RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. As florestas, a fauna e a flora restam protegidas, no ordenamento jurídico inaugurado pela Constituição de 1988 , como poder-dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23 , VII , da Constituição da Republica ). 2. Deveras, a Carta Magna dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” ( CF/88 , art. 225 , caput), incumbindo ao Poder Público “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade” ( CF/88 , art. 225 , § 1º , VII ). 3. A competência de Justiça Estadual é residual, em confronto com a Justiça Federal, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. A competência da Justiça Federal aplica-se aos crimes ambientais que também se enquadrem nas hipóteses previstas na Constituição , a saber: (a) a conduta atentar contra bens, serviços ou interesses diretos e específicos da União ou de suas entidades autárquicas; (b) os delitos, previstos tanto no direito interno quanto em tratado ou convenção internacional, tiverem iniciada a execução no país, mas o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro - ou na hipótese inversa; (c) tiverem sido cometidos a bordo de navios ou aeronaves; (d) houver grave violação de direitos humanos; ou ainda (e) guardarem conexão ou continência com outro crime de competência federal; ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral, conforme previsão expressa da Constituição . 5. As violações ambientais mais graves recentemente testemunhadas no plano internacional e no Brasil, repercutem de modo devastador na esfera dos direitos humanos e fundamentais de comunidades inteiras. E as graves infrações ambientais podem constituir, a um só tempo, graves violações de direitos humanos, máxime se considerarmos que o núcleo material elementar da dignidade humana “é composto do mínimo existencial, locução que identifica o conjunto de bens e utilidades básicas para a subsistência física e indispensável ao desfrute da própria liberdade. Aquém daquele patamar, ainda quando haja sobrevivência, não há dignidade”. 6. A Ecologia, em suas várias vertentes, reconhece como diretriz principal a urgência no enfrentamento de problemas ambientais reais, que já logram pôr em perigo a própria vida na Terra, no paradigma da sociedade de risco. É que a crise ambiental traduz especial dramaticidade nos problemas que suscita, porquanto ameaçam a viabilidade do ‘continuum das espécies’. Já, a interdependência das matrizes que unem as diferentes formas de vida, aliada à constatação de que a alteração de apenas um dos fatores nelas presentes pode produzir consequências significativas em todo o conjunto, reclamam uma linha de coordenação de políticas, segundo a lógica da responsabilidade compartilhada, expressa em regulação internacional centrada no multilateralismo. 7. (a) Os compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro, perante a comunidade internacional, de proteção da fauna silvestre, de animais em extinção, de espécimes raras e da biodiversidade, revelaram a existência de interesse direto da União no caso de condutas que, a par de produzirem violação a estes bens jurídicos, ostentam a característica da transnacionalidade. (b) Deveras, o Estado Brasileiro é signatário de Convenções e acordos internacionais como a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 1948, em vigor no Brasil desde 26 de novembro de 1965, promulgado pelo Decreto nº 58.054, de 23 de março de 1966); a Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES ratificada pelo Decreto-Lei nº 54/75 e promulgado pelo Decreto nº 76.623 , de novembro de 1975) e a Convenção sobre Diversidade Biológica CDB (ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 8 de fevereiro de 1994), o que destaca o seu inequívoco interesse na proteção e conservação da biodiversidade e recursos biológicos nacionais. (c) A República Federativa do Brasil, ao firmar a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, em vigor no Brasil desde 1965, assumiu, dentre outros compromissos, o de “tomar as medidas necessárias para a superintendência e regulamentação das importações, exportações e trânsito de espécies protegidas de flora e fauna, e de seus produtos, pelos seguintes meios: a) concessão de certificados que autorizem a exportação ou trânsito de espécies protegidas de flora e fauna ou de seus produtos”. (d) Outrossim, o Estado Brasileiro ratificou sua adesão ao Princípio da Precaução, ao assinar a Declaração do Rio, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) e a Carta da Terra, no “Fórum Rio+5”; com fulcro neste princípio fundamental de direito internacional ambiental, os povos devem estabelecer mecanismos de combate preventivos às ações que ameaçam a utilização sustentável dos ecossistemas, biodiversidade e florestas, fenômeno jurídico que, a toda evidência, implica interesse direto da União quando a conduta revele repercussão no plano internacional. 8. A ratio essendi das normas consagradas no direito interno e no direito convencional conduz à conclusão de que a transnacionalidade do crime ambiental, voltado à exportação de animais silvestres, atinge interesse direto, específico e imediato da União, voltado à garantia da segurança ambiental no plano internacional, em atuação conjunta com a Comunidade das Nações. 9. (a) Atrai a competência da Justiça Federal a natureza transnacional do delito ambiental de exportação de animais silvestres, nos termos do art. 109 , IV , da CF/88 ; (b) In casu, cuida-se de envio clandestino de animais silvestres ao exterior, a implicar interesse direto da União no controle de entrada e saída de animais do território nacional, bem como na observância dos compromissos do Estado brasileiro perante a Comunidade Internacional, para a garantia conjunta de concretização do que estabelecido nos acordos internacionais de proteção do direito fundamental à segurança ambiental. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com a fixação da seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais”.
