EMENTA. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição , não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física".
Encontrado em: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e dava-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a culpa exclusiva da vítima e assentar a responsabilidade...Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas ocasiões em que o profissional de imprensa (I) descumpra ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja...Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente sofrido pelo reclamante ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual manteve a sentença que afastou a responsabilização da reclamada. Óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a oposição de excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro) com vistas a afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da reclamada, inclusive , a objetiva. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A causa do acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar, pois embora presente o nexo de causalidade, não há nexo de imputação do fato à empregadora. Sentença mantida.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Mesmo na hipótese de responsabilidade objetiva em razão de atividade de risco exercida pelo empregado (art. 927 , parágrafo único , do CC), havendo nos autos elementos que demonstre a ocorrência de culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, há de ser indeferido o pleito de indenização por danos materiais e morais decorrentes do referido sinistro. Recurso ordinário conhecido e não provido.
ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. Constatada a ocorrência de acidente do trabalho, se a tese de defesa embasa-se na culpa exclusiva da vítima - o que resultaria na não responsabilização da ré, em virtude do rompimento do nexo causal e também do afastamento da culpa do empregador - , competia à ré o ônus de provar que quem deu causa ao acidente ocorrido foi exclusivamente o autor, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 , II , do CPC . Desse ônus não se desincumbiu a contento, porquanto ficou devidamente comprovado que autor não recebeu nenhum treinamento para a execução de suas tarefas, bem assim que o autor não possuía todas as ferramentas necessárias para execução de seu trabalho, não tendo a ré, ainda, juntado aos autos PPRA, PCMSO ou LTCAT, o que reforça a conclusão de que deixou de tomar as medidas necessárias para minimizar os riscos ambientais do trabalho. Quadro que torna inafastável a conclusão de que, tivesse o autor sido devidamente instruído/treinado para realização de sua função, bem como tivesse à sua disposição os necessários instrumentos de trabalho, o acidente poderia ter sido evitado. Sentença mantida.
Ainda, afirma que eventual acidente decorreu de culpa exclusiva do reclamante. Pois bem....Nesse sentido, a culpa exclusiva da vítima é causa excludente da responsabilidade civil, por romper o nexo causal entre o acidente e o dano, afastando a obrigação de indenizar....CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213 /1991. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O art. 7º , XXII e XXVIII e o art. 210 , § 10, ambos da Constituição , dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213 /1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846 /2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213 /1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º , XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213 /1991. Precedentes - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213 /1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS - Com fundamento no art. 373 do CPC , o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado - No caso dos autos, depreende-se do conjunto probatório que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que apesar da larga experiência na condução do trator e roçadeira, deixou de efetuar a troca da proteção do chamado ‘cardã’ onde restaram presas suas vestes e provocaram o acidente. Aliado a isso, restou demonstrado que o acidentado havia ingerido álcool - Apelação desprovida.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRONAL. A culpa exclusiva da vítima na eclosão do evento fatídico rompe o nexo de causalidade entre a lesão (dano) e a conduta do empregador, que, portanto, não poderá ser responsabilizado pelas indenizações em juízo postuladas, mesmo no caso de responsabilidade objetiva. (TRT18, ROT - 0010358-52.2020.5.18.0016, Rel. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA, 02/08/2021)
E M E N T A ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212 /1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. OCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - O art. 7º , XXII e XXVIII e o art. 210 , § 10, ambos da Constituição , dão amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213 /1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846 /2019. As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213 /1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho - O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º , XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213 /1991. Precedentes - As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213 /1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. - O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS - Com fundamento no art. 373 do CPC , o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado - No caso dos autos, o que se extrai de todo o conjunto probatório – a despeito das irregularidades apontadas no Relatório da auditoria do trabalho –, é que o evento ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que assumiu o risco de entrar na vala – o que era expressamente proibido, repita-se, para retirar ferramenta que havia ali caído. Depreende-se do apurado, portanto, que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente, repita-se, por culpa exclusiva da vítima. Dessa forma, deve ser reformada a sentença que julgou procedente a demanda - Apelo das rés provido.