HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.Trata-se de paciente primário segregado desde 19 de junho de 2020, em razão de prisão em flagrante devidamente homologada e, posteriormente, convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, esse possuí os requisitos previstos para a concesssão de medidas cautelares diversas estipulados na Recomendação nº 62 do CNJ, a qual amolda-se ao cenário de prevenção ao risco de propagação do Covid-19, nos termos do art. 316, do Código Processual Penal. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIACAO PARA O TRAFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Trata-se de paciente tecnicamente primário segregado desde 22 de janeiro de 2020. Nas razões, em síntese, sustenta ilegalidade da prisão em flagrante pela prova obtida de forma ilícita, bem como as condições pessoais do paciente, sustentando inexistir periculum libertatis 2. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, não foi encontrado em sua posse nem drogas, nem armas e as condutas a ele imputadas no processo de origem não remetem à atos com violência ou grave ameaça à pessoa.3. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA, POR MAIORIA, VENCIDA A DRA. PATRÍCIA.
\n\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES. \n1. Trata-se de paciente primário, segregado em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo originário em 03 de fevereiro de 2021, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação ao tráfico. \n2. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Ademais, não foi encontrada qualquer substância entorpecente em posse do acusado, restando a acusação firmada tão somente em razão de troca de mensagens entre o ora paciente e o corréu. \n3. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva considerando as particularidades fáticas do caso concreto. A prisão, com o fito de atender às finalidades a que a norma se dirige, deve estar justificada por circunstâncias que a tornem estritamente necessária como forma de garantia da ordem jurídica e preservação da paz social, para assegurar a aplicação da lei penal, para evitar a interferência na investigação ou na instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais (art. 312 CPP ). \n4. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente risco à sociedade no caso concreto, sendo suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.\nORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Trata-se de paciente reincidente, preso preventivamente em 23 de junho de 2020, pelo suposto cometimento do delito de tráfico de drogas.No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, esse possuí os requisitos previstos para a concesssão de medidas cautelares diversas estipulados na Recomendação nº 62 do CNJ, a qual amolda-se ao cenário de prevenção ao risco de propagação do Covid-19, nos termos do art. 316, do Código Processual Penal. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CONCESSÃO DE INDULTO - VIABILIDADE - DECRETO 9.246 /2017 - CRIME COMUM PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - LIMITE DE CONDENAÇÃO DE QUATRO ANOS - DECISÃO DA ADI 5.784 MC/DF QUE ESTABELECEU O LIMITE DE OITO ANOS - APLICAÇÃO SOMENTE PARA OS CRIMES COMUNS PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA - CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM - SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO - IMPOSSIBILIDADE. Na ADI 5.874 MC/DF foi estabelecido que, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 1º do Decreto 9.246 /2017, o indulto depende do cumprimento mínimo de 1/3 da pena e só se aplica aos casos em que a condenação não for superior a oito anos. Essa decisão, no entanto, abarca somente a hipótese do inciso I, que trata de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Em se tratando de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o referido decreto estabeleceu expressamente o limite de pena de quatro anos (inciso II do art. 1º), e este limite máximo se refere exclusivamente aos crimes não impeditivos. Quanto aos crimes impeditivos, o artigo 12 do Decreto 9.246 /2017 estabeleceu que devem ser cumpridos 2/3 da pena. Portanto, não há que se falar em soma das penas para aferição do requisito objetivo para a concessão de indulto . Sendo assim, se o reeducando cumpriu mais de 1/3 da pena do crime não impeditivo, cuja condenação foi inferior a quatro anos (art. 1º, II, do decreto natalino), e cumpriu mais de 2/3 da pena do crime impeditivo (art. 12 do mesmo diploma legal), está satisfeito o requisito objetivo para a concessão de indulto .
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Trata-se de paciente primário segregado desde 21 de julho de 2020. Nas razões, em síntese, sustenta ilegalidade da prisão em flagrante pela prova obtida de forma ilícita, bem como as condições pessoais do paciente, sustentando inexistir periculum libertatis 2. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, esse possuí os requisitos previstos para a concessão de medidas cautelares diversas estipulados na Recomendação nº 62 do CNJ, a qual amolda-se ao cenário de prevenção ao risco de propagação do Covid-19, nos termos do art. 316, do Código Processual Penal. 3. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Trata-se de paciente primário segregado desde 21 de julho de 2020. Nas razões, em síntese, sustenta ilegalidade da prisão em flagrante pela prova obtida de forma ilícita, bem como as condições pessoais do paciente, sustentando inexistir periculum libertatis 2. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, esse possuí os requisitos previstos para a concessão de medidas cautelares diversas estipulados na Recomendação nº 62 do CNJ, a qual amolda-se ao cenário de prevenção ao risco de propagação do Covid-19, nos termos do art. 316, do Código Processual Penal. 3. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Trata-se de paciente primário segregado desde 06 de novembro de 2019. Nas razões, em síntese, sustenta ilegalidade da prisão em flagrante pela prova obtida de forma ilícita, bem como as condições pessoais do paciente, sustentando inexistir periculum libertatis 2. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, esse possuí os requisitos previstos para a concessão de medidas cautelares diversas estipulados na Recomendação nº 62 do CNJ, a qual amolda-se ao cenário de prevenção ao risco de propagação do Covid-19, nos termos do art. 316, do Código Processual Penal. 3. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. Trata-se de paciente tecnicamente primário, desde 27 de abril de 2020. Nas razões, em síntese, sustenta que as condições pessoais do acusado são favoráveis (tecnicamente primário), bem como a inexistência do periculum libertatis. 2. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, esse possuí os requisitos previstos para a concesssão de medidas cautelares diversas estipulados na Recomendação nº 62 do CNJ, a qual amolda-se ao cenário de prevenção ao risco de propagação do Covid-19, nos termos do art. 316, do Código Processual Penal. 3. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS EM CONCRETO. RESOLUÇÃO Nº 003/2020. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Trata-se de paciente primário, preso preventivamente em 27 de abril de 2020, pelo suposto envolvimento no delito de tráfico de drogas. No caso concreto, a prisão preventiva do paciente está relacionada a crimes praticados sem violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não restaram devidamente demonstrados os requisitos fundamentais para a manutenção de prisão preventiva, considerando as particularidades fáticas do caso concreto, esse possuí os requisitos previstos para a concesssão de medidas cautelares diversas estipulados na Recomendação nº 62 do CNJ, a qual amolda-se ao cenário de prevenção ao risco de propagação do Covid-19, nos termos do art. 316, do Código Processual Penal. Diante da ausência de demonstração de circunstâncias indicativas da necessidade da segregação cautelar, não há circunstâncias que permitam inferir que a liberdade do acusado represente qualquer risco à sociedade.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.