EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DO EXAME. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. I. Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal, no caso, o Secretário de Estado de Administração, que subscreve o edital do certame. II. A exigência de exame psicotécnico, como condição necessária em concursos públicos, somente é possível se houver lei em sentido estrito que expressamente o autorize, além da previsão editalícia. III. No caso em testilha, tal exigência está expressamente resguardada pela Lei Estadual nº 14.237/2002, que dispõe acerca da investidura na carreira de Agente de Segurança Prisional, bem como pelo Decreto Estadual nº 9.454, de 24/06/2019. IV. Considerando que o edital, baseado em lei material, descreve com objetividade o tipo de avaliação psicológica e os critérios a serem empregados para a sua realização, não se pode considerá-lo hostil à ordem jurídica simplesmente porque alguma face subjetiva é vislumbrada na sua idealização ou aplicação, própria de sua essência e natureza. V. É vedado ao Poder Judiciário adentrar ao exame do mérito administrativo das questões de concurso público, devendo ater-se aos aspectos da estrita legalidade, concernente às disposições normativas do edital e aos atos procedimentais do concurso público, devidamente observados na espécie. VI. In casu, os critérios de avaliação e as razões de inabilitação dos candidatos foram divulgados e motivados, por meio de entrevista devolutiva, sendo oportunizada a interposição de recurso, razão pela qual não resta configurada qualquer ilegalidade. ORDEM DENEGADA.