PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213 /1991. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA EMPREGADORA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213 /1991. Precedentes: ( AgInt no REsp 1.353.087/PR , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/10/2017; AgRg no REsp 1.551.105/SC , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2016). 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ART. 120 DA LEI 8.213 /1991. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA EMPREGADORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213 /1991. 2. O Tribunal de origem constatou a culpa concorrente do empregado no acidente de trabalho, o qual teria agido com imprudência, de forma que a pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
AÇÃO REGRESSIVA: INSS VERSUS EMPREGADOR. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LEI N. 8.213 /1994, ARTS. 19, 120, 121. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O TRÂMITE DE AÇÃO PENAL VERSANDO SOBRE O MESMO FATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI N. 8.213 /1994 NÃO CONFIGURADA. BIS IN IDEM ENTRE AÇÃO REGRESSIVA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). INEXISTÊNCIA. CULPA DA EMPRESA QUANTO AO ACIDENTE DE TRABALHO. DEMONSTRAÇÃO. CULPA CONCORRENTE ENTRE EMPRESA EMPREGADORA E VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. "O art. 120 da Lei n. 8.213 /1991 expressamente confere legitimidade ao INSS para ajuizar ação regressiva contra empregadores que negligenciam a aplicação das normas de segurança do trabalho" (TRF-1, AC 0036776-97.2001.4.01.0000 , Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 03/05/2010). 2. "Esta Corte firmou a orientação de que a pretensão da Autarquia Previdenciária contra o empregador, tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário, prescreve em cinco anos, alcançando o próprio fundo de direito, não se podendo cogitar o reconhecimento de relação de trato sucessivo, em razão da natureza ressarcitória da ação" (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 704.219/RS , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 13/12/2018). 3. "Não há falar em prescrição no caso dos autos, porquanto a demanda se origina de fato processado criminalmente, hipótese em que o prazo não flui antes do julgamento" (TRF-4, AC 0003917-46.2008.4.04.7001 , Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia (Conv.), Quarta Turma, eDJF4 de 04/02/2011). 4. Correta a decisão de saneamento ao afirmar que, "após o acidente com óbito ocorrido em 15/04/2002, foi instaurado inquérito policial em 24/04/2002, a partir de quando se suspendeu o curso do prazo de prescrição quinquenal. O trânsito em julgado da sentença penal se deu em 03/03/2012, momento em que voltou a fluir o referido prazo. Tendo, portanto, a ação de indenização por danos materiais sido proposta em 02/05/2014, deve ser afastada a alegação de prescrição". 5. "O tema relativo à inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213 /1991 não é novo e já foi objeto de apreciação, por este Tribunal, em diversas oportunidades, prevalecendo o entendimento de que a previsão constitucional acerca da obrigatoriedade do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) não exclui a indenização devida pelo empregador quando o sinistro decorrer de dolo ou culpa" (TRF-1, AC 0035898-67.2014.4.01.3800 , Rel. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 08/03/2019). 6. "A contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT não exime o empregador de sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho. O pagamento do seguro é uma obrigação tributária com natureza de contribuição social previdenciária que tem como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte, não possuindo nenhuma ligação com a ocorrência efetiva do acidente de trabalho. Destina-se à cobertura da incapacidade laborativa decorrente da própria prestação do trabalho e não de fatos decorrentes de atos ilícitos por descumprimento de normas de segurança do trabalho. Precedentes" (TRF1, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 16/03/2018). O mesmo entendimento se aplica à contribuição previdenciária. Em face da natureza distinta das obrigações, não há falar em bis in idem ou enriquecimento sem causa do INSS, tampouco em compensação entre as obrigações. 7. A Lei 8.213 /1991, na redação em vigor quando do ajuizamento da ação, estabelecia: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (Art. 120). "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (Art. 121). 8. O art. 19 dessa mesma Lei dispõe que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". O § 1º desse artigo estabelece que a "empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". 9. "A responsabilidade civil da empresa recorrente é de natureza subjetiva, devendo ficar demonstrada a alegada omissão (negligência) quanto às normas de proteção à segurança e saúde do trabalhador, no manuseio de equipamentos ou na forma de realizar determinada atividade" (TRF1, 6ª Turma, AC 0056078-48.2011.4.01.3400/DF , Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 02/03/2018). 10. Não prevalece o argumento de exclusiva culpa e imprudência do obreiro/vítima apresentado pela empresa ré/apelante. Demonstrou-se, por meio de prova técnica, que a parte ré foi omissa no trato das normas de higiene e segurança do trabalho. A empresa apelante não produziu prova apta a elidir as conclusões da perícia e demonstrar ausência de responsabilidade pelo evento danoso ocorrido. 11. Também não se admite a hipótese de culpa concorrente entre empresa empregadora e trabalhador acidentado. Se não há fiscalização adequada e não foram tomadas medidas apropriadas para garantir a segurança dos trabalhadores, como consignado pela perícia, culpa por eventual ato falho ou improvisado não pode ser imputada à vítima do acidente. 12. Negado provimento à apelação.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE TRÂNSITO - MORTE EMPREGADO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO - CULPA CONCORRENTE - VÍTIMA E EMPRESA EMPREGADORA - PRELIMINARES - REJEITADAS - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - DEVER DE INDENIZAR - PENSÃO MENSAL - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS - DANO MORAL - VALOR RAZOÁVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DE ACORDO COM O PARÂMETRO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. As preliminares de incompetência absoluta do juízo, deserção e cerceamento de defesa merecem ser rejeitadas. Agravo Retido - não conhecido. Se a parte não requer expressamente a análise do Agravo Retido pelo Tribunal, fica obstada a sua apreciação. O contexto fático-probatório dos autos permite concluir que o empregado faleceu porque se acidentou, sobretudo, em desvio de função, mas, também, pelo fato de não ser observada a condição peculiar do empregado, o qual nunca havia viajado sozinho conduzindo o veículo, eis que só viaja na companhia de mecânico e na condição de passageiro. A vítima contribui para o evento danoso. A Empresa empregadora proporcionou com a sua conduta - desvio de função e falta de diligência com o intuito de evitar o sinistro - condições inseguras de trabalho, o que torna escorreita a sua culpa pelo acidente ocorrido. Culpa concorrente verificada. Dever de indenizar. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, além das peculiaridades de cada caso em concreto, deve o julgador se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a natureza jurídica da indenização. A empregadora é responsável pelo pagamento de pensionamento mensal. A constituição de capital tem amparo legal no art. 475-Q do CPC e Súmula nº 313 do STJ, e tem como objetivo assegurar o futuro adimplemento do encargo imputado ao causador da lesão e responsável pela indenização e, portanto, não se afigura ilegal a decisão que a determina. Os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência devem remunerar a atuação do profissional na causa; descabendo a redução se fixados de modo razoável e ajustados aos parâmetros estabelecidos nas alíneas do art. 20 , § 3º , do CPC . (Ap 90973/2009, DR. MARCELO SOUZA DE BARROS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/03/2012, Publicado no DJE 30/03/2012)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSIVA - IRREGULARIDADES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO VERIFICADAS - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DO CONSERTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - COMPROVADA A CULPA DO CONDUTOR - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - EMPRESA EMPREGADORA - PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1) As irregularidades apontadas não tem o condão de retirar a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência. 2) Pela simples análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham verifica-se que houve um equívoco da seguradora ao falar em perda total, sendo certo que os recibos demonstram que o veículo foi consertado, tendo o magistrado fixado a indenização de acordo com o valor discriminado nos recibos e que correspondem ao efetivo dano material sofrido pela seguradora. 3) O Boletim de Ocorrência, que goza de presunção de veracidade, demonstra a culpa do apelante, que não produziu nenhuma prova em sentido contrário. 4) Ausência de culpa concorrente. 5) Responsabilidade solidária da empresa, pois além de empregadora do condutor do veículo causador do acidente é a proprietária do caminhão. 6) Recurso improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213 /91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR METADE. 1. O artigo 120 da Lei 8.213 /91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Comprovada a culpa do empregado, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir normas regulamentadoras referentes à segurança dos trabalhadores, deve esta ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício acidentário, conforme a gradação de sua culpa.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que a base de cálculo dos honorários seja ampliada de forma a incluir as doze parcelas vincendas, observada, porém, a concorrência de culpas a modo equivalente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 120 DA LEI 8.213 /91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR METADE. 1. Às ações regressivas pelas quais o INSS busca ressarcir-se dos valores pagos a título de benefício acidentário aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 /32. 2. O artigo 120 da Lei 8.213 /91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Comprovada a culpa do empregado, mas também a culpa concorrente da empresa, que deixou de cumprir diversas normas regulamentadoras da segurança e saúde dos trabalhadores, deve esta ressarcir metade do valor despendido pelo INSS a título de benefício acidentário, conforme a gradação de sua culpa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . EMPREGADO DEMITIDO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. ART. 30 DA LEI N.º 9.656 /98. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. EQUÍVOCO DA EMPRESA EMPREGADORA NO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. LESÃO AO DIREITO DA PARTE. CULPA CONCORRENTE. I - O interesse de agir consiste na necessidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida controvérsia existente entre as partes e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhes proporcionar, ou seja, diz respeito ao binômio necessidade-adequação. II - Pela teoria da asserção, a relação jurídica será analisada com base no afirmado pela parte autora na petição inicial, abstratamente, não se confundido com a relação material, que diz respeito ao mérito da causa. III - Nos termos do art. 30 , caput, da Lei nº 9.656 /98, o beneficiário tem o direito de ser mantido nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência de seu contrato de trabalho. IV - Concorre culposamente para a lesão do direito da parte a empresa empregadora que fornece à operadora de plano de saúde informação equivocada, impedindo a permanência daquela como sua beneficiária.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213 /91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO TRABALHADOR E DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR METADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1. O artigo 120 da Lei 8.213 /91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Considerando o reconhecimento da culpa concorrente do trabalhador, o INSS tem direito a ser ressarcido em 50% dos valores despendidos com o benefício previdenciário pagos aos dependentes do segurado. 4. Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o INSS por ato ilícito, diante da existência de culpa na modalidade negligência, deve-se, no que se refere à correção monetária das parcelas vencidas, ser aplicado índice do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor, que é o mesmo índice utilizado para o pagamento administrativo dos benefícios, a contar do efetivo pagamento de cada uma dessas parcelas.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213 /91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE DO TRABALHADOR E DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL POR METADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL 1. O artigo 120 da Lei 8.213 /91 prevê que, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". 2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 3. Considerando o reconhecimento da culpa concorrente do trabalhador, o INSS tem direito a ser ressarcido em 50% dos valores despendidos com o benefício previdenciário pagos aos dependentes do segurado. 4. Os juros são devidos à taxa de 1% e somente devem incidir desde o evento danoso -- entendido como o pagamento do benefício pelo INSS -- quando se tratar das parcelas vincendas (se houver). Quanto às parcelas vencidas, os juros de mora são computados a partir da citação. Isso porque a pretensão é de ressarcimento, isto é, tem índole civil, considerando-se a natureza securitária da Previdência Social. É a partir da citação que se inicia a mora da empresa-ré, entendimento que se coaduna com a súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça.