Crimes de Latrocínio e Roubos Majorados em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00013070001 São João del-Rei

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ART. 157 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL - MODALIDADE QUE ADMITE A TENTATIVA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RÉU MULTIREINCIDENTE - AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO APENAMENTO EM VIRTUDE DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE ESCORREITA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de latrocínio tentado (art. 157 , § 3º , inc. II , c/c art. 14 , inc. II , ambos do CP ), não há que se falar em desclassificação da conduta, sobretudo quando os elementos de convicção amealhados no curso do processo revelarem a existência de animus necandi intrínseco à execução do crime patrimonial. 02. Em que pese existir posicionamento no sentido de que o latrocínio tentado não foi acolhido pelo ordenamento jurídico pátrio, entende-se que sendo o latrocínio crime complexo, ou seja, envolvendo subtração (roubo) e morte (homicídio), é possível que uma delas não se concretize e a outra sim, logo, se a subtração e a morte são tentadas ou se a subtração é consumada e a morte é tentada restará configurado a tentativa de latrocínio. 03. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência são preponderantes, nos termos do art. 67 do Digesto Penal, razão pela qual, em regra, devem ser compensadas. Não obstante, se o réu for multirreincidente, revela-se desarrazoada a compensação entre elas, devendo neste caso, a pena provisória ser aumentada, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 04. A redução da pena em razão da tentativa (art. 14 , inc. II , do CP ) deve observar o iter criminis efetivamente percorrido pelo acusado, isto é, deve ser graduada de acordo com a maior ou menor proximidade do agente do completo exaurimento da infração penal. 05. A escassez de recursos do réu não impede a condenação daquele ao pagamento das custas processuais, devendo a avaliação sobre a possibilidade de se suspender a cobrança respectiva ser realizada pelo Juízo da Execução, que detém melhores condições de apreciar a matéria.

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20128120035 MS XXXXX-97.2012.8.12.0035

