AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN E DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN CIMENTOS . Não desconstituído o fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento.
A) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CSN CIMENTOS E COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. MATÉRIAS EM COMUM . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral das matérias trazidas à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Recursos de revista não conhecidos, no aspecto. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE ELASTECIMENTO DA JORNADA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 423/TST. Esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º , XXVI , da CF , editou a Súmula 423, no sentido de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Na hipótese dos autos, contudo, não se questiona a possibilidade de elastecimento de jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva, mas, sim, o descumprimento do pactuado pela Reclamada. Nesse sentido, tendo o eg. TRT consignado que a Reclamada descumpriu a previsão contida no Acordo Coletivo, no tocante à duração máxima semanal, sem concessão de folgas compensatórias, são devidas as horas extras acima da 6ª diária, não sendo aplicáveis os termos da Súmula 423/TST. Recursos de revista não conhecidos, no aspecto. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Decisão em conformidade com a Súmula 366/TST, no sentido de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Recursos de revista não conhecidos, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL . 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Dado o caráter abstrato do direito de ação, que independe da existência do direito material pleiteado, a simples indicação da Reclamada como responsável pelo pagamento dos direitos postulados demonstra a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM TOMADOR DE SERVIÇOS. Segundo a Súmula 331, I/TST a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades meio do tomador) da referida Súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim – exceto quanto ao trabalho temporário – é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Na hipótese, o eg. TRT, mediante a análise do contexto fático-probatório, reconheceu a existência de vínculo empregatício entre o empregado e a tomadora dos serviços, aplicando a Súmula 331, I/TST. Nesse sentido, é inviável o reexame da matéria sob esse prisma em sede de recurso de revista. Incidência da Súmula 126/TST. Enfatize-se que o TST realizou na primeira semana de outubro de 2011 audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional . Recurso de revista não conhecido, no aspecto.
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CONSÓRCIO CONTERN - CETENCO . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST . O reclamado, na minuta do agravo de instrumento, não impugna os fundamentos expendidos pelo despacho que denegou seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CSN CIMENTOS S.A. 1 . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . O Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da alegada ilegitimidade passiva ad causam , razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte. 2. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. Decisão proferida pelo Regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 331 do TST, IV, descabendo cogitar de violação dos demais dispositivos de lei, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, incidindo, assim, o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST e no art. 896 , § 4º , da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido .
RECORRENTE: ALFREDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (NEGADO PROVIMENTO) RECORRIDO: CSN CIMENTOS S.A. ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Insurge-se o reclamante contra a decisão que extinguiu o processo com julgamento do mérito, face a incidência do instituto da prescrição. 2. Em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, o autor tem dois anos após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação visando o pagamento da indenização, respeitado o prazo de cinco anos quando o suposto dano ocorrer na vigência do contrato, nos termos do art. 7º , XXIX , da Constituição Federal . 3. O autor não observou o prazo de dois anos após o encerramento da relação de trabalho e, por esta razão, encontra-se prescrito seu direito de ação. E, ainda, se fosse considerado o prazo prescricional de 03 anos do Código Civil , artigo 206 , parágrafo 3º , inciso V , o direito do reclamante também estaria prescrito. 4. É aplicável a prescrição bienal a todos os fatos decorrentes de relação de trabalho, e não apenas àqueles discutidos em ações propostas perante esta Justiça Especializada. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA. DONA DA OBRA. INAPLICABILDIADE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST . O quadro fático registrado pelo TRT indica que o empregado recorrido foi contratado pela Tecnosolo Engenharia S.A. para prestar serviços de mestre de obras nas dependências da CSN Cimentos S.A. ; e que as obras realizadas eram destinadas à implantação de uma fábrica de clínquer (obtenção de cimento por moagem – Dicionário Aurélio), de propriedade da CSN CIMENTOS S .A. Tal situação configura claramente a qualidade de dona da obra da segunda empresa (CSN Cimentos S .A. ). Com efeito, o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 191 do TST é no sentido da exclusão da responsabilidade do dono da obra por falta de previsão legal, excepcionando apenas uma hipótese, qual seja, que o dono da obra seja empresa construtora ou incorporadora. Não há, no texto dessa diretriz jurisprudencial, nenhuma atribuição de responsabilidade pelo aspecto da aferição de lucro. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao condenar subsidiariamente a CSN Cimentos S.A. contrariou a atual jurisprudência desta C. Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, que consagra, in verbis : Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST e provido.
Recorrentes: EDILSON DE OLIVEIRA LIMA e outros COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e CSN CIMENTOS S/A Recorridos: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN e CSN CIMENTOS S/A EDILSON DE OLIVEIRA LIMA e outros Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado (eDOC 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. 1.1. O dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de …
Relator : Des. Marcelo Antero de Carvalho Embte. : CSN Cimentos S/A Embdos. : José Adilson de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração a que se dá provimento apenas para sanar a contradição no julgado, sem lhe atribuir efeito modificativo. RELATÓRIO
Relator : Des. Marcelo Antero de Carvalho Embte. : CSN Cimentos S/A Embdos. : José Adilson de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração a que se dá provimento apenas para sanar a contradição no julgado, sem lhe atribuir efeito modificativo. RELATÓRIO
Agravante: Companhia Siderúrgica Nacional Agravado: CSN Cimentos S.A Sebastião de Souza Moreira Relatora: Giselle Bondim Lopes Ribeiro