AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CSN. PRIVATIZAÇÃO . ASSISTÊNCIA MÉDICA. A pretensão da agravante é de reexame dos fatos e da prova dos autos; entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o direito de o empregado manter a condição de beneficiário do plano de saúde oferecido pela reclamada, após a aposentadoria, está previsto no edital de desestatização da empresa, que prevê que "os aposentados foram arrolados como ' empregados' pelo inciso XII do item 1.1 do Capítuo 1 do Edital nº PND /13/92-CSN, aos quais foram assegurados ' os direitos e benefícios sociais existentes" . Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA . PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante, assinalando que: a ) o Reclamante foi admitido em abril de 1989, tendo se aposentado em abril de 2014, permanecendo, porém, em atividade, até 17 de novembro de 2017, quando foi dispensado sem justa causa; b) "Não obstante as alterações introduzidas pela ré, decorrentes do processo de conversão do Plano com alteração da seguradora, o Manual do Segurado referiu-se expressamente aos empregados aposentados e pensionistas da CSN, registrando aí seus direitos, o que não foi observado pela reclamada" (fl. 754); c) "Some-se a isto que o Edital de Privatização da ré (outubro de 1992) (...), ' assegurou aos empregados da CSN, FEM, CBS, FUNDAÇÃO GENERAL EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA - FUGEMSS e APSERVI, os direitos e benefícios sociais hoje existentes, inclusive aqueles relativos à previdência complementar (...)' . No mesmo documento, resta igualmente consignado que são considerados como empregados, dentre outros, os aposentados" (fl. 754). Nesse contexto, acentuou o TRT que "Encontra-se sob o poder potestativo do empregador manter ou não o empregado aposentado em seus quadros, fato que perpetua o vínculo empregatício, sem solução de continuidade, até a rescisão do contrato de trabalho, exatamente como ocorreu com a parte reclamante que obteve a aposentadoria em 2014 e foi dispensado somente em 2017, mas isto não lhe retira a condição de aposentado" (fl. 762), concluindo, assim, que "Trata-se, pois, de direito adquirido, consolidado através dos tempos, descabendo a supressão perpetrada" (fl. 759). Por fim, invocou, para corroborar tal posicionamento, os termos da Súmula nº 61 daquela Corte, segundo a qual "CSN. EMPREGADO APOSENTADO ESPONTANEAMENTE. ADMISSÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. O empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensado anos depois, quando já aposentado, faz jus à manutenção do plano de saúde oferecido pela empresa". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DO PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL "IN RE IPSA". Delimitação do acórdão recorrido : O TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5 mil, ao fundamento de que a supressão unilateral do plano de saúde do reclamante - empregado da CSN aposentado, admitido antes da privatização empresarial - configurou ato ilícito, assinalando que, "Em virtude da própria natureza do dano, é desnecessária a prova do prejuízo, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação" (fl. 766). Quanto aos temas acima delimitados , não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Vale registrar que o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual: a) cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial; e b) a supressão do plano de saúde do empregado da CSN, com contrato de trabalho vigente à época da privatização da companhia, configura ato ilícito praticado pelo empregador, acarretando dano moral aferível in re ipsa . Julgados citados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CSN. PRIVATIZAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. A pretensão da agravante é de reexame dos fatos e da prova dos autos; entretanto, esse procedimento é inviável, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o direito de o empregado manter a condição de beneficiário do plano de saúde oferecido pela reclamada, após a aposentadoria, está previsto no edital de desestatização da empresa. Nesse sentido, o Regional deixou registrado que "O edital de privatização da CSN - documento público e notório - previu a garantia, em prol dos seus empregados, de todos os benefícios sociais existentes ao tempo da privatização, dentre os quais o plano de saúde .". Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO 1 - Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461 , decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A , § 5º , da CLT , o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo . 2 - A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. DIREITO ADQUIRIDO", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 3 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. 