APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE TEMPORAL. DEMORA NA RELIGAÇÃO ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO QUE ULTRAPASSOU O CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELA CÂMARA A DISPENSAR A PROVA DO DANO. DANO IN RE IPSA. - Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Inteligência dos artigos 14, § 1º e 22, ambos do CDC - Caso concreto. Interrupção de energia de aproximadamente 13 dias ininterruptos em no mês de dezembro de 2014, em imóvel localizado no perímetro residencial urbano, na localidade denominada Passo dos Maia, Município de Formigueiro, em razão de temporal - Falha na prestação do serviço. No caso dos autos, é forçoso concluir que não se aplicam as excludentes de responsabilidade da força maior ou do caso fortuito porquanto a falha do serviço está, justamente, na demora em restabelecê-lo, e não na suspensão por si mesma, decorrente de chuvas torrenciais e ventos fortes. A solução do impasse deu-se após extrapolado o prazo previsto em Resolução da ANEEL, pelo que evidenciada a falha do serviço prestado pela concessionária - Dano moral configurado. A interrupção que ultrapassou em 288 horas o prazo regular de restabelecimento do serviço, pelo critério objetivo estabelecido por esta Câmara, é considerada em demasia, configurando dano in re ipsa, que dispensa comprovação. Necessidade de tratamento isonômico a casos idênticos - Valor Indenizatório. Quantum fixado em R$ 5.000,00, em favor da unidade consumidora com código de cliente nº 2908926-3 observados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros da Câmara em situações análogas. APELAÇÃO PROVIDA.