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    E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO – PROCESSO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AOS CODENUNCIADOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS CONDENADOS PELO DELITO DE LATROCÍNIO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DAS AUTORIAS DELITIVAS – ABSOLVIÇÃO DO ÚNICO RÉU QUE NESTES AUTOS RESPONDEU PELO CRIME DE ROUBO – AUTORIA MEDIATA CONFIGURADA - APLICAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANTO A ESTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE LATROCÍNIO – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA NÃO VERIFICADA – PRESERVAÇÃO DA MODULADORA NEGATIVADA (CULPABILIDADE) – FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INCIDENTE SOBRE CÁLCULO ENTRE MÁXIMO E MÍNIMO DA PREVISÃO LEGAL DE APENAMENTO - RESPEITADA PELO JULGADOR MONOCRÁTICO – REFORMA DO CÁLCULO PENAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM FACE DA CORRÉ – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DUAS ATENUANTES AO CORRÉU – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO NOMEADO - PARTE DOS RECURSOS DESPROVIDOS E PARTE DOS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - EM PARTE COM O PARECER. 1. São robustas as provas dos autos acerca da coautoria dos Apelantes no crime de latrocínio que vitimou Maria e Clésio, este último teve a vida ceifada em face da violência empregada na conduta delituosa. Mantém-se as condenações pelo crime de latrocínio. 2. O Código Penal pátrio adotou a teoria monística (ou unitária), a qual não faz qualquer distinção entre autor e partícipe para fins de responsabilização penal, todavia, a fim de atenuar os rigores da referida teoria, o Código Penal procurou distinguir a punibilidade de autoria da de participação, de molde a permitir adequada dosagem da pena. O artigo 29, § 1º é destinado à figura do partícipe - participação de menor importância ( AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015). No caso dos autos, a conduta do réu o classifica como partícipe. Nesta eira, reconhecida a ausência do domínio do fato pelo Apelante Heverton, constatado que realizou atividade secundária, há que se reconhecer, consequentemente, em benefício do réu a figura da participação de menor importância, previsto no artigo 29 , § 1º , do CP . Assim, a pena do réu deve ser diferenciada em razão da culpabilidade, diante da menor relevância de sua conduta para a produção do resultado. 3. Aplicando a teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non, constata-se que ao contrário do que pretende a Defesa do réu Everton, a conduta deste foi de fundamental relevância para prática do crime. Não é crível a versão do réu de desconhecimento a respeito da finalidade dos corréus de serem levados à fazenda para praticarem o crime, sob a argumentação de que lhes teriam dito que seriam transportados para trabalhar. Comprovada a coautoria delitiva no crime de latrocínio, via de consequência, rechaçada está a pretensão do reconhecimento da prática do delito de favorecimento real como alega subsidiariamente a defesa, já que em conluio com os executores imediatos do delito, os transportou ao local do crime e aguardou o chamado para lhes permitir a fuga, além de, após, juntamente com o grupo arquitetarem a destruição da prova do crime, fato que não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. Ou seja, sua conduta configura a de coautoria funcional, pois o grupo dividiu as tarefas, praticando atos de execução diversos, dentre as quais, a função do Apelante foi fundamental, pois sem sua ação, os executores sequer chegariam até o local dos fatos. Assim, somadas as condutas, chegou-se ao fatídico resultado. 4. Não restou configurada a cooperação dolosamente distinta em relação a nenhum dos apelantes. Pelas narrativas dos próprios réus, não esboçaram nenhuma revolta ou indignação pela conduta do corréu executor do tiro fatal na vítima, tampouco misericórdia em tentar qualquer socorro ao ofendido, apenas continuaram a tarefa previamente ajustada de subtraírem o dinheiro e o carro da vítima e assegurar o êxito do crime, com a obtenção de proveito econômico, fato de não tiveram sucesso por causas que fugiram ao controle dos réus. De todo o enredo coletado, narrado por testemunhas, informantes e confissão dos próprios réus, tem-se que de cooperação dolosamente distinta não se trata, conforme prevê o artigo 29 , § 2º , primeira parte, do Código Penal . "(...) Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou a participação se revele de menor importância. ( RHC XXXXX , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG XXXXX-05-2017 PUBLIC XXXXX-05-2017) – sem grifo no original. 5. Acerca do crime de roubo, acolhe-se a pretensão de absolvição, pois configurada autoria mediata. Impositiva a absolvição do réu Heverthon da imputação do crime de roubo em face da vítima Jerônimo, com fundamento no artigo 386 , IV , do Código de Processo Penal . 6. Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, pois realmente é acentuada a gravidade da conduta do agente que ao perpetrar crime de roubo que evoluiu para o resultado morte, o faz em grupo criminoso composto por vários agentes, que coordenadamente dividiram funções, utilizando-se de arma de fogo, em face de um casal de idosos que trabalhavam como funcionários braçais de uma fazenda, logo, aproveitando-se da fragilidade e relativo isolamento das vítimas, considerando a movimentação de pessoas em área rural se comparado à cidade. 7. Não merece alteração no quantum da fração de exasperação da pena-base, pois correta a medida aplicada pelo magistrado singular, pois mais benéfica que o patamar de 1/8 convencionado pela jurisprudência, calculado em face dos limites máximo e mínimo fixado para o apenamento. 8. Acolhe-se a pretensão defensiva de aumento do patamar de compensação entre as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa e a agravante da senilidade, reduzindo a pena em 1/6 na segunda fase. Presentes duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa) e uma agravante (vítima maior de sessenta anos), deve haver a compensação entre uma atenuante e uma agravante, e, a atenuação da pena na fase intermediária em 1/6 em razão da existência da segunda atenuante. De ofício, o cálculo é estendido ao corréu Weslen, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal , pois idêntica a situação. 9. De ofício, também há que ser reconhecida a menoridade relativa em face da corré Lídia Paula, pois contava com 20 anos de idade à época dos fatos. 10. Acolhe-se o requerimento para o fim de reajustar o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo, atendendo-se a atual tabela de honorários da OAB que fixa valores em pecúnia e extingue a unidade URH, observada a divisão dos valores em partes iguais, conforme expressamente mencionado na sentença. Em parte com o parecer, nega-se provimento aos recursos interpostos por Lídia Paula Farias Pereira e Weslen Ferreira dos Santos; dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Everton Santos Grein, tão somente para acolher a reformulação do valor dos honorários advocatícios; parcial provimento ao recurso de Heverthon Leonardo Marafigo Whele, para o fim de reconhecer quanto a este a participação de menor importância, redimensionando a pena na terceira fase quanto ao crime de latrocínio, bem como absolvê-lo do delito de roubo e dá-se parcial provimento ao recurso de Edinaldo Santos de Medeiros para o fim de aumentar o patamar de redução da pena em face da existência de duas atenuantes. De ofício, fica reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa em face da ré Lídia Paula, assim como estender o benefício de aumento o patamar de redução da pena em face da existência de duas atenuantes ao corréu Weslen, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal , pois em idêntica a situação do apenado Edinaldo.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. 1) RECURSO DE JOÃO VICTOR DE PAULA SILVA. 1.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO E DE ROUBO DE ROUBO MAJORADO CONTRA A VÍTIMA ANNY KELLY. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. 1.2. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. IMPROVIMENTO 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de latrocínio e roubo majorado, por meio dos elementos informativos produzidos na investigação, notadamente o Auto de Apresentação e Apreensão, os Termos de Restituição, o Exame de Corpo de Delito nos autos, bem como o depoimento do policial que procedeu à prisão em flagrante e os depoimentos das vítimas, aduzidos em sede policial e em juízo, que reconheceram o apelante como autor do crime de latrocínio e um dos autores do crime de roubo majorado, inviável o pleito absolutório. 2) RECURSO DE HORTÊNCIA SIMPLÍCIO DOS SANTOS. 2.1) DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMUlA N.º 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 2.2) CONCURSO FORMAL. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AÇÃO QUE ATINGIU PATRIMÔNIOS DISTINTOS. 2.3) READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUANTUM DA PENA QUE SE AMOLDA AO REGIME SEMIABERTO. 2. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça dita que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, estando em vigor e plenamente aplicada pelos Tribunais Pátrios, de modo que não há de se cogitar em inconstitucionalidade, mormente pelo fato de que o STF reconheceu a repercussão geral do tema , e fixou tese consolidando o teor sumular. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família" ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2020). 4. Ausentes os requisitos legais, mormente quanto ao quantum da pena fixado, descabe a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. 5. Recursos conhecidos e desprovidos ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em tomar conhecimento dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023 DESEMBARGADORA VANJA FONTENELE PONTES Relatora

