Culpa Recíproca em Jurisprudência

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  • TRT-23 - XXXXX20185230006 MT

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    RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. Diante da situação em que o término do contrato de trabalho decorre de infrações trabalhistas de ambas as partes, cabe ao juiz declarar a extinção contratual por culpa recíproca e aplicar o artigo 484 da CLT . Se por um lado a autora praticou a falta grave descrita na alínea c do artigo 482 da CLT , por outro, a ré deixou de recolher as parcelas de FGTS da obreira durante todo o pacto laboral, o que constitui falta grave cometida pelo empregador. Nesse contexto, correta a sentença que concluiu pela culpa recíproca das partes pela rescisão contratual.

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  • TRT-2 - XXXXX20185020320 SP

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    CULPA RECÍPROCA. A ruptura contratual por culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT , exige que ambas as partes cometam faltas de intensidade equivalente de maneira que o vínculo empregatício não mais se sustente. Destarte, empregado e empregador devem concorrer para a rescisão contratual, incorrendo em faltas recíprocas, de modo que a ruptura se mostre a solução mais equânime.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090020

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    RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA RECONHECIDA. ARTIGO 484 da CLT . Diante da situação em que o término do contrato de trabalho decorre de infrações trabalhistas de ambas as partes, em que notadamente a segunda infração cometida desponta em conexão com a primeira, cabe ao juiz declarar a rescisão contratual por culpa recíproca e aplicar o artigo 484 da CLT . Tem-se, de um lado, a prática, pela ré, da hipótese prevista na alínea e do artigo 483 da CLT ("praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;") e, de outro, a prática pela autora da hipótese prevista na alínea j do artigo 482 da CLT ("ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem"), razão pela qual reputo correta a sentença que reconheceu a rescisão contratual por culpa recíproca das partes nos termos do artigo 484 da CLT . Recurso ordinário da autora a que se nega provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040121

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    REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. CULPA RECÍPROCA. Hipótese em que o conjunto probatório sinaliza a ocorrência de falta grave pela empregadora, apta a rescindir o contrato de trabalho pela via indireta, nos termos do art. 483 da CLT , bem como demonstra a prática de falta grave pela reclamante, suficiente a autorizar a rescisão do contrato por justa causa da empregada. Nessas circunstâncias, conclui-se pela rescisão contratual por culpa recíproca, nos termos do art. 484 da CLT .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. CITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 12.11.2007; REsp XXXXX/RN , Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJ de 25.04.2007; REsp XXXXX/RN , Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , DJ de 28.02.2007; REsp XXXXX/RN , Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado , DJ de 26.06.2006; REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 13.03.2007, DJe 02.06.2008.3. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.4. In casu, os arts. 22 e 29-C da Lei 8.036 /1990, 21 do CPC , e 406 do CC , não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-los, razão pela qual impõe-se óbice intransponível ao conhecimento do recurso quanto aos aludidos dispositivos.5. As razões do recurso especial mostram-se deficientes quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."6. In casu, a recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo legal, limitando-se a alegar a necessidade de chamamento ao processo do Município de Mossoró, incidindo, mutatis mutandis, a Súmula 284 do STF, bem assim as Súmulas 282 e 356, haja vista a simultânea ausência de prequestionamento da questão.7. A eventual ação de regresso, quando muito, imporia a denunciação da lide do Município, que é facultativa, como o é o litisconsórcio que o recorrente pretende entrevê-lo como "necessário".8. Não há litisconsórcio passivo entre o ex-empregador (o Município) e a Caixa Econômica Federal - CEF, uma vez que, realizados os depósitos, o empregador não mais detém a titularidade sobre os valores depositados, que passam a integrar o patrimônio dos fundistas. Na qualidade de operadora do Fundo, somente a CEF tem legitimidade para integrar o pólo passivo da relação processual, pois ser a única responsável pela administração das contas vinculadas do FGTS, a teor da Súmula 82, do Egrégio STJ (Precedente: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 29.06.2007 p. 496).9. A Corte, em hipóteses semelhantes, ressalva o direito da CEF ao regresso, sem prejudicar o direito do empregado (Precedente: REsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, julgado em 03.05.2007, DJ 11.05.2007 p. 392).Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973 . 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 .3. Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil ). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas.5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20225120012

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    EXTINÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. FALTAS SIMULTÂNEAS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AMBAS A caracterização da culpa recíproca exige simultaneidade de faltas por ambas as partes, cada qual, isoladamente considerada, passível de determinar a resolução por inadimplemento contratual. Faz-se necessária a existência de um nexo causal entre elas, uma relação de causa e efeito, de modo que ambas contribuam, conjuntamente, para o desfazimento do vínculo empregatício. Faltas incomunicáveis, independentes uma da outra, não têm o condão de ensejar a declaração de culpa recíproca.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. MORA CONFIGURADA. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, CONSIDERANDO O ATRASO NO PAGAMENTO DE ALGUMAS PARCELAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO ( CC , ART. 476 ). INAPLICABILIDADE. INADIMPLÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE SIMULTANEIDADE DAS PRESTAÇÕES. CULPA RECÍPROCA NA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ÔNUS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como corolário da boa-fé objetiva, o art. 476 do Código Civil contempla a chamada exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), estabelecendo que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". 2. Embora, ordinariamente, o referido dispositivo legal tenha aplicabilidade na promessa de compra e venda de imóvel, por se tratar de contrato bilateral, o caso guarda particularidade que afasta essa regra. 3. Na hipótese, ambas as partes estavam inadimplentes em relação a uma unidade imobiliária, valendo destacar que a inadimplência da construtora não se deu em razão do inadimplemento do autor, tanto que, na contestação, foi alegado que o atraso na entrega da obra se deu por força maior e caso fortuito (falta de mão de obra qualificada, chuvas constantes, desabastecimento do mercado de materiais e equipamentos indispensáveis à execução das obras, etc), logo, não havia a necessária simultaneidade das obrigações assumidas pelos contratantes, a fim de se permitir a aplicação do art. 476 do CC . 4. Não se pode olvidar, ademais, que o pressuposto para que a parte alegue a exceção de contrato não cumprido é justamente o adimplemento de sua obrigação, o que não ocorreu em relação à recorrente. 5. Assim, diante da reciprocidade da culpa pela resolução do contrato, ante a inadimplência de ambas as partes contratantes, revela-se correto o entendimento das instâncias ordinárias em determinar tão somente a restituição das partes ao status quo, sem a imposição de qualquer ônus contratual, não sendo o caso, portanto, de aplicação do art. 476 do Código Civil . 6. Recurso especial desprovido.

  • TRT-18 - : RORSUM XXXXX20195180128 GO XXXXX-74.2019.5.18.0128

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    EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. NÃO RECONHECIMENTO. CULPA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. Segundo o artigo 484 da CLT , havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, deve-se reduzir a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. In casu, ao mesmo tempo em que o empregador praticou a conduta tipificada no artigo 483 , e, da CLT , o reclamante praticou o ato previsto no artigo 482 , k, da CLT , motivo pelo qual está configurada a modalidade rescisória da culpa recíproca. Recurso obreiro parcialmente provido, para rejeitar o pleito de rescisão indireta do vínculo empregatício e reconhecer a ocorrência de culpa recíproca. (TRT18, RORSum - 0010220 - 74 .2019.5.18.0128, Rel. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 2ª TURMA, 29/08/2019)

  • TST - Súmula n. 14 do TST

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/03/2022
    Vigente

    14 CULPA RECÍPROCA. Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT ), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (nova redação) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

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