Encontrado em: Tema 648 - Competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais....(COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CRIME AMBIENTAL, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL) RE 502915 (1ªT)....(COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, CRIME AMBIENTAL, CONVENÇÃO INTERNACIONAL) RE 628624 (TP).
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - BRIGA DE GALOS (LEI FLUMINENSE Nº 2.895 /98)- LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE, PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES, FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA - CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605 /98, ART. 32 )- MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE ( CF , ART. 225 )- PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA ( CF , ART. 225 , § 1º , VII )- DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL - RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES - NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA - INCONSTITUCIONALIDADE. - A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da Republica , que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” ( RE 153.531/SC ), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes - A proteção jurídico-constitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados, nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas, pois o texto da Lei Fundamental vedou, em cláusula genérica, qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade - Essa especial tutela, que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da Republica , é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano, mas, também, a própria vida animal, cuja integridade restaria comprometida, não fora a vedação constitucional, por práticas aviltantes, perversas e violentas contra os seres irracionais, como os galos de briga (“gallus-gallus”). Magistério da doutrina. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - Não se revela inepta a petição inicial, que, ao impugnar a validade constitucional de lei estadual, (a) indica, de forma adequada, a norma de parâmetro, cuja autoridade teria sido desrespeitada, (b) estabelece, de maneira clara, a relação de antagonismo entre essa legislação de menor positividade jurídica e o texto da Constituição da Republica , (c) fundamenta, de modo inteligível, as razões consubstanciadoras da pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo autor e (d) postula, com objetividade, o reconhecimento da procedência do pedido, com a conseqüente declaração de ilegitimidade constitucional da lei questionada em sede de controle normativo abstrato, delimitando, assim, o âmbito material do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Princípio da consunção. Alegação de que o crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296 , § 1º , inciso III , do CP ) constitui exaurimento para o crime ambiental tipificado no art. 29 , § 1º , inciso III , c/c o § 4º , inciso I , da Lei nº 9.605 /98. Não ocorrência. Tipos penais que atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos. Precedentes. Doutrina. Insubsistência da tese de que o crime de falsificação praticado seria preparatório ou meio necessário para a prática do crime ambiental. Discussão sobre a vinculação estrita do crime de falsificação ao crime ambiental que implica necessário e amplo reexame de elementos de fatos e de provas, medida incompatível com a via eleita. Agravo regimental não provido. 1. O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. 2. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorva a conduta menos grave (crime-meio). 3. Na espécie, a aplicabilidade do princípio da consunção na forma pleiteada encontra óbice tanto no fato de o crime de falsificação de selo ou sinal público (art. 296 , § 1º , inciso III , do CP ) praticado pelo paciente não ter sido meio necessário nem fase para a consecução do crime ambiental (art. 29 , § 1º , inciso III , c/c o § 4º , inciso I , da Lei nº 9.605 /98) quanto no fato de que os tipos penais em comento atingem bens jurídicos tutelados absolutamente diversos. 4. Discussão sobre a vinculação estrita do crime de falsificação ao crime ambiental que implica necessário e amplo reexame de elementos de fatos e de provas, medida incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME AMBIENTAL (ART. 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI N. 9.605 /98) E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 183 DA LEI N. 9472 /97). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INCONTROVERSA RELATIVAMENTE AO CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. APARELHO TRANSMISSOR DESLIGADO E EMBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE CONEXÃO COM O DELITO AMBIENTAL. MERA DESCOBERTA FORTUITA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO CRIME AMBIENTAL. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105 , inciso I , alínea d da Constituição Federal ? CF. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao fundamento de haver conexão entre o delito contra as telecomunicações e o crime ambiental. Alegou que a somatória das penas dos dois delitos praticados em concurso material ultrapassa o teto de alçada do Juizado Especial Criminal. De outro lado o Juízo Federal sustenta que a mera descoberta fortuita de dois delitos no mesmo contexto fático por si só não implica conexão. Aduz que "o aparelho transceptor estava desligado e acondicionado debaixo do banco do motorista", circunstância que, no seu entendimento, afasta a hipótese de conexão. 