ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VIATURA. OFICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIDA. 1. A configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos praticados por seus agentes depende da demonstração do fato lesivo, da ocorrência do dano e do nexo causal, dispensada a prova do dolo/culpa da Administração. 2. Ainda que a responsabilidade do Estado pelos danos praticados por seus agentes seja objetiva, não há que se falar em indenização, quando constatada a existência de excludente de responsabilidade consubstanciada, na hipótese, na culpa exclusiva da vítima. 3. Configura-se a culpa exclusiva da vítima quando a pedestre, atingida por viatura policial em atendimento de demanda de emergência, não observa o dever de travessia da via de rolamento, em faixa de pedestres localizada a poucos metros do local do acidente, bem como deixa de observar os sinais luminosos e sonoros emitidos pelos veículos do Estado, os quais, na hipótese, possuem preferência de circulação, observados os termos dos artigos 29 e 69 do Código de Trânsito Brasileiro . 4. Recurso do réu conhecido e provido. 5. Recurso da autora conhecido e desprovido.
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, RECONHECIDA PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele deferir somente as provas que entender pertinentes, revelando-se, no caso, desnecessária a prova pericial requerida, sem que tal medida importe cerceamento de defesa. Empresa ré prestadora de serviços públicos, na forma do art. 37 , § 6º , da CRFB , respondendo pelos danos causados a terceiros, usuários ou não ( RE 591874 ), independentemente da existência de culpa. Vítimas do evento danoso que inequivocamente são consumidores por equiparação (art. 17 , do CDC ). Distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (§ 3º, do art. 14), que somente não será responsabilizado se provar, dentre outras excludentes, a culpa exclusiva da vítima, o que restou evidenciado no caso, na forma da sentença. Elementos de prova existentes nos autos que demonstram que a vítima iniciou a travessia da rua inadvertidamente. Por outro lado, o ônibus da ré trafegava em baixa velocidade, ressaltando-se que o atropelamento ocorreu pela lateral do veículo, quando a vítima já se encontrava na rua. Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ÔNIBUS E MOTOCICLETA. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA RECONHECIDA. Ainda que objetiva a responsabilidade da requerida em decorrência da teoria do risco administrativo, a prova coligada aos autos não deixa dúvida acerca da culpa exclusiva da vítima na ocorrência do sinistro, pois efetuou manobra de conversão à esquerda, interrompendo a trajetória do veículo que vinha em sentido contrário, no caso o micro-ônibus da ré. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078482080 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/10/2018).
Apelação Cível. Ação de Indenização. Danos Materiais e Morais. Nexo de Causalidade. Ausência. Culpa Exclusiva da Vítima. Reconhecida. Obrigação de Indenizar. Inexistência. 1. Havendo culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo causal e afasta-se a obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos e serviços. 2. Quando o dano advier, exclusivamente, da conduta do consumidor, não haverá responsabilidade do fornecedor, porque não há responsabilidade civil sem nexo causal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA RECONHECIDA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. Do próprio relato da inicial não há como imputar culpa à requerida, pois confessado pelo autor a sua queda da motocicleta em momento anterior ao choque com a requerida, de quem não se podia exigir conduta diversa. Sentença de improcedência mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70075182600 , Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/04/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE ENVOLVENDO TREM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. 1. Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 1.022 do NCPC . 2. Inexistência de argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo Colegiado. Acórdão claro em concluir pela culpa exclusiva da vítima, em acidente envolvendo trem. 3. Aclaratórios portam meras críticas à apreciação dos fatos e do direito aplicável ao caso, se traduzindo em contradição externa (Súmula 172 deste TJRJ). 4. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para se rediscutir questões já decididas, mesmo para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE. CHOQUE ELÉTRICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE. Caso em que a requerente, menor de idade, utilizou-se de uma antena pendurada a uma taquara a fim de captar sinal de celular. Contato do material utilizado como prolongador na rede de transmissão de energia elétrica. Impossibilidade de se atribuir responsabilidade à Companhia demandada frente ao acidente sofrido pela autora. Nexo causal não evidenciado, a partir da teoria da causalidade adequada. Culpa exclusiva da vítima configurada. Dever de indenizar inocorrente. Sentença de improcedência mantida.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Acórdão recorrido que afasta o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela parte ora agravante e a alegada falta do serviço público, assentando, ainda, a responsabilidade exclusiva da vítima. Hipótese em que resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, de modo que a alegada afronta ao art. 37 , § 6º , da Constituição encontra óbice na Súmula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA EM SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE. - Reconhecida, em sentença penal absolutória transitada em julgado, a culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito, não é cabível o requerimento, na esfera cível, da reabertura da discussão, sob pena de ofensa à coisa julgada. Não há dever de indenizar se o acidente ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima.
ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA EM FACE DE CONFISSÃO FICTA APLICADA AO RECLAMANTE. Não havendo como se afastar a culpa exclusiva da vítima, emanada da confissão ficta, no caso, aplicada ao reclamante, merece ser mantida a excludente de culpabilidade reconhecida na decisão de origem.