CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL (artigo 129 , § 9º , do Código Penal ).A prova judicial não permite a edição de um decreto condenatório, por não fornecer a certeza necessária sobre como os fatos aconteceram, operando em favor do réu o benefício da dúvida.APELAÇÃO IMPROVIDA.
Encontrado em: Segunda Câmara Criminal 08/04/2015 - 8/4/2015 Apelação Crime ACR 70049954365 RS (TJ-RS) José Antônio Cidade Pitrez
CORREIÇÃO PARCIAL.CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA.DELITO DE HOMICÍDIO. A possibilidade de dispensa dos réus ao comparecimento de audiências, embora possua lastro legal, no caso em tela, denota contradição e de certa forma, causa tumulto indevido, o que deve ser ora corrigido.CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA.
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ARTIGOS 129 , § 9º E 147 , CAPUT, AMBOS do CP , COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340 /06). INCONFORMISMO DEFENSIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.Quanto ao delito de lesão corporal, a materialidade não se mostra comprovada, uma vez que os documentos juntados não descrevem em que consistiriam as lesões. Absolvição forte no artigo 386 , inciso II , do CPP .Por outro lado, no tocante ao delito de ameaça, a materialidade e autoria restaram comprovadas, no sentido de que o acusado ameaçou a vítima, sua ex-companheira, afirmando que iria matá-la.Assim, se mostra impositiva a manutenção da condenação do acusado em relação ao delito previsto no artigo 147 , caput, do CP . Importante salientar que, em delitos desta natureza, a palavra da vítima assume especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos de prova, afigurando-se suficiente para amparar o decreto condenatório.Por fim, inviável a redução de sua pena para o mínimo legal, uma vez que reconhecida a incidência da agravante prevista no artigo 61 , inciso II , alínea ?f?, do CP . Redimensionado o quantum de aumento para 05 (cinco) dias.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV; ARTIGO 121 , § 2º , INCISO I , C/C O ARTIGO 14 , INCISO II , TUDO NA FORMA DO ARTIGO 71 , TODOS DO CP).SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.Inicialmente, destaca-se que o apelo vai conhecido nos estritos termos especificados nas razões recursais.MÉRITO.A condenação operada pelos Jurados encontra amplo amparo nas provas angariadas, seja na fase inquisitória, seja perante o juízo, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de submissão do acusado a novo júri, já que a decisão não se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que diz com as qualificadoras reconhecidas.APENAMENTO.Quanto à primeira fase do cálculo dosimétrico, viável a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e das circunstâncias delitivas, sendo cabível, apenas, neutralizar a vetorial referente à personalidade, o que importa na readequação da pena-base para quatorze anos e seis meses de reclusão.Na segunda fase, irretocável a incidência da agravante da reincidência e da respectiva à segunda qualificadora reconhecida (motivo torpe), conduzindo a pena provisória para dezessete anos e quatro meses de reclusão.Na terceira e última fase da dosimetria, considerando que os delitos foram cometidos na forma do artigo 71 , do CP , e mantido o acréscimo de 1/3 (um terço), resta a pena definitivamente estabelecida em vinte e três anos e um mês de reclusão, mantido o regime inicial fechado.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES.CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. Sentença de pronúncia.Réu denunciado pelo delito de homicídio qualificado consumado (artigo 121 , § 2º , incisos I e IV , do CP ) e posteriormente pronunciado nestes moldes. Interposição de recurso em sentido estrito pela defesa, visando a impronúncia do acusado ou, alternativamente, o afastamento das qualificadoras.Dito recurso foi improvido, por maioria, à exceção do voto dissonante, que o provia em parte, com o afastamento da qualificadora do motivo torpe, o que deu azo aos presentes infringentes.Dita qualificadora não se apresenta manifestamente inviável, eis que derivou de referência contida no contexto dos autos, como mencionado na sentença de pronúncia.O afastamento de qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente é permitido em hipótese de improcedência manifesta, o que não é o caso dos autos, devendo ser mantida, na pronúncia, a qualificadora da torpeza, porquanto há elementos, nos autos, amparando a sua ocorrência, em tese, cabendo ser dirimida a dúvida pelo Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. UNÂNIME,
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (artigo 121 -caput, combinado com o artigo 14 -II, do CP ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Impossível operar-se a desclassificação do fato para lesões corporais, pois há elementos que amparam, em tese, a circunstância de ter agido o réu imbuído do ânimo de matar, cabendo aos jurados a decisão. RECURSO IMPROVIDO.