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70015345001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - LATROCÍNIO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO TENTADO - POSSIBILIDADE. A existência de erro material no dispositivo da sentença, que não dificulta sua compreensão e o exercício do contraditório e da ampla defesa, não enseja sua nulidade. Não restando suficientemente demonstrado que o acusado, durante a tentativa de execução de crime contra o patrimônio, praticou ato visando provocar a morte da vítima, não há como reconhecer a figura do latrocínio tentado, impondo-se, portanto, a desclassificação do crime para o de roubo majorado tentado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190001 202205006883

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    APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 157 § 2 º , II E § 2º-A, I, ( 2 VEZES) N/F ART. 70 E ART. 157 § 3º C/C ART. 14 , II TODOS DO CÓDIGO PENAL ,- IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A ALEGADA INSUFICIENCIA PROBATÓRIA - SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE DOS CRIMES DE ROUBO NO MINIMO LEGAL, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCINIO PARA ROUBO MAJORADO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA OU, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MAXIMA DE TENTATIVA PARA O LATROCINIO, BEM COMO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - PARCIAL ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA ORAL FIRME - APELANTES QUE FORAM PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA - CONDENAÇÃO QUE SE MANTÊM - INVIAVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA, JÁ QUE OS TIROS NÃO FORAM ACIDENTAIS, TENDO SIDO DISPARADOS COM A NÍTIDA INTENÇÃO DE ASSEGURAR O SUCESSO DA EMPREITADA E A IMPUNIDADE PELA CONDUTA REALIZADA - DOSIMETRIA QUE MERECE REPARO A FIM DE SER APLICADA A FRAÇÃO MAXIMA DE DIMINUIÇÃO EM FUNÇÃO DA TENTATIVA JÁ QUE, EM QUE PESEM OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, NENHUMA VITIMA FOI ATINGIDA - DIANTE DO QUANTUM DE PENA, DAS CIRCUNSTANCIAS E DA REINCIDENCIA DO APELANTE ALEKSANDER MANTIDO O REGIME FECHADO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO

  • TJ-GO - XXXXX20208090130

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    EMENTA: TRIPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO (1º, 2º e 3º APELANTES). IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. Provados nos autos, por meio de elementos materiais e orais, corroborados pelos depoimentos das testemunhas de forma harmônica, especialmente, policiais militares, todos prestados em juízo, e demais elementos de convicção, conduz à certeza da autoria das condutas delituosas, impossibilitando aplicação do princípio in dubio pro reo e pronunciamento jurisdicional favorável. DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. Verificado a inexistência de elementos suficientes no sentido de demonstrar que a conduta da Apelante Heloíza era de participar do crime mais grave (latrocínio). Todavia, restou comprovado que a apelante instruiu sua vontade à subtração de valores pertencentes a vítima (roubo), não sendo possível a previsibilidade da prática de crime mais grave (latrocínio), impõe-se a desclassificação da conduta da Apelante (Heloíza) para o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes c/c artigo 29 , § 2º (primeira parte), ambos do CP . REFORMULAÇÃO DOSIMÉTRICA. (APELANTE HELOÍZA) Faz-se necessário o exame de novo cálculo dosimétrico quando esta instância revisora concede a tutela recursal defensiva desclassificatória (07 anos de reclusão, além do pagamento de e 17 dias-multa). Consequentemente, altera-se o regime expiatório para início de cumprimento da pena, do fechado para o semiaberto. DA ANÁLISE DA CULPABILIDADE: As questões pertinentes à culpabilidade do acusado não dizem respeito ao fato de ser ou não imputável, capaz de saber sobre a ilicitude do crime, pois tais elementares não influem no maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado, por isso não deve ser considerada desfavorável a culpabilidade, pela fundamentação elencada na referida sentença. Todavia, o fato de ter sido o crime premeditado, faz com que a culpabilidade do acusado seja medida fora dos limites da normalidade. Precedentes: STJ e TJGO. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (pedido formulado pelo Apelante Marcos ). IMPOSSIBILIDADE. Devidamente fundamentada a constrição cautelar, persistindo os motivos ensejadores da prisão preventiva inicialmente decretada, consubstanciados na garantia da ordem pública, na garantia da aplicação da lei penal e no perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal , não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, ao final, foi condenado a cumprir a pena no regime inicial fechado (Marcos). PREQUESTIONAMENTO. Possível tão somente para efeito de constituir requisito de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário. Com efeito, no caso em questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados, tendo a Magistrada sentenciante observado tanto a legislação constitucional como a infraconstitucional. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DE OFÍCIO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA APELANTE HELOÍZA PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, AGRAVADO PELO CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA IDOSO, NOS TERMOS DO VOTO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX30158869001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE LATROCÍNIO - AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU RESULTADO MORTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO - POSSIBILIDADE. Imperiosa a desclassificação da conduta praticada pelo apelante para a de roubo majorado, uma vez que a violência empregada no delito não resultou lesão corporal grave ou morte, ausente, pois o animus necandi próprio do crime de latrocínio. Provimento ao recurso é medida que se impõe.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. CRIME COMPLEXO. CONSUMAÇÃO. DESPICIENDA A INVERSÃO EFETIVA DA POSSE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 /STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O latrocínio é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Estes crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. 3. Em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia ,a consumação da subtração e da morte, contudo os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Por conseguinte, nos termos da Súmula 610 do STF, o fator determinante para a consumação do latrocínio é a ocorrência do resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem, como se observou no caso concreto. 4. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de latrocínio, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Ademais, alterar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da relevância causal do paciente na intentada criminosa implicaria revolvimento fático probatório, o que é vedado nesta estreita via. 5. Em observância ao disposto na Súmula 231 /STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à reclusão da pena abaixo do mínimo legal. Como a pena base foi fixada no mínimo legal, não se mostra viável a redução da pena aquém do da pena mínima em abstrato do tipo penal. 6. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71 , caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). 7. Adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 8. No caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo supracitado ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há adimplemento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie. São assim considerados aqueles crimes tipificados no mesmo dispositivo legal, consumados ou tentada, na forma simples, privilegiada ou tentada, e além disso, devem tutelar os mesmos bens jurídicos, tendo, pois, a mesma estrutura jurídica. Perceba que o roubo tutela o patrimônio e a integridade física (violência) ou o patrimônio e a liberdade individual (grave ameaça); por outro lado, o latrocínio, o patrimônio e a vida. 9. Habeas corpus não conhecido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL.PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESACOLHIDO O PLEITO DA DEFESA DOS RÉUS FÁBIO E JOSIANE GABRIELLE DE RECONHECIMENTO DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida. Trata-se de crimes de latrocínio e roubo majorado, em que as vítimas foram atraídas pela ré JOSIANE GABRIELLE, pessoa deles já conhecida, a uma casa desabitada, onde, acreditavam, apenas pernoitariam. No local, contudo, foram surpreendidos pelos outros réus, FABIO e JACKISON DANIEL, companheiro e primo, respectivamente, da acusada, os quais, mediante violência, subtraíram seus bens. Das agressões resultaram lesões leves para uma vítima e a morte para a outra, cujo corpo foi localizado, alguns dias depois, em avançado estado de putrefação. A prova não deixa dúvidas de que o crime foi previamente planejado pelo trio, após a ré tomar conhecimento de que a vítima fatal, naquela data, carregava quantia em dinheiro. Os réus foram reconhecidos pela vítima sobrevivente, por fotografia, em sede policial, também sendo identificados pelo motorista de aplicativo que os transportou às proximidades do local do fato. Também em poder dos réus FABIO e JAKISON DANIEL, foram localizados os celulares subtraídos das vítimas, bem como há as próprias confissões, em âmbito investigativo, tudo a impor a manutenção da condenação. Agentes que, previamente ordenados e ajustados à prática de subtração violenta, respondem igualmente pelos fatos praticados, inclusive quanto à morte de uma das vítimas, nos termos do artigo 29 , caput, do CP , porquanto resultado a todos previsível, não havendo falar em cooperação dolosamente distinta. Condenação mantida.RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO MAJORADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DESACOLHIDO. Ainda que os crimes de latrocínio e roubo sejam de espécies distintas, a prática de delitos idênticos não é condição para o reconhecimento do concurso formal de crimes, mas apenas da continuidade delitiva. Para o concurso formal basta o cometimento de dois ou mais crimes, mediante uma só ação, nos termos do artigo 70 do CP . E é exatamente este o caso dos autos, em que os réus, em ação única, abordaram as vítimas, agredindo-as e delas subtraindo os bens descritos na denúncia, conduta da qual resultaram lesões leves em um e a morte do outro. Assim, deve ser mantido o concurso formal de crimes, nos termos da sentença. Apelo ministerial desprovido.PENA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS DOS RÉUS FABIO E JAKISON DANIEL E SEM REPERCUSSÃO NA PENA DEFINITIVA DA RÉ JOSIANE GABRIELLE.APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20188060115 CE XXXXX-73.2018.8.06.0115

