TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR XXXXX20145120015 (TST)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS N os 13.015 /2014 E 13.105 /2015. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CULPA PRESUMIDA. 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da doença ocupacional desenvolvida. Para tanto, aplicou a teoria da culpa presumida. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015 /2014, que imprimiu nova redação ao art. 894 , II , da CLT , no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei e da Constituição . 3. Quanto ao alegado maltrato à Súmula 126 do TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Na hipótese, a Turma não revolveu fatos e provas, mas, diante do quadro fático apresentado pelo TRT, deu-lhe o correto enquadramento jurídico, no sentido de que, caracterizada a doença ocupacional, aplica-se a teoria da culpa presumida, cabendo à ré o ônus da prova de que não incorreu em omissão. No entanto, o próprio Regional conclui, textualmente, que não há "prova de violação de dever jurídico pela ré". Ora, sendo a culpa presumida e a atividade desempenhada pela reclamante de risco mais acentuado para doenças como as desenvolvidas, cumpria à ré a prova cabal de que tomou todas as providências possíveis para assegurar a segurança e saúde da trabalhadora. 4. Nesse contexto, o único aresto colacionado, oriundo da SBDI-1/TST, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DEJT de 25.10.2013, apresenta tese convergente com a da Turma, pois, ao adotar a teoria da culpa presumida, conclui que "a inexistência nos autos de prova cabal no sentido de que o empregador observou todas as normas de segurança, higiene e saúde ocupacional exigíveis para a prevenção de LER/DORT, máxime em ambiente de trabalho altamente propício para o desenvolvimento de doença profissional dessa natureza, impõe o reconhecimento de culpa, por omissão". Recurso de embargos não conhecido.