JARDIM - RJ

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    ELEIÇÕES 2006. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . IDENTIFICAÇÃO. CORRUPTOR ELEITORAL PASSIVO. INEXISTENTE. ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A mera indicação de que todos os eleitores do município são os supostos corrompidos passivos determináveis não é suficiente para a caracterização do delito. 2. Se a instrução processual não revela qualquer pessoa que comprovadamente tivesse sido agente passivo do delito, alterar a conclusão do julgamento envolveria o reexame das provas, o que é refutado pelo verbete nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral. 3. "Ausente a adequada identificação do corruptor eleitoral passivo, fato esse que impede a aferição da qualidade de eleitores, como impõe o dispositivo contido no art. 299 do Código Eleitoral , devem ser reconhecidas a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para submissão do paciente à ação penal" ( RHC nº 13316/SC , Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 10.2.2014). 4. Agravo regimental desprovido.

  • TRE-RO - RECURSO CRIMINAL ELEITORAL: RecCrimEleit XXXXX20196220020 PORTO VELHO - RO

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    Recurso criminal. Sentença absolutória. Crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral . Eleições 2012. Corrupção eleitoral. Candidato a Vereador. Provas frágeis. Não individualização dos eleitores supostamente corrompidos. Absolvição. I – O crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral exige a presença de provas robustas de que a conduta de oferecimento ou distribuição de vantagens foi praticada com a finalidade especial de obter votos. II – Conforme entendimento firmado no Tribunal Superior Eleitoral, para caracterização do crime de corrupção eleitoral, a promessa ou a oferta de benesses tem que ser feita a eleitor determinado ou determinável; que esteja em situação regular ou passível de regularização para exercício do voto ou abstenção no pleito em que se der o crime e, ainda, a demonstração que o eleitor vota no domicílio eleitoral do candidato corruptor. III – Verificadas incertezas ou dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, impõe–se a absolvição por insuficiência de provas nos termos dos incisos VI e VII do art. 386 do Código de Processo Penal . IV – Recurso conhecido e não provido.

  • STF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 444 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    O combate à corrupção pelos órgãos de persecução penal é importante e deve ser um dos objetivos do Estado brasileiro, contudo, com a eliminação dos excessos... a eleição do concorrente e gerando graves suspeitas sobre a própria higidez do processo eleitoral... Já se vislumbra a situação na qual a prisão de candidatos a cargos políticos é utilizada como plataforma eleitoral ou, o que é mais grave, porém não impossível nessa quadra em que vivemos, o cenário em

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5824 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional e processual penal. Aplicação a parlamentares estaduais das regras de imunidade formal constantes da Constituição Federal . Possibilidade. Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de obscuridade. Impossibilidade de reforma do julgado ou de rediscussão da causa em sede de aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. 1. É obscura a decisão que causa perplexidade; que dá margem a confusão, a ambiguidade, ou a múltiplas interpretações; ou, ainda, que não se mostra clara – é dizer, inteligível, compreensível ou passível de explicação – em sua fundamentação e/ou no dispositivo, por conter fórmulas contraditórias ou incompreensíveis, dada a largueza de seus termos, ou, então, devido a sua redação imprecisa. Em síntese, a obscuridade é defeito decorrente de eventual falta de clareza ou de precisão da decisão que gera incerteza ou insegurança jurídica, configurando, por isso mesmo, vício passível de correção na via dos embargos declaratórios. 2. No caso em apreço, o voto do Relator é categórico quanto à posição por ele adotada, e a proclamação do resultado do julgamento coaduna-se com o que ficou consignado no acórdão, motivo pelo qual não se vislumbra espaço para revisitar as razões declinadas outrora, a fim de, a partir delas, e constatada sua identidade (ou afinidade) com a corrente divergente (e, então, minoritária), proceder-se à recontagem dos votos, sob pena de se ter verdadeiro rejulgamento da causa em sede de aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência pacífica da Suprema Corte, os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da causa (v.g., Rcl nº 24.145 -AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin , Tribunal Pleno, julgado em 31/5/19, publicado em 13/6/19; ACO nº 661 -AgR-ED, Rel. Min. Nunes Marques , Tribunal Pleno, julgado em 21/2/22, publicado em 18/3/22). Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, não obstante sua vocação democrática, os aclaratórios “não podem ser utilizados como instrumento de revisão infringente, para que entendimento manifestado no voto vencido se sobreponha à posição majoritária“ (ARE nº 2.042 AgRED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 30/8/21, publicado em 3/9/21). 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Encontrado em: CONFISSÃO DO CRIME... expressa previsão na Constituição Federal , ao dispor, em seu art. 27, § 1º, que " será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral... imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo , capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral

  • TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral: RESPE XXXXX20196100000 CAXIAS - MA

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    ELEIÇÕES 2010. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . ACÓRDÃO REGIONAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS ELEITORES BENEFICIADOS. AUSÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO–PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24 /TSE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência iterativa desta Corte "na acusação da prática de corrupção eleitoral ( Código Eleitoral , art. 299 ), a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido" ( RHC 452 –24, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 25.4.2013). 2. A Corte regional, soberana na análise do acervo fático–probatório, assentou a ausência de identificação, na denúncia, dos eleitores supostamente envolvidos na prática do crime de corrupção eleitoral. 3. Rever essa conclusão implicaria revisitação do caderno probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula nº 24 /TSE. 4. Agravo interno desprovido.

  • TRE-RS - Recurso Criminal: RC 385 SÃO LOURENÇO DO SUL - RS

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    RECURSOS CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . ART. 288 , C/C OS ARTS. 29 E 71 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . CORRUPÇÃO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM UMA DAS INTERPOSIÇÕES. AFASTADA A ILICITUDE DA PROVA. MÉRITO. COMPROVADAS A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E A CORRUPÇÃO ELEITORAL. ATIPICIDADE DELITIVA QUANTO AOS 2º, 3º E 6º FATOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REDIMENSIONADO O QUANTUM DA PENALIZAÇÃO. DESCABIDA A EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Matéria preliminar. 1.1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral . Não conhecimento. 1.2. O TSE possui entendimento firmado no sentido de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, quando inexiste causa legal de sigilo ou de reserva de conversação ( RESPE n. 42448 , Rel. Min. Og Fernandes, DJE 27.2.2020). Prefacial afastada.2. Fatos já analisados em pretérita Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cujo resultado desconstituiu mandato de suplente a vereador. Exame, agora, sob a ótica do Direito Penal Eleitoral, tendo em vista que o princípio da independência entre as instâncias possibilita que uma determinada conduta seja, ao mesmo tempo, enquadrada como ilícito civil, administrativo e penal. Alegada prática de crime eleitoral mediante a entrega de vantagem consistente na realização de exames médicos, agendados por meio de fraude à lista de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de obtenção de votos nas eleições municipais de 2016. Incursão nas penas previstas no art. 299 do Código Eleitoral e art. 288 , c/c o art. 29 , e art. 71 , todos do Código Penal . 3. Do 1º Fato - Crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal ). Provas fartas e incontestáveis do cometimento da fraude na ordem cronológica de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) por intermédio da aliança deliberada dos agentes para a prática da ação tipificada no art. 299 do Código Eleitoral . Suficientemente comprovada a associação consciente e voluntária dos recorrentes com a finalidade de praticar o crime de corrupção eleitoral, devendo ser mantida a condenação. 4. Dos 2º, 3º e 6º Fatos - Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral ). O TSE possui firme jurisprudência no sentido de que o delito de corrupção eleitoral não se perfectibiliza com a mera entrega de um benefício. Exige-se, para sua consumação, o dolo específico, caracterizado pela intenção de obter a promessa de voto do eleitor. Na espécie, a finalidade eleitoral deu-se de forma diferida no tempo, após o momento da entrega da benesse, não sendo cabível compreender que o dolo específico se apresente a posteriori, depois da prática das condutas de dar, oferecer ou prometer. Ausente o elemento subjetivo consistente na finalidade específica de obter o voto do eleitor no momento da entrega da vantagem, impondo o reconhecimento da atipicidade delitiva. Parcial acolhimento aos recursos, para o fim de absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386 , inc. III , do Código de Processo Penal . 5. Dos 4º e 5º Fatos - Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral ). Perfeitamente delineada a presença do elemento subjetivo que caracteriza o crime de corrupção eleitoral com relação a dois eleitores identificados. Existência de farta prova a apontar, de forma extremamente segura, o cometimento do delito de corrupção eleitoral consistente na negociação do voto para a realização de exames médicos pelo SUS de forma mais rápida, fora da espera na ordem cronológica do sistema de saúde e em clínica não cadastrada para atendimento de pacientes provenientes de fora da capital. Evidente a vinculação do auxílio médico com a candidatura, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 6. Redimensionado o quantum de penalização fixado na sentença. Reduzidas as penas definitivas e afastada a condenação ao pagamento de custas. Rejeitado o pedido de execução provisória da pena, conforme recente entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54 sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7.11.2019).8. Parcial provimento dos recursos criminais, estendendo a decisão para o apelo não conhecido, por aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal .

  • TRE-CE - Recurso Criminal: RC 5159 ARACATI - CE

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    RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL (ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL ). AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. FUNDAMENTO NO ART. 386 , INCISO VII , DO CPP . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de Recurso Eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face de sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral - Aracati/CE, que julgou improcedente a Denúncia proposta pelo Ministério Público Eleitoral da respectiva Zona em face do acusado LUIZ CARLOS SOLHEIRO, ante a suposta prática do crime de corrupção eleitoral, absolvendo-o, com fundamento no art. 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , pois não existirem elementos mínimos a sustentar uma acusação. 2. Da análise da prova acostada aos autos, verifica-se que não restou comprovada a prática do crime narrado na peça acusatória, pois para a configuração do crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral , que trata da corrupção eleitoral, é essencial a identificação do eleitor corrompido, para caracterização do delito, como forma de se verificar até mesmo se seria o caso de um crime possível ou não; se aquela pessoa que seria objeto da corrupção era eleitor regular ou que era possível a regularização no momento da consumação do crime. 3. A simples apreensão de material de construção ou outro, bem como de caderno com anotações, contendo o nome de eleitores, não são suficientes para configurar o crime de corrupção eleitoral, sendo necessário que se demonstre a efetiva doação, oferta, promessa, solicitação ou recebimento, com identificação do eleitor corrompido e a relação do candidato denunciado com o material apreendido. 4. No presente caso, mostra-se temerário condenar o recorrido com base apenas em meras suposições, as quais não foram comprovadas de forma adequada pelo Ministério Público Eleitoral, devendo o acusado ser absolvido em razão da ausência de provas robustas (in dubio pro reo). 5. Sentença mantida. Ação penal julgada improcedente. Absolvição do acusado, nos termos do art. 386 , VII , do CPP . 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TRE-PE - Ação Penal: AP 57897 RECIFE - PE

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    AÇÃO PENAL. ELEIÇÕES DE 2008. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. 1. Em que pese o fim do mandato do acusado que originalmente gozava de prerrogativa de função, a permanência da competência originária desta Corte se justifica, uma vez que um dos litisconsortes passivos o sucedeu na governança do Poder Executivo Municipal da mesma localidade. 2. Das provas colacionadas e produzidas em juízo, destaca-se que pesa contra o denunciado apenas as declarações de uma testemunha. 3. No sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, compete ao Juiz da causa valorar os elementos de prova constantes dos autos. Desta forma, inexiste óbice à condenação baseada apenas em prova testemunhal. Entretanto, para que a prova testemunhal seja considerada apta para fundamentar sentença condenatória, é necessário que ela seja forte e inequívoca, ou que esteja corroborada por outros elementos de prova constante nos autos. 4. A prova testemunhal de corrupção eleitoral deve ser vista com reservas, pois essa espécie de prova é frágil para demonstrar a prática do crime de corrupção eleitoral, especialmente em eleições municipais de pequenas localidades. No caso, a afinidade eleitoral da testemunha com o candidato da oposição enfraquece o valor probatório do depoimento. 5. Inexistência de provas robustas para configuração do ilícito e comprovação da autoria e materialidade do crime de corrupção eleitoral, devendo a pretensão constante na denúncia ser julgada improcedente, em respeito ao Princípio do in dubio pro reo.

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