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE RESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI EM RELAÇÃO À VÍTIMA E AOS POLICIAIS. PERSEGUIÇÃO DURANTE A FUGA. TROCA DE TIROS. DOSIMETRIA DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso, vê-se que o apelo não se insurge quanto ao primeiro delito de roubo praticado em face da vítima Antônio M. Santana. Em relação ao segundo delito de roubo, consta que os indivíduos subtraíram a motocicleta da vítima Edson Eduardo Sousa Costa e, posteriormente, efetuaram um disparo antes iniciarem a fuga, e, ainda, trocaram tiros com os policiais militares que estavam perseguindo-os, ensejando a Denúncia e condenação por tentativa de latrocínio. 2. A meu sentir, a hipótese dos autos não é de tentativa de latrocínio. Na realidade, tratou-se de roubo majorado consumado e delito de resistência, em razão dos indivíduos terem, durante a fuga, trocado tiros com os policiais militares, devendo a conduta ser desclassificada. 3. Não restou demonstrado o animus necandi essencial à configuração do delito de latrocínio. O dolo dos indivíduos estava voltado apenas à resistência, não se constatando que os policiais militares estavam na mira dos indivíduos em fuga. Inclusive, não houve feridos por parte da composição policial. 4. Indefere-se o direito do agente recorrer em liberdade, considerando o quantum da reprimenda aplicado e o regime de cumprimento da pena. Ainda, observada a fundamentação utilizada pelo MM. Juiz ante a necessidade da medida face a manutenção dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar que ocasionou na sua permanência em cárcere durante a instrução criminal. Outrossim, tem-se a gravidade concreta dos delitos praticados, vez que o agente, na companhia do comparsa, realizou o primeiro roubo, meses depois, praticou novo delito, dessa vez, agindo de maneira mais violenta seja quando foi efetuado disparo durante a abordagem da vítima ou quando ambos resistiram à prisão e trocaram tiros com a Polícia. Por fim, necessária também a manutenção do cárcere para garantia de ordem pública e em face do risco evidente de reiteração delitiva, na medida em que o agente praticou mais de um delito, com o mesmo modus operandi, em um intervalo de dois meses entre eles. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação crime nº XXXXX-73.2018.8.06.0115 , em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de outubro de 2020. PRESIDENTE E RELATOR

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