HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS E CRIMES CONTRA A PESSOA E AO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, participante de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e crimes contra a pessoa e ao patrimônio, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Habeas corpus não conhecido.
APELAÇÕES CRIME. LESÃO CORPORAL ART. 129, DO CP. CRIMES CONTRA A PESSOA. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. Conforme estabelece o art. 29, inc. I, letra ?a?, do RITJRS, as Câmaras Criminais competentes para o julgamento dos ?crimes contra a pessoa? são as 1ª, 2ª e 3ª, mostrando-se impositiva, portanto, a determinação de redistribuição, para o julgamento do presente recurso.COMPETÊNCIA DECLINADA PARA OUTRO ÓRGÃO JULGADOR DO TJRS.
APELAÇÃO DEFENSIVA. CRIMES CONTRA A PESSOA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO. Considerando o lapso decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nada resta a fazer, senão declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição.PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA (ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS I e IV , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL.Irresigna-se o agente ministerial com a sentença prolatada na origem, de impronúncia dos acusados, nos termos do artigo 414 , do CPP .Inobstante as judiciosas razões recursais, entendo que adequada a manutenção da impronúncia dos acusados.No ponto, não se diz que a tese acusatória é inverossímil, apenas que as provas colhidas até então, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, não se mostram suficientes para a pronúncia dos réus; além de inexistir vinculação concreta dos mesmos com o fato investigado, nada há nos autos que ateste minimamente que o executor dos disparos seria Maximiliano e, mais importante, que este teria sido contratado pelo casal, Suzane e Wellinton, especificamente com este fim.Impor a remessa do feito ao Conselho de Sentença, nesse específico caso, seria ignorar a exigência legal de que haja indícios suficientes de autoria para a submissão do feito ao Tribunal do Júri, desconsiderando a fragilidade probatória das informações colhidas e, assim, demonstrando demasiado apreço ao princípio do in dubio pro societate. APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121, § 2°, INCISOS I e IV, C/C ARTIGO 61, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL.Irresigna-se o agente ministerial com a sentença prolatada na origem, de impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414, do CPP.Ocorre que, em todo acervo probatório existente no feito, pode-se extrair que a menção ao réu, como suposto autor da tentativa de homicídio investigada, lastreia-se basicamente em uma suposta declaração prestada pela vítima quando recebia atendimento médico (a qual não prestou depoimento nem na esfera policial, nem perante o juízo) e em declarações de pessoas (não compromissadas) que referiram terem apenas ouvido falar que o autor do delito seria aquele conhecido como ?piolho?.Dessa forma, considerando que a referência a comentários indicativos do envolvimento do acusado no delito autoriza apenas o início de diligências investigativas, ou quando muito a formação da opinio delicti pelo órgão acusatório, não está autorizado o juízo de pronúncia.Impor a remessa do feito ao Conselho de Sentença, nesse específico caso, seria ignorar a exigência legal de que haja indícios suficientes de autoria para a submissão do feito ao Tribunal do Júri, desconsiderando a fragilidade probatória das informações colhidas e, assim, demonstrando demasiado apreço ao princípio do in dubio pro societate. APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS I , III e IV , NA FORMA DO ARTIGO 14 , INCISO II , TODOS DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL.Irresigna-se o agente ministerial com a sentença prolatada na origem, de impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414 , do CPP .Ocorre que, em todo acervo probatório existente no feito, pode-se extrair que a menção ao réu, como suposto autor da tentativa de homicídio investigada, lastreia-se basicamente em um depoimento testemunhal, prestado pela vítima, bem como no depoimento prestado pelo irmão desta, que além de não prestar compromisso, não estava presente na ocasião dos fatos, apenas tendo reproduzido informações prestadas pelo ofendido e por ?outros amigos?.Além disso, há que se ressaltar o fato de, apesar de alegadamente terem sido disparados aproximadamente cinco disparos na direção do ofendido, não há nos autos qualquer prova da sua real existência, se não a palavra da