DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELA OI MÓVEL S/A NOS AUTOS AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE NOVAÇÃO (ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005) COM A HOMOLOGAÇÃO DO PRJ – PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CREDORA JÁ FOI RECONHECIDO EM DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (2017), COM TRÂNSITO EM JULGADO, ANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO DO PJR (JANEIRO/2018). HIPÓTESE EM QUE O VALOR DEPOSITADO SE CONVERTEU EM PAGAMENTO E ESTÁ À DISPOSIÇÃO DA CREDORA, NÃO SE SUBMETENDO À NOVAÇÃO DO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0031516-90.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 01.11.2018)
Encontrado em: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA CREDORA JÁ FOI RECONHECIDO EM DECISÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA...Não obstante referido depósito, a credora formulou pedido de cumprimento de sentença quanto ao saldo...
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO...DE SENTENÇA DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA...de sentença (2017).
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO...DE SENTENÇA DEPÓSITO JUDICIAL COMO GARANTIA DO JUÍZO CORREÇAO MONETÁRIA QUE INCUMBE À INSTITUIÇAO FINANCEIRA...de sentença (2017).
Neste sentido: “Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017). de sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIA DO BEM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NA AÇÃO DE COBRANÇA ORIGINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FEITO PELO MUTUÁRIO COM O CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. Ação ajuizada em 19/01/1998. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/09/2017. Julgamento: CPC /73. 2. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, em virtude da inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir se a proprietária do imóvel gerador dos débitos condominiais tem legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que alegue figurar apenas como promitente vendedora do imóvel e ainda que o mutuário/ocupante do imóvel tenha firmado acordo diretamente com o Condomínio, responsabilizando-se pelo pagamento da dívida. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC /73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido parte na ação de cobrança originária, ajuizada, em verdade, em face dos promitentes compradores do imóvel. 6. Ausência de colisão com o que decidido pela 2ª Seção no bojo do REsp 1.345.331/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, uma vez que a questão que se incumbiu decidir nos referidos autos foi acerca da responsabilidade pelo pagamento da dívida, e não propriamente sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 7. O acordo firmado entre o mutuário e o Condomínio - não cumprido em sua integralidade -, não acarreta a alteração da natureza da dívida, que mantém-se propter rem. 8. Recurso especial conhecido e não provido.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 16/09/2020 - 16/9/2020 RECURSO ESPECIAL REsp 1696704 PR 2017/0229662-8 (STJ)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º , DA LEI Nº 6.858 /1980 E ART. 112 , DA LEI Nº 8.213 /91. RECURSO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre decisão, nos autos de cumprimento de sentença (2017.51.01.500798-2), que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados, por meio do espólio, o qual deverá ser representado pelo seu inventariante. 2. A decisão agravada indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento no sentido de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no pólo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º , da Lei nº 6.858 /1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112 , da Lei nº 8.213 /91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PÁGINA:775.). 4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que 1 seriam eventualmente devidos ao autor originário, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487- 08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 5. Verifica-se da certidão em questão, que o autor faleceu, tendo deixado filhos, bem como que não deixou bens a inventariar. 6. Foram juntadas as cópias das carteiras de identidade de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o pólo ativo do cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento provido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015 . REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015 , realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513 , § 2.º , inciso I , do CPC/2015 ) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC . 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Encontrado em: CIVIL DE 2015 ART : 00346 ART : 00513 PAR: 00002 INC:00001 INC:00002 RECURSO ESPECIAL REsp 1760914 SP 2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º , DA LEI Nº 6.858 /1980 E ART. 112 , DA LEI Nº 8.213 /91. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença (2017.51.01.500795-7), que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. Sustenta o recurso, em síntese, que a habilitação deve ser deferida, independentemente da abertura de inventário. 2. Merece reforma a decisão agravada, que indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no pólo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º , da Lei nº 6.858 /1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112 , da Lei nº 8.213 /91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PÁGINA:775.). 1 4. No caso concreto, a parte autora pleiteia a satisfação dos valores que seriam eventualmente devidos ao autor originário, falecido, conforme certidão de óbito acostada à fl. 50 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487-08.1900.4.02.5101, que reconheceu o direito à complementação da aposentadoria, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 5. Verifica-se da certidão em questão que o autor faleceu viúvo, tendo deixado filhos, bem como que não deixou bens a inventariar. 6. Foram juntadas as certidões de nascimento, de casamento, ou carteiras de identidade, de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o pólo ativo do cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. HERDEIROS. LEGITIMIDADE. ART. 1º , DA LEI Nº 6.858 /1980 E ART. 112 , DA LEI Nº 8.213 /91. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença (2017.51.01.500795-7), que determinou que o procedimento de habilitação sucessória dos autores deverá ser requerido pelos interessados por meio do espólio, o qual deverá ser devidamente representado pelo seu inventariante. Sustenta o recurso, em síntese, que a habilitação deve ser deferida, independentemente da abertura de inventário. 2. Merece reforma a decisão agravada, que indeferiu a habilitação dos sucessores do autor originário, ao entendimento de que a legitimidade seria do Espólio. Nessas situações, o ordenamento jurídico pátrio vem reconhecendo a legitimidade dos sucessores para figurar no pólo ativo do processo. 3. O referido posicionamento é respaldado pelos artigos 1º , da Lei nº 6.858 /1980 e 1.037, do Código de Processo Civil, bem como, pela aplicação analógica da regra disposta no artigo 112 , da Lei nº 8.213 /91, todos abaixo transcritos. Dispensa-se, assim, a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos sucessores de verba com nítida natureza alimentar. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no REsp 726.484/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 27/02/2014; STJ, REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009; TRF2, 0008560-11.2015.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data da disponibilização: 19/10/2015; AC , Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/10/2014; AG 201302010123303, Juiz Federal Convocado FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::25/08/2014; AC 00556448420104013500, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/10/2012 PÁGINA:775.) 4. No caso concreto, a parte agravante pleiteia a satisfação dos valores que 1 seriam eventualmente devidos ao autor originário, falecido em 24/11/1985, conforme certidão de óbito acostada à fl. 60 do processo eletrônico principal, com base no título proferido na demanda nº 0122487-08.1900.4.02.5101, de ex ferroviários, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas. 5. Verifica-se da certidão em questão que o autor faleceu viúvo, tendo deixado filhos, bem como que não deixou bens a inventariar. 6. Foram juntadas as certidões de nascimento, de casamento, ou carteiras de identidade, de todos os agravantes, comprobatórias da condição de sucessores. Nessa esteira, ao contrário do estabelecido pela decisão agravada, os agravantes, na qualidade de herdeiros, têm legitimidade para constituírem o pólo ativo do cumprimento de sentença. 7. Agravo de Instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE PROCESSAMENTO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a garantia do juízo constitui pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes:REsp 1.695.000/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 879721/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/10/2017. 2. Agravo interno não provido.
Encontrado em: PRIMEIRA TURMA DJe 19/12/2018 - 19/12/2018 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1676700 PE 2017