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DENTRE OUTRO. Pronúncia e qualificadora do feminicídio mantidas.Acompanho o entendimento externado pela douta maioria, que manteve a pronúncia dos acusados Ricardo, Daniel e Letícia, bem como a qualificadora do feminicídio quanto a estes.Dita qualificadora, de cunho objetivo, não se apresenta manifestamente inviável, eis que deriva de referência contida no contexto dos autos e o afastamento de qualificadora, na etapa processual da pronúncia, somente é permitido em hipótese de improcedência manifesta, o que não é o caso, devendo ser mantida, na pronúncia, dita qualificadora, cabendo ser dirimida a dúvida pelo Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe a última palavra acerca da adequação da qualificadora, no caso concreto.\u000bPREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO, NO TÓPICO.\u000bEMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA.
CORREIÇÃO PARCIAL. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. Não há qualquer ilegalidade na juntada dos documentos requeridos pela acusação. primeiro, porque dizem com documentos extraídos do processo (obtidos licitamente, portanto) a que responde o adolescente infrator I.E.B. junto ao juizado da infância e juventude, em que se apura a sua responsabilidade nos mesmos fatos sub judice. Segundo, porque a documentação impugnada não é anexada ao feito principal com força de prova testemunhal, mas, sim, de prova emprestada, em que permitida apenas a manifestação da defesa ? tanto, que, inclusive, não poderá ser utilizada como único elemento de convicção, devendo seu valor probatório ser aferido juntamente com os demais dados probantes colhidos ao longo da instrução. No mais, não há vedação de juntada de documentos aos autos desde que, no procedimento do júri, seja observado o prazo do art. 479 do código de processo penal (busca da verdade real), mormente quando se trata da prova colhida em procedimento diverso, sendo evidente a conexão probatória.POR MAIORIA, DEFERIRAM A CORREIÇÃO PARCIAL.
HABEAS CORPUS.CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA, DENTRE OUTROS. Alegação de demora na apuração de falta grave e na realização da audiência de justificação, com regressão cautelar injustificada que se mostra suplantada.SUPERVENIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DITA AUDIÊNCIA E, AINDA, DE JULGAMENTO DE RECURSO QUE DETERMINAVA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DO ORA APENADO.Ainda, sobreveio nova condenação do paciente, em julho de 2016, com reflexos no recálculo de benefícios e forma de cumprimento de sua pena.HABEAS CORPUS PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO, RECONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA E CONEXO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO I e IV; ARTIGO 180, NA FORMA DO ARTIGO 29, TODOS DO CP).SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS.Inicialmente destaca-se que os apelos vão conhecidos nos estritos termos especificados nas razões recursais.MÉRITO.A condenação operada pelos Jurados encontra amplo amparo nas provas angariadas, seja na fase inquisitória, seja perante o juízo, razão pela qual descabida a pretensão defensiva, formulada especificamente pela defesa da ré Sabrina, de submissão da acusada a novo júri, já que a decisão não se apresenta manifestamente contrária à prova dos autos, inclusive no que diz com a qualificadora reconhecida (entendimento este que se estende aos demais condenados).No que diz com o delito de receptação, ao qual exclusivamente o réu Thales restou condenado, inviável a sua absorção pelo homicídio, eis que além de inexistir qualquer comprovação de que a pistola apreendida restou adquirida específica e previamente com a intenção da prática do homicídio ora investigado, os delitos em comento tutelam bens jurídicos diversos.APENAMENTO.Quanto à dosimetria da pena, apenas as defesas de Sabrina e de Vagner postulam a sua revisão.No que diz com a pena de Sabrina, saliento que a mesma já restou estabelecida no mínimo legal ? doze anos de reclusão ? sendo inviável maior redução e, por esta razão, inócuo o debate a respeito das vetoriais negativadas na primeira fase (neutralizadas na segunda fase com a incidência da atenuante da menoridade).Quanto à pena imposta ao condenado Vagner, por sua vez, o inconformismo restringe-se à fração eleita para reduzir a pena em virtude da reconhecida participação de menor importância; ocorre que, compulsando os autos, verifico que adequada a eleição da fração mínima, sendo descabida a pretensão defensiva de maior redução.Em suma, resta ratificada, na íntegra, a sentença prolatada em desfavor dos réus.APELOS DESPROVIDOS.