EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO. TESES DEFENSIVAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelas Cortes anteriores, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a decretação da prisão preventiva está lastreada em fundamentação jurídica idônea, chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobressai, no caso, o registro de que “o denunciado Lukas Pinheiro Paiva descumpre frontalmente as decisões judiciais, embaraça investigações ainda em curso, oferece vantagens indevidas à custa de novos danos ao erário municipal, assedia testemunhas, direta e indiretamente, com o objetivo de tumultuar a atuação do sistema de justiça”. 2. Esses fatores revelam a imprescindibilidade da segregação para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Precedentes. 3. A análise das questões fáticas suscitadas pela defesa, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DELITO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. A tese de ausência de contemporaneidade entre os atos praticados pelo ora paciente e o decreto prisional não se reveste de verossimilhança, seja porque o crime a ele imputado (crime de organização criminosa) possui caráter de delito permanente, seja porque a sua condição de foragido revela ser atual e não remoto o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. Agravo regimental desprovido.
EMENTA: RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADOS CIVIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. LEI Nº 13.491 /17. Com o advento da Lei nº 13.491 /17 (que deu nova redação ao artigo 9º do Código Penal Militar ), é perfeitamente possível que civis cometam os agora denominados crimes militares por extensão, ou seja, crimes previstos na legislação penal comum e mesmo na extravagante. Hipótese em que o crime de Organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.859 /13, cuja autoria é atribuída aos Acusados civis, teve por objetivo imediato e específico enliçar a Administração Militar, ou seja, organizaram-se para a prática de delitos de Estelionato, particularmente orientados para atingir bens jurídicos que se encontravam sob a gerência de uma unidade do Exército Brasileiro. Manifesta, nesses termos, é a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os Acusados civis na espécie. Não provimento do Recurso do Parquet contra a Decisão do Magistrado a quo que rejeitou a exceção de incompetência de sua lavra. Por unanimidade.
Encontrado em: Lei nº 12.850 /2013 (Lei das Organizações Criminosas) Art. 2º. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO FORO MILITAR, AMPLIAÇÃO....CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. ESTELIONATO (DPM). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, DESPROVIMENTO. Recurso em Sentido Estrito RSE 70003689620207000000 (STM) LUIS CARLOS GOMES MATTOS
PETIÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE INFORMAÇÃO FORMULADO EM REGIME DE PLANTÃO. Prejudicada a análise do pedido porque esgotado o objeto.PETIÇÃO PREJUDICADA.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. Writ não conhecido em atenção à litispendência, pois possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido do habeas corpus nº 70084862101 , o qual ainda tramita nesta Corte.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. Writ não conhecido em atenção à litispendência, pois possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido do habeas corpus nº 70084862101 , o qual ainda tramita nesta Corte.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. Writ não conhecido em atenção à litispendência, pois possui as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido do habeas corpus nº 70084862101 , o qual ainda tramita nesta Corte.HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Inexistência de elementos probatórios seguros a respeito da associação estrutural e ordenada entre os acusados, com divisão de tarefas, para prática de delitos de roubos a residências e estabelecimentos comerciais. Provas restritas a depoimentos de agentes policiais, responsáveis por investigação que não redundou em nenhum elemento de informação concreto a respeito da efetiva existência da organização criminosa. Mantida a absolvição com fundamento no art. 386 , inciso VII , do CPP .APELO DO MP NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA PROCESSAR CRIME DE FORMAÇÃO DE CARTEL. ABSOLVIÇÃO ANTERIOR PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CÔNDUTAS NÃO IDÊNTICAS. TIPOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. OBJETOS MATERIAIS DAS CONDUTAS DIVERSOS. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A denúncia que deflagrou a AP 5083351-89.2014.4.04.7000 imputou ao recorrente a prática do crime de organização criminosa, com base na hipótese de que ele, na condição de presidente do Grupo Engevix, ter-se-ia articulado com outros agentes econômicos, de modo duradouro, estável e estruturado para a específica prática de crimes de corrupção ativa, lavagem de capitais e formação de cartel relacionados a contratos celebrados pela Engevix e outras construtoras com a Petrobras. No âmbito dessa ação, o recorrente foi absolvido, em sentença já transitada em julgado. III - Na AP 5028838-35.2018.4.04.7000 , por outro lado, imputa-se ao recorrente a prática, em tese, de crime de formação de cartel, que, precisamente, teria sido um dos delitos para os quais a organização criminosa foi constituída. Narra-se, em síntese, que o recorrente, na condição de representante da empresa Engevix, em concurso com outros agentes, no período compreendido entre 1998 e 2014, de forma consciente e voluntária, teria abusado do poder econômico, dominado o mercado e eliminado a concorrência, mediante ajuste e acordo entre diversas empresas, com o objetivo de fixar artificialmente preços e quantidades vendidas e produzidas, controlar regionalmente o mercado de montagens e construções civis da Petrobras e controlar, em detrimento da concorrência, a rede de fornecedores da Petrobras com o fim de afastar a livre concorrência em numerosos procedimentos licitatórios promovidos pela estatal. IV - Com relação às condutas especificamente atribuíveis ao recorrente e que, em tese, subsumem-se à hipótese normativa do crime de formação de cartel, a denúncia narra que o recorrente participou de reuniões do cartel, representando a empresa Engevix, empresa que, como resultado dessas reuniões, conforme descrito no Laudo 2.190/2016, ter-se-ia beneficiado das fraudes no Contrato 0800.0056801.10.2, relacionado ao fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à análise de consistência do projeto básico, elaboração de projeto executivo, construção civil, montagem eletromecânica, interligações e comissionamento da Unidade de Destilação Atmosférica e a Vácuo (U2100) e Subestação Elétrica Unitária ( SE2100 ), para o Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, firmado no valor de R$ 1.115.000.000,00. Afirma-se ainda que os contratos celebrados por meio de procedimentos licitatórios fraudados nos quais a Engevix sagrou-se vitoriosa teriam resultado em prejuízo à Petrobras no montante de R$ 293.808.576,52. V - A redação do art. 1º , § 1º , da Lei n. 12.850 /13 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa. Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula. VI - O crime de formação de cartel, espécie de crime contra a ordem econômica, configura-se com o abuso do poder econômico com o fim de dominar o mercado ou de eliminar a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas ou com a formação de acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes para fixar artificialmente preços ou quantidades vendidas ou produzidas, controlar o mercado regional por empresa ou grupo de empresas ou controlar, em detrimento da concorrência, rede de distribuição ou de fornecedores. VII - A conclusão de que não existem elementos que comprovem que o recorrente haja se associado de modo estável, estruturado e duradouro para a prática de infrações penais cuja pena máxima seja superior a 4 anos ou que sejam transnacionais não é incompatível, lógica ou juridicamente, com a tese acusatória de que ele celebrou ajuste com outros agentes econômicos para fraudar procedimentos licitatórios realizados pela Petrobras. Os fatos imputados em um e outro processo não são os mesmos. Portanto, não há falar em violação da coisa julgada material, a qual apenas ocorre quando se imputam ao mesmo agente, em novo procedimento criminal, fatos que constituíram o objeto de decisão definitiva, imutável e irrevogável. VIII - Não havendo ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias ordinárias, verifica-se que a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas que instruem a AP 5083351-89.2014.4.04.7000 e a AP 5028838-35.2018.4.04.7000 , expediente, contudo, inviável no âmbito do habeas corpus. Agravo regimental desprovido.