CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITADO). AÇÃO INDENIZATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50228984420218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5022898-44.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Volnei Celso Tomazini
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 3º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados, "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário".
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50589686020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5058968-60.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Salim Schead dos Santos
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 2º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E A 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados, "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário".
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50458918120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5045891-81.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Salim Schead dos Santos
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 11º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITADO). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, MAS DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE RENDEU ENSEJO A DESCONTOS MENSAIS. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (destaquei).
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50589417720218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5058941-77.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Joao Henrique Blasi
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITADO). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DOTADA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE RENDEU ENSEJO A DESCONTOS MENSAIS. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (destaque aposto)
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50192306520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5019230-65.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Joao Henrique Blasi
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO OESTE (SUSCITANTE) E O 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, MAS DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DOTADA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE RENDEU ENSEJO AOS PROFLIGADOS DESCONTOS MENSAIS. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (destaque aposto).
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50422481820218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042248-18.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Joao Henrique Blasi
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 2º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO SEDIADA NA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARAVILHA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DOTADA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, QUE RENDEU ENSEJO A DESCONTOS MENSAIS. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (destaque aposto).
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50490027320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5049002-73.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Joao Henrique Blasi
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU (SUSCITANTE) E O 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DOTADA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário".
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50408599520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040859-95.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Joao Henrique Blasi
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO OESTE (SUSCITANTE) E O 3º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA, MAS DIVERSA DA PACTUADA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. ENUNCIADO VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO PROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados, "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (destaque aposto)
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50392949620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5039294-96.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Joao Henrique Blasi
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BIGUAÇU (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DE DIREITO BANCÁRIO DA REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL (SUSCITADO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ? RMC. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX RATIONE MATERIAE. DISTINÇÕES CONFORME A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS. PARTE AUTORA QUE ADMITE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-BANCÁRIA DIVERSA. ALEGAÇÃO DE HAVER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, NÃO NA MODALIDADE DOTADA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. MATÉRIA QUE EXTRAPASSA A ALÇADA DO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO JUSTIFICADA NA ESPÉCIE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário" (destaque aposto).
Encontrado em: Câmara de Recursos Delegados Conflito de competência cível (Recursos Delegados) CC 50407577320218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5040757-73.2021.8.24.0000 (TJ-SC) Joao Henrique Blasi