3. A competência da Justiça Federal para julgar o crime contra as telecomunicações é incontroversa nos autos. O núcleo da controvérsia consiste em identificar a incidência da Súmula n. 122/STJ na espécie ou a possibilidade de os delitos serem julgados em processos autônomos de forma que o crime ambiental permaneça na Justiça Estadual. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles, em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Federal julgue crimes de competência da Justiça Estadual. Precedentes. 5. No caso ora em análise, para o reconhecimento de suposta conexão entre os delitos, é relevante a informação no sentido de que o rádio encontrava-se desligado embaixo do banco do motorista. Frise-se que o Juízo Federal suscitante asseverou que reconheceria a conexão se identificados indícios de que o equipamento transceptor estivesse sendo utilizado para obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (art. 69 da Lei n. 9605 /97), contudo ressaltou não haver qualquer elemento probatório nesse sentido. 6. Em situação semelhante ao caso concreto a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a apreensão de rádio transmissor amador e de entorpecentes na mesma cena de flagrante, sem quaisquer outros indícios da utilização do aparelho como meio de implementação do tráfico de drogas ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais e regulamentos da lei de telecomunicações (art. 70 , Lei 4.117 /1962), a par de suscitar dúvidas sobre a tipicidade do delito, não gera presunção de conexão entre eles"( CC 144.030/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/3/2016). 7. Destarte, na espécie, à míngua de indícios de utilização do aparelho transmissor como meio da prática do delito ambiental, ou mesmo de sua utilização em desacordo com os preceitos legais, não resta caracterizada a conexão teleológica entre os fatos típicos e tampouco qualquer ganho na instrução probatória conjunta, razão pela qual a Súmula n. 122/STJ não deve incidir no caso concreto. 8. Tendo em vista que o Juízo Federal do Juizado Especial Criminal Adjunto da 7ª Vara de Porto Velho - SJ/RO já reconheceu sua competência para julgar o delito contra as telecomunicações tipificado no art. 183 da Lei n. 9472 /97, assim, não subsiste o fundamento do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ariquemes - RO no sentido de que "a soma das penas abstratamente aplicadas ultrapassa o limite de 02 (dois) anos fixados como competência do Juizado". Em outras palavras, é certo que o preceito secundário do art. 46 , parágrafo único , da Lei n. 9.605 /98 estabelece pena máxima em abstrato condizente com referido limite. 9. Conflito de competência conhecido para para declarar o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ariquemes - RO competente para julgar o crime ambiental.
Encontrado em: Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Ariquemes - RO quanto ao crime...ambiental, nos termos do voto do Sr.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605 /98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. 2. A extração de 150 cabeças de palmitos in natura da espécie Euterpe edulis Martius, vulgarmente conhecida como palmito-juçara, ameaçada de extinção e relacionada na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria MMA nº 443/2014), afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, por se tratar de réu que ostenta duas condenações por crimes ambientais, além de ser reincidente e ostentar mais antecedentes, sem que possa inferir arbitrariedade em tal conclusão. 2. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEPUTADO FEDERAL. 1. CRIME PREVISTO NO ART. 46 DA LEI 9.605 /1998. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 2. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP ). MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. INAPLICABILIDADE. CARGO DE DIREÇÃO OCUPADO É INSUFICIENTE PARA, UNICAMENTE, COMPROVAR A AUTORIA DELITIVA. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 3. CRIME DO ART. 69 DA LEI 9.605 /1998. AUSÊNCIA DE PROVA DO RÉU TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. 1. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime descrito no art. 46 da lei 9.605 /1998, tendo em vista que a causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, e desde então, não incidiram outras causas interruptivas ou suspensivas. 2. A teoria do domínio do fato não tem lugar para colmatar a falta de substrato probatório da autoria delitiva. Precedentes AP 975/AL e AP 898/SC . 3. No crime de falsidade ideológica, a conduta comissiva do tipo penal imputado não pode ser presumida, unicamente, pelo cargo de direção ocupado na época dos fatos, pois a contrario sensu estar-se-ia autorizar a aplicação da vedada responsabilidade penal objetiva. 4. O quadro processual revela a insubsistência de prova de manobra ou de conduta precedente ou posterior do denunciado, que, na condição de diretor geral, causasse óbices ou dificuldades na atuação dos agentes responsáveis pela fiscalização no trato de questões ambientais. 5. Absolvição por ausência de provas de que o réu tenha concorrido para a prática dos crimes previstos nos arts. 299 do CP e 69 da Lei 9.605 /1998, por força do art. 386 , V , do CPP . ( AP 987 , Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2019 PUBLIC 08-03-2019)
