RECURSOS CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL . ART. 288 , C/C OS ARTS. 29 E 71 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . CORRUPÇÃO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM UMA DAS INTERPOSIÇÕES. AFASTADA A ILICITUDE DA PROVA. MÉRITO. COMPROVADAS A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E A CORRUPÇÃO ELEITORAL. ATIPICIDADE DELITIVA QUANTO AOS 2º, 3º E 6º FATOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REDIMENSIONADO O QUANTUM DA PENALIZAÇÃO. DESCABIDA A EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Matéria preliminar. 1.1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral . Não conhecimento. 1.2. O TSE possui entendimento firmado no sentido de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, quando inexiste causa legal de sigilo ou de reserva de conversação ( RESPE n. 42448 , Rel. Min. Og Fernandes, DJE 27.2.2020). Prefacial afastada.2. Fatos já analisados em pretérita Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cujo resultado desconstituiu mandato de suplente a vereador. Exame, agora, sob a ótica do Direito Penal Eleitoral, tendo em vista que o princípio da independência entre as instâncias possibilita que uma determinada conduta seja, ao mesmo tempo, enquadrada como ilícito civil, administrativo e penal. Alegada prática de crime eleitoral mediante a entrega de vantagem consistente na realização de exames médicos, agendados por meio de fraude à lista de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de obtenção de votos nas eleições municipais de 2016. Incursão nas penas previstas no art. 299 do Código Eleitoral e art. 288 , c/c o art. 29 , e art. 71 , todos do Código Penal . 3. Do 1º Fato - Crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal ). Provas fartas e incontestáveis do cometimento da fraude na ordem cronológica de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) por intermédio da aliança deliberada dos agentes para a prática da ação tipificada no art. 299 do Código Eleitoral . Suficientemente comprovada a associação consciente e voluntária dos recorrentes com a finalidade de praticar o crime de corrupção eleitoral, devendo ser mantida a condenação. 4. Dos 2º, 3º e 6º Fatos - Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral ). O TSE possui firme jurisprudência no sentido de que o delito de corrupção eleitoral não se perfectibiliza com a mera entrega de um benefício. Exige-se, para sua consumação, o dolo específico, caracterizado pela intenção de obter a promessa de voto do eleitor. Na espécie, a finalidade eleitoral deu-se de forma diferida no tempo, após o momento da entrega da benesse, não sendo cabível compreender que o dolo específico se apresente a posteriori, depois da prática das condutas de dar, oferecer ou prometer. Ausente o elemento subjetivo consistente na finalidade específica de obter o voto do eleitor no momento da entrega da vantagem, impondo o reconhecimento da atipicidade delitiva. Parcial acolhimento aos recursos, para o fim de absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386 , inc. III , do Código de Processo Penal . 5. Dos 4º e 5º Fatos - Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral ). Perfeitamente delineada a presença do elemento subjetivo que caracteriza o crime de corrupção eleitoral com relação a dois eleitores identificados. Existência de farta prova a apontar, de forma extremamente segura, o cometimento do delito de corrupção eleitoral consistente na negociação do voto para a realização de exames médicos pelo SUS de forma mais rápida, fora da espera na ordem cronológica do sistema de saúde e em clínica não cadastrada para atendimento de pacientes provenientes de fora da capital. Evidente a vinculação do auxílio médico com a candidatura, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 6. Redimensionado o quantum de penalização fixado na sentença. Reduzidas as penas definitivas e afastada a condenação ao pagamento de custas. Rejeitado o pedido de execução provisória da pena, conforme recente entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54 sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7.11.2019).8. Parcial provimento dos recursos criminais, estendendo a decisão para o apelo não conhecido, por aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal .