PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PETIÇÃO ÚNICA, DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.042, § 6º, DO CPC/2015. I - A interposição cumulativa, em única peça, das razões do agravo em recurso especial e do agravo em recurso especial está em desconformidade com o disposto no art. 1042, § 6º, do CPC/2015, segundo o qual "na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso inadmitido." II - Na espécie, cuida-se de irregularidade formal, pelo não preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Não se conhece, pois, do agravo em recurso especial. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIMES DE TRÂNSITO. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal . III - Na hipótese, a análise do decreto prisional, em conjunto com a documentação acostada aos autos, permite verificar que o paciente foi devidamente qualificado nos autos, e que não ostenta antecedentes criminais, motivo pelo qual, os fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do paciente estão superados, não se observando, assim, a necessidade da manutenção da segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal .
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO (ARTS. 306, CAPUT, E 309 DO CTB). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. REDUÇÃO AO PRAZO MÍNIMO PREVISTO NO ART. 293 DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, não ficando adstrito à análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1663593/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 2. A proibição de obter habilitação por 6 meses encontra-se fundamentada no maior grau de reprovabilidade da conduta, porquanto "o teste de alcoolemia realizando no apelante atestou a presença de álcool etílico na concentração de 1,2g/l, ou seja, muito além do permitido". Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 FED LEILEI ORDINÁRIA:009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AMPLO EXAME D A MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO MOMENTO E VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O trancamento da ação penal constitui medida de exceção, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, inépcia da inicial acusatória, atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". III - No caso, a exordial acusatória descreveu os fatos criminosos, em tese, praticados, individualizando as condutas de forma até mesmo exaustiva para a complexidade da causa, assim, compatível com a fase processual, além de adequada a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório. IV - Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. V - No presente caso, é possível verificar a presença dos indícios mínimos necessários para a persecução penal, sendo certo que o acolhimento da tese defensiva demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. VI ? De qualquer forma, não podendo adiantar o mérito da ação penal ainda antes da sua instrução, de forma escorreita, a eg. Corte de origem entendeu pela não concessão da ordem, de ofício. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTS. 303 E 309, AMBOS DO CTB. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO. CONDENAÇÃO DA SEGUNDA CONDUTA DENUNCIADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Em função do princípio da consunção, um tipo descarta outro porque consome ou exaure o seu conteúdo proibitivo, isto é, porque há um fechamento material. É um caso de consunção o do fato posterior que resulta consumido pelo delito prévio" (Eugênio Raúl Zaffaroni, in Manual de Direito Penal Brasileiro V.1, 7ª ed. rev. e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, págs. 628-629) 2. No caso em exame, o Tribunal de origem rechaçou o pleito de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos lesão corporal (art. 303 do CTB) e dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB), não vislumbrando relação de exaurimento de conteúdo proibitivo da norma. 3. Hipótese em que, reconhecida a autonomia dos desígnios do recorrente e a distinção dos bens jurídicos tutelados pela norma penal, evidencia-se a inaplicabilidade do princípio da consunção, dada a ocorrência isolada dos crimes, o que denota a impossibilidade da absorção de um delito pelo outro e o reconhecimento da atipicidade do segundo frente a extinção da punibilidade do primeiro, como ocorrido na espécie em exame. 4. Recurso desprovido.
Encontrado em: T5 - QUINTA TURMA DJe 30/05/2018 - 30/5/2018 FED LEILEI ORDINÁRIA:009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, §2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚM. 7/STJ. 1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que o recorrente praticou homicídio culposo. Chegar a entendimento diverso proclamando a absolvição, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 3. O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade. 4. No caso dos autos, o recorrente, após ingerir bebida alcoólica, desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com as condições da pista (madrugada e com veículoS estacionados do lado esquerdo), perdeu o controle do automóvel, colidindo com um poste de concreto, causando a morte do carona. 5. As instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, entenderam não ser a hipótese de concessão da benesse. Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, valendo aqui ressaltar que foi concedida ao recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. 6. A Lei 12.971/14, que veio a ser revogada pela Lei 13.281/16, não é mais benéfica ao réu, pois prevê pena de reclusão, que possibilita, em tese, o desconto da reprimenda corporal no regime fechado, ou seja, com a total segregação do condenado, o que é impossível na pena de detenção, aplicada ao apelante. 7. A fixação da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 8. Na hipótese, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, de forma razoável e proporcional, em razão das particularidades do caso em comento que desbordam das elementares do tipo, não havendo que se falar em ilegalidade a ser reparada por esta Corte. 9. O valor da prestação pecuniária foi concretamente motivado, em observância à situação econômica do acusado, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça desconstituir o quantum, por demandar indevido revolvimento de fatos e provas. 10. Agravo regimental a que se nega provimento.
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO PERDÃO JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - A col. 6ª Turma do STJ, ao examinar a possibilidade de aplicação do perdão judicial ( § 5º do art. 121 do CP ) ao homicídio culposo no trânsito, assentou que "[A] melhor doutrina, quando a avaliação está voltada para o sofrimento psicológico do agente, enxerga no § 5º a exigência de um vínculo, de um laço prévio de conhecimento entre os envolvidos, para que seja"tão grave"a consequência do crime ao agente. A interpretação dada, na maior parte das vezes, é no sentido de que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém conhecido e com quem mantinha laços afetivos. [...] Entender pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, que se entende não haver desejado o legislador, pois, além de difícil aferição - o tão grave sofrimento -, serviria como argumento de defesa para todo e qualquer caso de delito de trânsito, com vítima fatal" (REsp n. 1.455.178/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/6/2014, grifei). II - Na hipótese dos autos, contudo, sequer está demonstrado que o ora recorrente mantinha laços afetivos com a vítima, porquanto, segundo afirmado pela mãe da vítima, "os dois tentaram um vida juntos, chegaram a morar na mesma casa por um ano e três meses, mas não deu certo" (fl. 379). III - Nesse diapasão, reconhecer, in casu, a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do perdão judicial reclama incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Tribunal de origem corretamente agravou a pena imposta ao agravante, em razão da existência de maus antecedentes, o que se encontra em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. II - "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes." HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016. Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. III - A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus, especialmente quando impetrado em substituição a recurso especial, como na hipótese, não viola o princípio da colegialidade, conforme entendimento do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, que permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. IV - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. O habeas corpus tem cabimento limitado à proteção da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Inviável com o fim de revogar a suspensão do direito de dirigir veículo automotor, por não se vislumbrar, na hipótese, ameaça ao direito de ir e vir do paciente. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ? CTB. DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TESTE DO BAFÔMETRO. REALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. SÚMULA N. 83/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA A SIMILITUDE FÁTICA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. PEDIDO. FORMULAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. " Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art.309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo" ( AgRg no AREsp 1.027.420/SE , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017), como na presente hipótese, diante da ocorrência do perigo concreto. Assim, descabido o acolhimento do pedido de absolvição, embora a decisão por mim proferida tenha se referido à conduta como sendo de perigo abstrato, o que não é o caso, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte. 2. Submetido o réu voluntariamente ao teste do bafômetro, afasta-se a alegação de nulidade na realização do exame. Incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, porquanto a análise da matéria não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório reunido nos autos. 3. Em relação ao princípio da consunção, incidente o verbete n. 83 da Súmula desta Corte, pois o v. aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. É inviável o reconhecimento da consunção no tocante aos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do CTB, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas sim infração penal autônoma. 4. Inviabilizado o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 ? CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ. 5. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que os honorários do defensor dativo são de responsabilidade do Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, devendo o pedido de arbitramento ser formulado na origem. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente provido.