EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL . ATRIBUIÇÃO DE FALSA INDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. ARTIGO 5º , INCISO LXIII , DA CONSTITUIÇÃO . MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º , inciso LXIII , da CF/88 ) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP ). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. APLICAÇÃO ALTERNATIVA E ISOLADA DA PENA DE MULTA AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O preceito secundário do tipo penal previsto no art. 307 do Código Penal faculta ao julgador a aplicação da pena de detenção, de três meses a um ano, ou da pena multa, devendo a escolha pela sanção mais adequada ao caso concreto ser devidamente fundamentada. 2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a escolha pela pena de detenção na elevada reprovabilidade do delito praticado, pois o Paciente atribuiu-se falsa identidade perante agentes públicos com o objetivo de frustrar a aplicação da lei penal e, por consequência, a adequada administração da Justiça. Portanto, diante da fundamentação concreta empregada e da demonstração da efetiva gravidade do delito, não há ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSA IDENTIDADE. DESACATO. EMBARAÇAR AÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS DEPOIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PARA O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE PARA A MODALIDADE TENDADA AFASTADA. CONSUNÇÃO DOS CRIMES DE FALSA IDENTIDADE E FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE EMBARAÇAR AÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR RECONHECIDA. TIPICIDADE DO CRIME DE DESACATO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de falsidade ideológica, falsa identidade, desacato e o crime de embaraçar ação de membro do Conselho Tutelar, não havendo que falar em insuficiência de provas ou em prática do crime de falsa identidade na modalidade tentada. 2. Os depoimentos de policiais no exercício de suas funções têm presunção de legitimidade, principalmente quando colhidos em juízo e corroborados por outras provas. 3. A conduta da ré subsume-se ao tipo penal pelo qual foi condenada (art. 299 do Código Penal ), motivo pelo qual afasta-se a desclassificação para o crime de falsa identidade. 4. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 5. Constatado que as condutas típicas se deram dentro do mesmo contexto fático e com um único desígnio, em que a falsidade serviu como crime meio para a prática do crime de embaraçar ação de membro do Conselho Tutelar, merecendo provimento o pleito absolutório dos crimes de falsidade ideológica e de falsa identidade, com a sua absorção pelo crime previsto no artigo 236 , do Estatuto da criança e do Adolescente . 6. Não há que falar em atipicidade da conduta, se a ré proferiu diversos xingamentos contra conselheiro tutelar, servidores do conselho tutelar, policiais civis e agentes da polícia civil, por aproximadamente quatro horas, além de ter tentado agredir uma servidora do Conselho Tutelar, condutas típicas e ilícitas, ainda que tenha proferido sem o ânimo calmo e refletido. 7. Recurso conhecido e provido em parte.
Apelação. Crime de falsa identidade. Sentença condenatória. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente a demonstrar a responsabilidade penal do acusado. 2. Comete o crime de falsa identidade, o indivíduo que, para ocultar seus antecedentes, fornece nome de terceiro. Inexistência na espécie, de direito à autodefesa. 3. Pena que comporta redução. Recurso parcialmente provido.
PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. Ausência de confissão espontânea. Reincidência não reconhecida em primeiro grau. Pena majorada. Regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade que não merecem reparo. Sentença parcialmente reformada apenas para majorar a pena imposta.
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL . CONDUTA PRATICADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A orientação atual do STJ, sedimentada pela Terceira Seção nos autos de recurso especial representativo de controvérsia, é a de considerar típica a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante a autoridade policial, ainda que para frustrar a eventual responsabilização penal, não estando ao abrigo do princípio da autodefesa. 2. Sendo incontroverso nos autos que o recorrido indicou nome falso ao ser preso em flagrante por crime diverso, inafastável é a conclusão pela consumação do delito do art. 307 do CP . 3. Recurso especial a que se da provimento para restabelecer a condenação pelo crime de falsa identidade.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1) É indispensável à infração do art. 307 do CP , apresentar-se alguém como pessoa diversa. Assim, não se caracteriza o crime se alega o agente falsa qualidade quanto ao seu estado social e também quando não obtém qualquer vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. 2) Recurso conhecido e provido. 3) Sentença reformada.
APELAÇÃO. CRIME DE FURTO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE FALSA IDENTIDADE. 1. Materialidade delitiva comprovada pelos autos de apreensão, avaliação e restituição. 2. Autoria. Depoimentos prestados pela vítima, pela testemunha presencial e pelos policiais militares que levam à conclusão, induvidosa, no sentido de que a acusada cometeu os crimes descritos na denúncia, ao subtrair, para si, um par de tênis de propriedade da ofendida e, contra a fé pública, ao atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. 3. Desacolhida a tese defensiva quanto à afirmada atipicidade da conduta atinente ao furto, pelo princípio da insignificância, e do crime de falsa identidade, pela idoneidade da tentativa. 4. Mantida a agravante da reincidência. Recepção do art. 61 , inciso I , do CP , pela Constituição Federal de 1988. 5. Aplicação da pena. Basilar do crime de furto estabelecida em quantum correspondente à pena mínima, exasperada em dois (02) meses pela agravante da reincidência, tornada, assim, definitiva. Basilar do crime de falsa identidade estabelecida em três (03) meses de detenção, tornada definitiva, ante a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ausentes causas especiais modificadoras. Afastada a unificação... das penas de reclusão e de detenção. Mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento das penas privativas de liberdade, ausentes os pressupostos para substituição por restritivas de direitos ou para suspensão condicional. Pena de multa cumulativa estabelecida em dez (10) dias-multa, na fração mínima legal. Deferido o benefício da gratuidade judiciária, suspendida a exigibilidade do pagamento das custas. Reconhecido o direito à detração própria pelo um dia de prisão cautelar cumprido neste processo. Sentença mantida em suas demais disposições periféricas. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Crime Nº 70080611460 , Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/05/2019).
Encontrado em: Sexta Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 04/06/2019 - 4/6/2019 Apelação Crime ACR 70080611460 RS (TJ-RS) Bernadete Coutinho Friedrich
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição do réu quanto ao crime de falsa identidade se demonstrado nos autos que ele se identificou com nome e idade falsos, a fim de apresentar-se como menor e esquivar-se da responsabilização criminal. 2. Conforme disposto na Súmula 522 do STJ, "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa", não importando que, posteriormente, tenha sido possível identificar o réu de forma correta, ainda na Delegacia, não havendo que se falar em crime impossível pela ineficácia do meio empregado. 3. Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - ATIPICIDADE NÃO CARACTERIZADA. - Atribuir-se falsa identidade, no intuito de se livrar da prisão, evidencia o crime previsto no art. 307 , do Código Penal . V .V. - Não tipifica o crime descrito no art. 307 do Código Penal o fato de o agente fornecer nome falso no momento da sua identificação, perante a Autoridade Policial, sendo que o procedimento por ele adotado caracteriza hipótese de autodefesa, já que não ensejou vantagem para si ou prejuízos a terceiros.