4 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 5- Com efeito, ficou consignado na delimitação do acórdão recorrido efetuada na decisão monocrática agravada, que o TRT confirmou a sentença que julgara procedente o pedido de manutenção do plano de saúde do reclamante. Para tanto, assentou a Corte de origem que: "o reclamante foi admitido em 30/03/1987 e dispensado sem justo motivo em 06/09/2019. Aposentou-se voluntariamente em 08/08/2017, mas continuou trabalhando até a data da dispensa sem justo motivo. O Edital de Privatização nº PND -13/92, publicado no DOU, Seção HI, de 09/10/1992, indica que são considerados"empregados" todos aqueles com vínculo empregatício na data de publicação e que permaneçam nessa condição até o fim do prazo de reserva de ações, bem como os aposentados; e que os adquirentes de ações representativas de controle acionário se comprometem a assegurar aos empregados os direitos e benefícios já existentes - (. .). Ou seja: o edital deixa expresso que, tanto o pessoal da ativa, quanto os que já estavam aposentados à época, fazem jus à manutenção dos benefícios" . g .n. Nesse contexto, a Corte regional acentuou que "O direito à manutenção da vantagem após a aposentadoria incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados que estavam em atividade ao tempo da publicação do edital (09/10/1992) - como é o caso do autor, cujo contrato vigorou de 30/03/1987 a 06/09/2019. Somente aqueles que ingressaram na empresa a partir da publicação é que, em tese, ficariam excluídos" . g .n. Destacou também que "Ainda que a apólice nº 8150, resultante do ajuste firmado pela ré e a operadora de plano de saúde Bradesco Seguros S.A., em sua cláusula 9.3 (ID baa0alc - pág. 7), tenha disposto que"9.3 Será automaticamente excluído deste seguro, juntamente com seus dependentes, mediante comunicação imediata e por escrito do Estipulante à Seguradora, o Segurado principal que deixar de ter vínculo empregatício ou vínculo que o ligue ao Estipulante nos termos da alínea a da Cláusula 8, ficando a critério do Estipulante a exclusão do Segurado", tal cláusula não se aplica ao reclamante, primeiro, por ele não ter participado da negociação e, ainda, em razão do seu direito estar assegurado pelo edital de licitação de 1992". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Na decisão monocrática ficou consignado que o entendimento adotado pelo TRT é no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de privatização empresarial. Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há julgados do TST citados; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A , § 1º , parte final, da CLT ). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho - nos termos do item I da Súmula 51 do TST. Agravo não provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467 /2017 - PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho - nos termos do item I da Súmula 51 do TST . Agravo não provido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CSN. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que, ao celebrar contrato de empreitada para execução de obras de expansão da Mineração Casa da Pedra, a CSN ostenta a condição de dona da obra. De modo que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, o dono da obra não poderá ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela reclamada CSN, declara-se prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. PRESCRIÇÃO. PLR. CSN . 1. O agravante sustenta que incide a prescrição parcial quanto à pretensão de pagamento da parcela PLR relativa aos anos de 1997 a 1999. Todavia, verifica-se que a referida matéria somente foi veiculada, nas razões do recurso de revista, no tema relativo à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o qual não observou o disposto no art. 896 , § 1º-A, IV, da CLT . 2. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.CSN. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. 1 PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMA REGULAMENTAR. CSN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na espécie, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada concedia o benefício do plano de saúde a todos os empregados, inclusive aposentados, conforme norma regulamentar, e arcava integralmente com as despesas do referido plano, de forma que o cancelamento de tal regra somente produzia efeitos para aqueles empregados admitidos após a alteração, o que não era o caso do reclamante. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896 , § 7º , da CLT e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMA REGULAMENTAR. CSN. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, o cancelamento indevido de plano de saúde assegurado ao empregado aposentado fere os direitos da personalidade e gera dano moral in re ipsa, a autorizar o pagamento da correlata reparação. Precedentes. Na espécie, a Corte Regional consignou que o reclamante e seus familiares usufruíram dos benefícios de assistência médico-hospitalar por muitos anos, sendo que a supressão injustificada do referido benefício configurava afronta à integridade psicofísica do empregado, merecendo ser compensada. Referida decisão, portanto, não fere o disposto nos artigos 5º , X , da Constituição Federal , 186 , 927 e 932 do CC . Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CSN. EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO AOS APOSENTADOS E SEUS DEPENDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. Não tendo sido apreciada ou articulada no Recurso de Revista a questão quanto à impossibilidade de extensão do plano de saúde previsto no edital de privatização aos aposentados e seus dependentes, é manifesta a inovação da argumentação recursal, o que inviabiliza a sua apreciação no presente apelo. Agravo não conhecido .