CONSTITUCIONAL. ORGANIZAÇÃO DA MAGISTRATURA NACIONAL. AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PARA AFERIÇÃO DA ANTIGUIDADE DOS MAGISTRADOS LOCAIS. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM QUALQUER CARGO PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO DE RONDÔNIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. INCOMPATIBILIDADE COM A LOMAN . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIOS ALHEIOS À FUNÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas estaduais com conteúdo em desacordo com a legislação nacional. Precedentes. 2. O art. 164, IV, e e f, do Regimento Interno do TJRO, exorbitou indevidamente ao estabelecido pela LOMAN , desprezando o critério da precedência na carreira para efeito de promoção a entrância superior, em prol dos critérios do tempo de exercício de função pública, não especificamente como magistrado, e do tempo de serviço prestado ao Estado de Rondônia. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 3. É inválida a adoção de critérios alheios ao desempenho da função jurisdicional para efeito de aferição da antiguidade do magistrado e progressão e promoção na carreira. 4. Ação Direta julgada procedente.
CONSTITUCIONAL. ORGANIZAÇÃO DA MAGISTRATURA NACIONAL. LEI FEDERAL 11.697 /2008. CRITÉRIO DE DESEMPATE PARA AFERIÇÃO DA ANTIGUIDADE DOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM QUALQUER CARGO PÚBLICO. INICIATIVA DE LEI COMPLEMENTAR, RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA DISPOR SOBRE MATÉRIA ATINENTE AO ESTATUTO DA MAGISTRATURA. INCOMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA COM A LOMAN . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CRITÉRIO ALHEIO À FUNÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. É competência da União, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, legislar sobre a organização da magistratura nacional, reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas, ainda que federais, com conteúdo em desacordo com as regras dispostas na lei orgânica da magistratura. Precedentes. 2. O art. 58 , VI , da Lei 11.697 /2008 exorbitou indevidamente do estabelecido pela LOMAN , desprezando o critério da precedência na carreira para efeito de promoção a entrância superior, em prol do critério do tempo de exercício de qualquer função pública, e não especificamente como magistrado. Inconstitucionalidade formal. Precedentes. 3. É inválida a adoção de critérios alheios ao desempenho da função jurisdicional para efeito de aferição da antiguidade do magistrado na progressão e promoção na carreira. 4. O tempo de serviço público, independentemente da atividade anteriormente desempenhada, qualifica-se como discrímen injustificável e possibilita tratamento desigual entre magistrados de carreira, em ofensa ao art. 19 , III , da CF , que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ao princípio da isonomia (art. 5º , caput, da CF ). 5. Ação Direta julgada procedente.