Encontrado em: A Turma, por votação unânime, declarou extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 46 da Lei 9.605 /1998, nos termos dos arts. 107 , IV , 114 , II e 117 , I , do CP e, em face de ausência...de provas aptas produzidas pelo Ministério Público, julgou improcedente a ação penal para absolver o denunciado Newton Cardoso Júnior no tocante aos crimes previstos nos arts. 299 do CP e 69 da Lei 9.605
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS (LEI N. 9.605 /1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É apta a denúncia que narra, de forma clara, que os recorrentes tinham conhecimento das irregularidades praticadas pela empresa por eles representada e, não obstante anteriormente notificados, omitiram-se no dever de saná-las. 2. A decisão que recebe a denúncia é ato decisório proferido ainda na fase inicial do feito, momento em que ainda não ocorreu a instrução probatória, de modo que, salvo raras exceções, não é dado ao juiz externar um juízo conclusivo sobre o mérito da acusação, sob pena de prematuro julgamento da causa ( HC n. 223.612/RS , Ministro Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/5/2016) 3. Recurso em habeas corpus improvido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS ELEMENTOS DE PROVAS DECORRENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é permitido o deferimento de procedimento de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º , inciso II , da Lei n. 9.296 /1996, como ocorreu na hipótese. 2. Já decidiu esta Corte Superior pela legitimidade da prova obtida por meio de interceptação telefônica quando essa visa à apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão, como no caso dos autos ( AgRg nos EDcl no HC 293.680/PR , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). 3. Não se constatou, no caso dos autos, a alegada carência de fundamentação do deferimento inicial e das respectivas prorrogações das medidas de interceptação telefônica, pois, embora sucintas, estão lastreadas em suporte probatório prévio e especialmente na necessidade e utilidade da medida, nos termos da Lei n. 9.296 /1996, as quais foram justificadas em razão da fundada suspeita da prática de graves infrações penais pelos investigados, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicaram a existência de associação criminosa destinada à prática de crimes contra a administração pública e o meio ambiente, sendo demonstrada a sua imprescindibilidade por não haver outro meio idôneo para apurar os fatos. 4. A utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação. Argumentação pertinente. Reforço. 5. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a não observância das recomendações contidas na Resolução n. 59/2008 do CNJ configura mera irregularidade, não conduzindo ao reconhecimento de nulidade do ato, desde que atendido o comando legal imposto pela Lei n. 9.296 /96, como se verificou na hipótese dos autos ( RHC 78.587/SC , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 7/6/2017). Ademais, não obstante a ausência da apresentação individualizada de ofícios das operadoras de telefonia para cada um dos períodos de interceptação telefônica, observa-se que todos os períodos pelos quais perdurou a medida de interceptação telefônica foram autorizados previamente por decisões judiciais, de modo que a simples análise sequencial das datas de decretação e de prorrogação das medidas investigativas permite a aferição do respeito aos prazos para a realização dos procedimentos, inexistindo no seu intercurso qualquer intervalo em que estas possam ter sido deflagradas na pendência de autorização do Poder Judiciário. 6. A Corte local, acertadamente, afastou a alegada incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau devido à suposta participação de autoridades com foro por prerrogativa de função na empreitada criminosa, a uma, pela necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos para perquirir tal informação, a duas, porque a simples menção à possibilidade de envolvimento de autoridades detentoras de foro privilegiado não é suficiente para atrair a competência do eventual Tribunal competente. 7. A tese de ausência de degravação das conversas interceptadas, em violação ao art. 6º , § 1º, da Lei n. 9.296 /1996, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. Superveniente pedido liminar julgado prejudicado, em razão do julgamento de mérito deste recurso.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL CONTRA A FLORA. ART. 39 DA LEI N. 9.605 /98 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. I - A análise da controvérsia apresentada no recurso especial prescinde do reexame de provas; é suficiente, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. II - A aplicação do princípio da insignificância, como causa de atipicidade da conduta, especialmente em se tratando de crimes ambientais, é cabível desde que presentes os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. III - No caso dos autos, o delito em análise se trata da supressão de 02 troncos de árvores nativas, sem autorização do órgão ambiental competente, portanto, não demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Ademais, o Eg. Tribunal de origem consignou que o agravante é reincidente específico, o que impede o reconhecimento do aludido princípio. Agravo regimental desprovido.