CRT ROGTÓRI Nº 15887 - EX (2020/0296191-8) DECISÃO Em virtude da impossibilidade de cumprimento da comissão, visto que as diligências para localização da parte interessada pelo Juízo rogado foram infrutíferas, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MRTINS Presidente
CRT ROGTÓRI Nº 15887 - EX (2020/0296191-8) INTERES. : TTSUKO TKD DVOGDO : DEFENSORI PÚBLIC D UNIÃO - CURDOR ESPECIL PRTE : KZUHIKO WTNBE .CENTRL : MINISTÉRIO D JUSTIÇ E SEGURNÇ PÚBLIC DESPCHO Diante da certidão de fl. 70, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Brasília, 02 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MRTINS Presidente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CRT. CISÃO. AÇÕES ORIGINÁRIAS. DOBRA ACIONÁRIA. SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. Na pretensão de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S/A, decorrente da cisão parcial da CRT em Brasil Telecom S/A e Celular CRT Participações S/A, os acionistas da CRT possuem direito às ações da Celular CRT no mesmo número das ações subscritas na extinta CRT (dobra acionária). Inaplicabilidade da Súmula nº 371/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno de fls. 360-363 (e-STJ).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. OFENSA AO ART. 485 , VI , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 . NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S/A. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CISÃO DA CRT. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMISSÃO ORIGINÁRIA. CELULAR CRT. "DOBRA ACIONÁRIA". SÚMULA Nº 371/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO AO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A Súmula nº 371/STJ refere aos casos de complementação acionária, não tendo incidência às hipóteses de emissão originária ou respectiva indenização fruto do evento denominado "dobra acionária". Precedentes. 2. Em demanda de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da cisão parcial da CRT, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, os acionistas da CRT possuem direito às ações da Celular CRT no mesmo número das ações subscritas na extinta CRT. 3. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. EM QUANTIDADE IGUAL AO NÚMERO DE AÇÕES DA ANTIGA COMPANHIA TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITA POR ESTA SOCIEDADE. SÚMULA Nº 371 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante ( EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS , Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela BRT capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS CRT FIXA E CELULAR CRT. No caso dos autos, o título executivo determinou a conversão da obrigação de fazer em indenização pelo valor máximo já cotado para as ações da CRT Fixa e da Celular CRT, o que, em respeito à coisa julgada, restou observado no cálculo impugnado. Depreende-se, portanto, que a cotação que deve ser aplicada ocorreu anteriormente à data dos grupamentos acionários de ambas as empresas, razão pela qual estes não devem ser contemplados nos cálculos.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E CELULAR CRT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. 1. Está caracterizada a legitimidade da Brasil Telecom S/A, como sucessora, por incorporação, da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT -, para: (a) "responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada"; e (b) "responder pela dobra acionária no que tange às ações da Celular CRT Participações S/A", em decorrência do protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ ( REsp 1.034.255/RS - submetido ao regime do art. 543-C do CPC -, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 11.5.2010). 2. Incide a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC de 1916 ou a decenal prevista no art. 205 do CC de 2002 em relação ao direito de complementação de ações subscritas, decorrentes de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, tendo em vista se tratar de um direito de natureza pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRUPAMENTOS ACIONÁRIOS CRT FIXA E CELULAR CRT. No caso dos autos, o título executivo determinou a conversão da obrigação de fazer em indenização pelo valor máximo já cotado para as ações da CRT Fixa e Celular CRT, o que, em respeito à coisa julgada, restou observado no cálculo impugnado. Depreende-se, portanto, que a cotação que deve ser aplicada ocorreu anteriormente à data dos grupamentos acionários de ambas as empresas, razão pela qual estes não devem ser contemplados nos cálculos.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. EM QUANTIDADE IGUAL AO NÚMERO DE AÇÕES DA ANTIGA COMPANHIA TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITAS. SÚMULA Nº 371 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85 , § 11º , DO NCPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Súmula nº 371 do STJ não incide nos casos de pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT decorrentes da dobra acionária. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicação do NCPC , incide ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85 , § 11º , do NCPC , ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.