EMENTA Recurso extraordinário – Emenda Constitucional nº 10 /96 – Art. 72, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)- Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) – Alíquota de 30% (trinta por cento) - Pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 /91 – Alegada violação ao art. 195 , § 6º , da Constituição Federal . 1. O poder constituinte derivado não é ilimitado, visto que se submete ao processo consignado no art. 60 , §§ 2º e 3º , da Constituição Federal , bem assim aos limites materiais, circunstanciais e temporais dos §§ 1º, 4º e 5º do aludido artigo. 2. A anterioridade da norma tributária, quando essa é gravosa, representa uma das garantias fundamentais do contribuinte, traduzindo uma limitação ao poder impositivo do Estado. 3. A emenda Constitucional nº 10 /96, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – objeto de questionamento - é um novo texto que veicula nova norma, e não mera prorrogação da emenda anterior. 4. Hipótese de majoração da alíquota da CSSL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212 /91. 5. Necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal contido no art. 195 , § 6º , da Constituição Federal . 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA. 1. O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição. 2. Com a edição da Lei n. 12.844 /2013, o legislador estabeleceu que "não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS /Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra" (§ 12 do art. 2º). 3. A MP n. 651 /2014, que reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, prescreveu: "O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS /Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (§ 5º do art. 22). 4. Salvo expressa disposição legal em contrário, o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651 /2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL. 5. Embargos de divergência desprovidos.
Direito Constitucional e Tributário. Ação Cível Originária. Desvinculação de 20% da Cofins e da CSSL. Alteração da base de cálculo do Fundo de Participação dos Estados. Impossibilidade. Precedentes. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a desvinculação parcial da receita da União, constante do art. 76 do ADCT, não transforma as contribuições sociais em impostos, inexistindo alteração para a apuração do Fundo de Participação dos Estados. 2. Ação improcedente.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO RESTRITA A TRIBUTOS DE MESMA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DA LEI 8.383 /1991, VIGENTE À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM A CSSL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS, A TÍTULO DE FINSOCIAL, COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À CSSL E À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, QUE RESULTOU NA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE VISAVA À DECLARAÇÃO DO DIREITO À QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO A SER COMPENSADO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUINTES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Na hipótese, ausentes quaisquer das hipóteses que legitimam o acolhimento dos Embargos de Declaração, uma vez que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, ao seguir o entendimento consolidado pela Primeira Seção desta egrégia Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. 1.137.738/SP, representativo de controvérsia, de que, tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda. 4. Consignou, ainda, que, na hipótese dos autos, à época do ajuizamento da demanda, em 13.7.1993, vigia a Lei 8.383 /1991, que restringia a compensação tributária aos tributos de mesma espécie, e, por conseguinte, deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional para reconhecer a impossibilidade de se compensar valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com valores devidos a título de CSSL. 5. Em relação ao Recurso Especial de iniciativa das Contribuintes, a Primeira Seção concluiu pela sua prejudicialidade quanto ao mérito, sob o fundamento de que o pedido inicial se restringiu ao reconhecimento do direito de se compensar os valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL, apenas com créditos tributários referentes à CSSL e à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, sendo o pedido integralmente rejeitado no decorrer da demanda. 6. Logo, a prestação jurisdicional se exauriu satisfatoriamente, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código Fux, mas apenas a discordância das partes quanto ao conteúdo da decisão embargada, o que não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados. 7. Embargos de Declaração das Contribuintes rejeitados.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSSL. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE DESMUTUALIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021 , § 4º , do CPC ), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ, CSSL, PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. NÃO EQUIPARAÇÃO A COMPRA E VENDA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LUCRO, RECEITA, RENDA OU FATURAMENTO COM A OPERAÇÃO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro ( AgInt no REsp 1.737.467/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020). 2. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSSL. INCIDÊNCIA. 1. O crédito presumido de IPI, previsto na Lei n. 9.363 /96, não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins. Integra, todavia, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL, ante a ausência de autorização expressa de dedução ou subtração. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. PREJUDICADO (ÀS FLS.362/371). 1. O STJ entende que a antecipação do pagamento de tributos não configura pagamento indevido que justifique a incidência da taxa SELIC. 2. Agravo Regimental da Empresa a que se nega provimento. Agravo Regimental de fls. 362/371 prejudicado.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. CSSL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO BALANÇO DO ANO-BASE DE 1990. LEI N. 8.200 /91. ARTS. 39 E 41 DO DECRETO N. 332 /91. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.030 , II , DO CPC/2015 , ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE 242.689/PR 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do STJ para análise de hipótese de retratação, conforme previsão do artigo 1.030 , II , do CPC/2015 . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 311 (Índice para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas no ano-base de 1990), sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que ?são inconstitucionais o § 1º do artigo 30 da Lei nº 7.730 /1989 e o artigo 30 da Lei nº 7.799/1989?. 3. No caso concreto, contudo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela União para reformar o acórdão regional, firmando o entendimento da inexistência de direito à indexação do balanço das empresas no ano base de 1990 pelo IPC, por ausência de previsão legal. 4. O STJ tem reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1990 deverá se pautar pelo IPC do referido período ( REsp 1.722.777/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 23/11/2018). 5. Juízo de retratação acolhido. 6. Recurso especial ao qual se nega provimento para afastar a utilização do BTN Fiscal como correção monetária do balanço do ano-base de 1990.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (CSSL). LEI ART. 2o. DA LEI 7.689 /88. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 198/1988 E 90/1992. APURAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR A 1o.1.1992. AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento de que não é possível ao Contribuinte proceder à compensação de prejuízos anteriores ao exercício de 1992, diante da ausência de previsão legal, inexistindo qualquer ilegalidade nas INs da SRF 198/1988 e 90/1992 (AgRg no Ag. 1.186.818/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 8.9.2010; AgRg no Ag 1.072.646/SP , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.9.2009; e AgRg no REsp. 1.107.255/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1.7.2009).[ 2. Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento.