HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TAXA ALTA. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 /CPP . ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. WRIT CONCEDIDO COM APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP . 1. Não se desconhece que esta Corte possui precedentes, segundo os quais, quando a conduta criminosa é praticada contra a Administração Pública de forma reiterada, por grupo de pessoas, aparentemente estruturado e organizado, com a participação de servidores públicos e agentes políticos, e para lesar consideravelmente o Erário, justifica-se a custódia antecipada, a fim de garantir a ordem pública e cessar a prática delitiva, por demonstrar a periculosidade e o desprezo significativo pelo bem jurídico tutelado. 2. In casu, na decisão proferida pelo juízo de 1º grau, na qual foram aplicadas as medidas cautelares em apreço, ressaltou a juíza que o pleito de decretação da prisão preventiva foi indeferido, tendo em vista a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justificassem o decreto de prisão preventiva, destacando-se, ainda, [q]uanto à suspensão do exercício da função pública em cargos em comissão ou função de confiança, entendo pela não inclusão da medida. Ainda que alguns dos denunciados estivessem no exercício destas funções na época dos fatos narrados na denúncia, não há notícia de que estejam neste momento. Assim, tal medida prescinde de utilidade, amenizando, em muito, o risco concreto de reiteração delitiva e ratificando, noutras palavras, a ausência de contemporaneidade das medidas aplicadas. 3. A falta de contemporaneidade dos delitos imputados aos pacientes e a não ocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de manutenção das medidas restritivas aplicadas, tornam-as ilegais por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade. 4. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Precedentes do STJ. 5. Habeas corpus concedido para revogar as medidas cautelares aplicadas aos pacientes, por ausência de contemporaneidade, estendendo-o, por aplicação analógica do art. 580 do CPP , a Leopoldo Floriano Fiewski Junior e Rosângela Curra Kosak, o que não impede a fixação de outras medidas cautelares, diversas da prisão, por decisão fundamentada exclusivamente em fatos novos.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA E CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. I - A jurisprudência desta eg. Corte, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é a de autorização para que Tribunais locais procedam à especialização de Varas para o processamento de feitos restritos por matéria. Assim, apesar de terem sido cometidos os delitos na Comarca de Rondonópolis, o julgamento perante a Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública se mostra acertado porquanto prevalece o Juízo especializado em razão da matéria. Precedentes. II - os dispositivos apontados no apelo nobre não albergam a pretensão recursal porquanto seria necessário examinar os citados Provimento 004/2008/CM e a Resolução 23/2014 do Tribunal a quo, pois o artigo 70 do CPP não traz comando normativo suficiente, por si só, para alterar a competência fixada nas instâncias de origem. Portanto, incide, no caso, o teor da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'). Agravo desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 16/04/2018 - 16/4/2018 (CRIME ORGANIZADO - CRIAÇÃO DE VARA JUDICIAL E ESPECIALIZAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE) STF - HC 113018 STF - HC 91024 STJ - HC 303459-RS STJ - RHC 77246-RS STJ - HC 237956-MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1611615 MT 2016/0174769-5 (STJ) Ministro FELIX FISCHER