própria vítima. Desse modo, considerando o caderno probatório existente, impor a remessa do feito ao Conselho de Sentença seria ignorar a exigência legal de que hajam indícios suficientes de autoria para a submissão do feito ao Tribunal do Júri, desconsiderando a fragilidade probatória das informações colhidas e, assim, demonstrando demasiado apreço ao princípio do in dubio pro societate. APELAÇAO DESPROVIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, E ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, NA FORMA DO ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL.Irresigna-se o agente ministerial com a sentença prolatada na origem, que absolveu sumariamente o acusado, nos termos do artigo 415, inciso II, do CPP.Ocorre que o entendimento adotado se apresenta, além de suficientemente fundamentado, atento às particularidades do caso, razão pela qual merece ser prestigiado.É que a análise cronológica dos fatos permite concluir que o acusado não pode ter sido autor ou partícipe do fato.A tese acusatória pressupõe que o acusado, durante o período de algumas horas, enquanto no domínio da autoridade policial, já que preso em flagrante por outro fato - sendo que na maior parte do período encontrava-se no próprio Palácio de Polícia -, teria tido tempo hábil para entrar em contato com comparsas e determinar a execução de Cláudio, em razão do episódio ocorrido na tarde do dia anterior, sendo os crimes cometidos aproximadamente às 04h45min daquela madrugada, o que não parece crível.No ponto, importante a ressalva feita pela sentenciante, de que há forte indício de que os atentados contra as vítimas foram praticados em retaliação à ?delação? realizada por Cláudio no dia anterior, inexistindo, entretanto, comprovação de que seja possível que a ordem tenha sido emanada do próprio acusado, enquanto recolhido.Por estas razões, há que se prestigiar a sentença prolatada.APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIOS DOLOSOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 121, §2°, INCISOS I, III e IV, DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES E ARTIGO 244-B, DO ECA). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL.Irresigna-se o agente ministerial com a sentença prolatada na origem, de impronúncia do acusado, nos termos do artigo 414, do CPP.Inobstante as judiciosas razões recursais, entendo que adequada a manutenção da impronúncia do réu.No ponto, não se diz que a tese acusatória é inverossímil, apenas que as provas colhidas até então, tanto na fase inquisitorial, quanto na fase judicial, não se mostram suficientes para a pronúncia do apelado, como bem concluiu a sentenciante.Tudo o que há neste feito em desfavor do recorrido é o depoimento prestado pela testemunha Christian na esfera policial ? no qual refere ser o réu muito parecido com o tripulante do veículo ?, não referendado na integralidade em juízo, e uma denúncia anônima, desprovida de qualquer embasamento probatório, além dos testemunhos dos agentes públicos, que apenas reproduziram estas informações colhidas, elementos tais que, de fato, parecem insuficientes para demonstrar, ainda que minimamente, que Lucas teria envolvimento nos homicídios investigados (e, por consequência, no crime conexo de corrupção de menores).Impor a remessa do feito ao Conselho de Sentença, nesse específico caso, seria ignorar a exigência legal de que haja indícios suficientes de autoria para a submissão do feito ao Tribunal do Júri, desconsiderando a fragilidade probatória das informações colhidas e, assim, demonstrando demasiado apreço ao princípio do in dubio pro societate. APELO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A PESSOA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, laudo pericial, bem como pela prova oral produzida, dando conta das lesões corporais sofridas pela parte ofendida. Em infrações cometidas na intimidade do lar, o depoimento da vítima possui um destaque especial, haja vista que na grande maioria desses casos não há a presença de testemunhas oculares na hora do fato. Apelo improvido.
APELAÇÃO. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Caso em que as provas produzidas nos autos não contam com elementos concretos indicativos da autoria do crime, sendo a acusação consubstanciada tão somente em informações anônimas e meros boatos. Não há testemunhas presenciais do fato, que ao menos tenham prestado depoimentos em juízo, ou mesmo na Delegacia de Polícia. Considerando que os informes de autoria foram todos anônimos, forçoso reconhecer que é impositiva a manutenção da impronúncia do indiciado. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.