APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. APELANTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, SENDO UM CONSUMADO E O OUTRO TENTADO, EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHENDO A TESE ACUSATÓRIA O CONDENOU NOS EXATOS TERMOS DA PRONÚNCIA. JUIZ PRESIDENTE QUE NO ÉDITO CONDENATÓRIO RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. DEFESA QUE PROTESTA POR NOVO JÚRI SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. SUBSIDIARIAMENTE, BUSCA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IVDO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL , A FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS. 1- Decisão que não contraria a prova dos autos. No caso em tela, da atenta leitura dos autos, observa-se que os Srs. Jurados ao decidirem pela condenação do apelante pelos crimes de homicídio consumado e tentado, inclusive firmando a presença das qualificadoras do "motivo torpe" e "mediante emboscada", não se contrapuseram às provas dispostas nos autos. Ante as teses aventadas em plenário, acolheram a acusatória que encontra total respaldo nas provas técnicas e orais colhidas na fase inquisitorial, ratificadas na primeira fase do procedimento escalonado e, em plenário, no dia do julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, estando a tese acolhida pelos jurados efetivamente apoiada em idôneos elementos de prova carreado aos autos, inadmissível é a sua reavaliação pelo Tribunal de Justiça, sob pena de afrontar o princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º , inc. XXXVIII , da Constituição Federal . 2- Reconhecimento do concurso formal próprio que se opera. No caso sub examine, considerando que os corréus sob o comando do apelante, num mesmo contexto fático, mediante uma só ação e um só desígnio, praticaram dois homicídios, sendo um consumado e o outro tentado, entende-se que restou configurado o concurso formal próprio, aquele preconizado na 1º parte do art. 70 do CP . Assim, considerando a pena mais grave, e diante do número de crimes, majora-se em 1/6. 3- Reparo na dosimetria. Pena base estipulada acima do mínimo legal em ambos os delitos, que se reduz. No que tange à valoração negativa dos antecedentes, certo é que, o apelante possui uma condenação com trânsito em julgado que transcende o tempo depurador previsto no art. 64 , I do Código Penal . Culpabilidade que merece maior reprovação. Não se pode olvidar que os crimes foram praticados com extrema brutalidade. Vítima fatal que foi alvejada com sete disparos, que atingiram sua cabeça e seu tórax, e sobrevivente que sofreu graves ferimentos. Agir que extrapolou os limites da culpabilidade ínsita ao tipo penal em questão. Por sua vez, inidônea a exasperação da pena lastreada nas consequências do crime consumado sob o argumento de que a vítima deixou órfãos dois filhos em tenra idade e também seus genitores e familiares profundamente abalados psicologicamente, uma vez que tais infortúnios não extrapolam a reprovação inerente ao tipo incriminador. Dessa forma, deve ser excluída tal valoração. Percentual de redução da pena na fração de 1/3 pela tentativa que se mantém. Por derradeiro, diante do reconhecimento do concurso formal próprio, insculpido na primeira parte do art. 70 do Código Penal , acrescenta-se à pena mais grave, qual seja, a do crime consumado, a fração de aumento de 1/6. Regime que não pode ser outro senão o fechado por força do art. 33 § 2º , a e § 3º do Código Penal . Pleito de isenção das custas e taxas judiciárias que deve ser manejado ao Juízo da Execução. 4- RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.