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RISCO A ORDEM PÚBLICA E ECONOMICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP . Na hipótese dos autos, verifica-se que custódia cautelar foi fundamentada concretamente pelas instâncias ordinárias, pois restou demonstrada a periculosidade do ora agravante, ante o modus operandi da conduta delitiva, tendo em vista que o paciente recebia vantagens indevidas aproveitando-se do seu cargo de Procurador da Câmara de Vereadores. Assim, como também fundamentada no risco de reiteração delitiva caso permaneça solto, haja vista que o ora agravante já respondia a outro processo, por supostos crimes previstos nos arts. 229 e 330 do Código Penal - CP , antes da prática dos delitos descritos neste feito, e, após o cometimento dos crimes veiculados ao presente processo, passou a responder a outra ação penal por crime previsto na Lei de Licitações (art. 90 da lei n. 8.666 /93) e, ainda, passou a responder por Ações Civis Públicas, no qual foi condenado, por dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação ao princípios da Administração Pública, e responde, também, a outra ação por dano ao erário. O Magistrado de primeiro grau enumerou as referidas ações, às fls. 39/40, após as consultas ao SIEP, EJUD e INFOPEN, restando demonstrado, assim, que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e econômica, em razão do risco que sua liberdade acarretaria, haja vista que é contumaz na prática de crimes contra a Administração Pública. 2. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES LICITATÓRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE E QUANTIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP . 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente articulada e especializada na consecução de fraudes em processos licitatórios contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro, com pagamento de vantagens indevidas tanto para empresários como para agentes do setor público no Estado de Santa Catarina, além da numerosa quantidade de vezes em que os delitos teriam sido praticados, demonstrando concreto risco ao meio social e evidente necessidade de desmantelar a atuação do grupo criminoso, de maneira que a prisão processual resta devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. Quanto a inexistência de contemporaneidade do delito, não assiste razão a defesa, pois, trata-se de contexto de criminalidade organizada e de corrupção permanente, a qual se estende desde o ano de 2013 até os dias atuais, onde se verifica, no curso das investigações, que as atividades deletivas ainda se encontravam em desenvolvimento. 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 7. Habeas corpus não conhecido.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA, CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CUIABÁ – ARTIGO 1º, INCISO VI, § 1º DO PROVIMENTO 04/2008-CM – CONFLITO IMPROCEDENTE. A suscitação de conflito negativo de competência ainda na fase de investigação criminal trata-se de decisão delicada, tendo em vista que, para que o Ministério Público, titular da ação penal pública, forme sua convicção, necessária se faz a análise das provas juntadas aos autos, que, no caso em análise, de acordo com o juízo suscitado, direcionam para a convicção de que trata-se de um grupo de agentes estruturado e hierarquizado, com divisão de tarefas e com provável atuação em mais de um estado da federação, razão pela qual, imperiosa a fixação da competência da Vara Especializada Contra o Crime Organizado. (CJ 72683/2015, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 03/12/2015, Publicado no DJE 11/12/2015)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – FRAUDE PROCESSUAL, FALSO TESTEMUNHO LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA PELA VARA ESPECIALIZADA CONTRA O CRIME ORGANIZADO, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA, CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO – SUBSISTÊNCIA DOS DELITOS DE TRÂNSITO – CRIMES NÃO ELENCADOS NO PROVIMENTO Nº 004/2008/CM DO TJMT – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CUIABÁ – CONFLITO PROCEDENTE. “Remanescendo apenas a denúncia pela prática de crimes previstos no art. 303 c/c art. 306 , c/c art. 291 , § 1º , inciso I , todos do CTB , crimes apenados com detenção e não afetos à competência dos Juizados Especiais Criminais e à Vara Especializada Contra o Crime Organizado, Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública, a competência é do Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para processar a julgar o presente caso, nos termos do Provimento n. 004/2008/CM.” (José de Medeiros, procurador de Justiça – Parecer)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. OPERAÇÃO ALCATRAZ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIMES LICITATÓRIOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DOS CRIMES. RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO-MAIOR. ART. 7º , INCISO V , DA LEI N. 8.906 /94. PRERROGATIVA OBSERVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP . A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP . No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas nos fortes indícios de que integraria organização criminosa altamente articulada e especializada na consecução de fraudes em processos licitatórios contra a Administração Pública e lavagem de dinheiro, com pagamento de vantagens indevidas tanto para empresários como para agentes do setor público no Estado de Santa Catarina, além de que o paciente era um dos principais articuladores e operacionalizadores das empreitadas criminosas, com destaque também para a numerosa quantidade de vezes em que os delitos teriam sido praticados, demonstrando concreto risco ao meio social e evidente necessidade de desmantelar a atuação do grupo criminoso. Nesse contexto, a prisão processual resta devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP , uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Tratando-se de delitos de natureza permanente, como organização criminosa e lavagem de dinheiro, onde se verificou, no curso das investigações - Operação Alcatraz - que, as atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto preventivo. 6. O art. 7º , V , da Lei n. 8.906 /94, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.127/DF , assegura ao advogado inscrito na OAB e comprovadamente ativo, o cumprimento de prisão cautelar em Sala de Estado-Maior e, na sua ausência, em prisão domiciliar. Sobre o tema, esta Corte Superior, bem como o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento no sentido de que a existência de cela especial em unidade penitenciária, cuja instalação seja condigna e em ala separada dos demais detentos, supre a exigência descrita no Estatuto da Advocacia . In casu, conforme consignado pela Corte estadual, "o Diretor da Penitenciária de Florianópolis, prestou informações dando conta de que o paciente se encontra em uma cela inaugurada em 2018, com capacidade para duas pessoas, a qual apresenta estrutura física adequada, sendo arejada e com boas condições de higiene". Não havendo falar, portanto, em afronta ao art. 7º , V , da Lei n. 8.906 /94, tendo em vista que suprida a exigência legal. 7. Habeas corpus não conhecido.
Encontrado em: FED LEILEI ORDINÁRIA:008906 ANO:1994 EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART : 00007 INC:00005 HABEAS CORPUS HC 519004 SC 2019/0189514-9 (STJ) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
PEDIDO DE EXTENSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4º, INCISO II, A, B E C, DA LEI N. 8.137 /90, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FORMAÇÃO DE CARTEL. CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADA. ART. 96 , INCISOS I E V , DA LEI N. 8.666 /93. CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES ENTRE OS CORRÉUS. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PEDIDO DEFERIDO. 1. Observada a identidade fático-processual entre as situações de Corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 , do Código de Processo Penal , deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 2. A denúncia descreve que representantes de empresas supostamente cartelizadas participaram do acordo anticompetitivo, sendo contemplados com parte do projeto licitado, seja na forma de contratado direto, seja na forma de subcontratado. Entendeu a Sexta Turma desta Corte Superior que a ausência de descrição do efetivo prejuízo à Fazenda Pública, exigido pelo art. 96 da Lei n. 9.666/93, bem como a falta de demonstração do domínio de mercado exigido pelo art. 4º da Lei n. 8.137 /90, impõem a rejeição da exordial quanto a esses crimes. Como ao Peticionário são imputadas as mesmas condutas pelos quais o Recorrente foi denunciado, sem especificar quaisquer elementos de caráter exclusivamente pessoal, a extensão dos efeitos do julgado se impõe. 3. Pedido de extensão deferido para estender ao Peticionário os efeitos do provimento do recurso ordinário em habeas corpus interposto pelo corréu, a fim de trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts. 4.º , inciso II , a , b e c , da Lei n. 8.137 /90 (crime contra a ordem econômica) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666 /93 (crimes contra a administração pública), também em relação a ele.
EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual penal. Crimes contra a administração pública e a ordem econômica e financeira supostamente praticados por estruturada organização criminosa com ramificações no Comando Vermelho. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Periculosidade em concreto evidenciada. Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Legitimidade da medida extrema. Precedentes Agravo regimental não provido. 1. A prisão preventiva do ora agravante está justificada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista seu suposto envolvimento com bem estruturada organização criminosa com ramificações no Comando Vermelho, voltada à pratica de crimes contra a administração pública e a ordem econômica e financeira. 2. Nesse sentido, consoante se lê na pacífica jurisprudência da Corte, a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa ( HC nº 118.340/SP , Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 23/4/16). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ( HC 138571 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2017 PUBLIC 27-03-2017)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (PRISÃO CAUTELAR, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) RHC 117695 (2ªT), HC 117739 (2ªT), HC 118340 (1ªT), HC 126051 (2ªT), HC 129463 (1ªT). (PRISÃO CAUTELAR, PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA, OCUPAÇÃO LÍCITA) HC 90330 (2ªT), HC 92204 (1ªT), HC 93901 (1ªT), HC 126051 (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 07/04/2017, AMA. Segunda Turma DJe-058 27-03-2017 - 27/3/2017 PACTE.(S) PETER MALHEIROS MACIOKAS . IMPTE.(S) CARLOS HUMBERTO FAUAZE FILHO (DF043188/) . COATOR(A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AG.REG.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4º, INCISO II, A, B E C, DA LEI N. 8.137 /90, CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. FORMAÇÃO DE CARTEL. CONCENTRAÇÃO DO PODER ECONÔMICO NÃO EVIDENCIADA. ART. 96 , INCISOS I E V , DA LEI N. 8.666 /93. CRIME CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA EVIDENCIADA. ART. 90 DA LEI DE LICITAÇÕES . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . JUSTA CAUSA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA DE FRUSTRAR A CONCORRÊNCIA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESCRIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO DELITO DE FRAUDE A LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 4.º , inciso II , a , b e c , da Lei n. 8.137 /90 (crime contra a ordem econômica); e também como incursos nas penas dos arts. 90 (fraude a licitação) e 96 , incisos, I e V , da Lei n. 8.666 /93 (crimes contra a administração pública); c.c . o art. 69 do Código Penal , porque, junto com os corréus, teria formado cartel para frustrar a concorrência em procedimento licitatório para fornecimento de instalação de sistemas de transportes sobre trilhos ferroviários na cidade de São Paulo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de descrição do efetivo prejuízo à Fazenda Pública, exigido pelo art. 96 da Lei n. 8.666 /93, bem como a falta de demonstração do domínio de mercado exigido pelo art. 4º da Lei n. 8.137 /90, impõem a rejeição da denúncia. 3. No mesmo sentido foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em outras ações penais relativas aos crime imputados aos participantes das licitações efetuadas pela CPTM - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, do Estado de São Paulo. Ex vi: REsp 1.683.839/SP , DJe 19/12/2017, e REsp 1.623.985/SP , DJe 06/06/2018, da Relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO. 4. Contudo, a exordial acusatória evidencia que o Recorrente agiu em conluio com os demais denunciados, de modo a não concorrerem entre si na celebração de contrato com a administração pública em valores vultosos, com evidente prejuízo ao Erário, exasperando abusivamente os preços dos contrato por meio do procedimento licitatório, ciente de toda a ilicitude, o que afasta a alegada inépcia da denúncia, quanto ao art. 90 da Lei de Licitações . Assim, há justa causa para a ação penal no ponto, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta participação do Recorrente no esquema criminoso. 5. E como não foi proferida sentença, deve-se considerar, para efeitos de contagem do prazo prescricional, a pena máxima in abstrato cominada para o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/90, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão. Embora os fatos tenham ocorrido a partir de outubro de 2004, não transcorrido o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109 , inciso IV , do Código Penal ) entre a data da assinatura do último aditivo contratual (15/04/2008) e do recebimento da denúncia (15/04/2014), ou entre esta e a data de hoje, logo, a pretensão punitiva estatal não está fulminada pelo instituto da prescrição. 6. Friso que apesar de a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entender que os crimes previstos na Lei de Licitações são instantâneos de efeitos permanentes, que se consumam em um momento definido, cada prorrogação contratual configura continuação da prática delituosa, na medida em que a situação de dano prolonga-se enquanto durar a conduta do Agente, como parece ser o caso, em que houve várias aditivos contratuais. Precedentes. 7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para trancar a ação penal relativamente aos crimes previstos nos arts. 4.º , inciso II , a , b e c , da Lei n. 8.137 /90 (crime contra a ordem econômica) e 96, incisos, I e V, da Lei n. 8.666 /93 (crimes contra a administração pública), mantendo a acusação apenas no que diz respeito ao art. 90 da Lei de Licitações .