AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LESÃO CORPORAL. DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ÓBICE NA SÚMULA Nº 7/STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como reconhecer a excludente de ilicitude - estrito cumprimento do dever legal -, a inexistência de dolo ou a desclassificação da conduta para mera infração disciplinar - art. 209, §6º, do CPM -, sem a incursão no material fático-probatório. 2. O aumento em 1/3 (um terço) em razão do reconhecimento de uma agravante especial (art. 53, §2º, I, do CPM) e duas genéricas (art. 70, II, "a" e "g" do CPM) encontra-se devidamente justificado, não merecendo reparo o acórdão recorrido. 3. O Tribunal a quo em decisão fundamentada deixou de aplicar as atenuantes previstas no art. 72, II (comportamento meritório anterior), III, "a" (ter praticado o delito por motivo de relevante valor social ou moral) e 209, §4º, todos do Código Penal Militar (lesão corporal praticado mediante relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção). 4. A "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa" (AgRg no REsp 1509360/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15 . NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ALEGAÇÃO DE PRISÃO ILEGAL FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PODER, AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Conforme consta no acórdão recorrido, "não há eventual irregularidade ou vício naquele procedimento, uma vez que a autuação policial agiu no estrito cumprimento do dever legal. Assim, reprisa-se, inexiste suficiente demonstração de que algum agente público tenha incidido na responsabilização disposta pelo § 6º, do art. 37 da CF". 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Não cabe ao STJ examinar violação quanto a dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do Recurso Extraordinário. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE CABEÇAS DE GADO NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DEMANDANTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DAS AUTORIDADES POLICIAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) Da prova produzida, induvidoso o agir da Polícia Civil no estrito cumprimento de seus deveres legais, não ressaindo excesso na situação narrada na inicial: a apreensão de cabeças de gado presentes nas terras do demandante, ademais de ocorrida em flagrante delito, estivera autorizada por mandado judicial expedido pelo Juízo da Comarca de Restinga Seca; naquele momento, já havia indícios fortes de que o demandante teria adquirido os semoventes por receptação, tendo o MP o denunciado pela prática do crime. No processo-crime deflagrado em razão do fato em cuja apuração preliminar houvera a busca e a apreensão, o demandante restou condenado por receptação de gado, questão sobre cujo mérito descabe qualquer reavaliação pelo juízo cível (artigo 935 do CC ). Dos elementos de convicção aqui presentes, produzidos em contraditório, percebe-se que houvera o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Civil no exercício regular de direito e nos estritos limites do cumprimento de seus deveres legais, o que descaracteriza o ilícito alegado (artigo 188 , inciso I , do CC ), sem qualquer demonstração contrária de que tenha havido excesso no agir dos agentes estatais ônus que competia ao demandante. (...)" 2. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para modificar o entendimento a quo no sentido de que houve cumprimento de mandado de busca e apreensão, pelas autoridades policiais, nos estritos limites dos deveres legais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da incidência da Súmula 284 do STF quando a parte recorrente limita-se a sustentar violação do art. 535 do CPC/1973 de forma genérica, sem especificar "em que consistiria a real ausência de pronunciamento e qual seria a relevância da tese suscitada apta a promover a alteração do julgado", como na hipótese. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu a existência de estrito cumprimento do dever legal e afastou a responsabilidade civil do agente público. 5. Agravo interno desprovido.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pelo reconhecimento das causas excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, ou pela negativa de autoria, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO ART. 54 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - CPPM . INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SUPOSTO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. EXCLUDENTES DE ILICITUDE: LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAMENTO DA CAUSA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, aquele que ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico neste Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a competência para o julgamento dos delitos de homicídios contra civis praticados por policiais militares em serviço, ainda que verificadas as excludentes de ilicitude de legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é da Justiça Comum, não cabendo ao Juízo Militar, de ofício, a determinação do arquivamento do inquérito penal militar. 3. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem foi expresso e categórico ao afirmar: a) ausente o excesso na abordagem policial realizada, descabido falar-se em dano moral, ante situação caracterizadora de mero aborrecimento do cotidiano da vida em sociedade; e b) os fatos narrados e as provas produzidas no feito demonstram atuação policial no estrito cumprimento do dever legal, portanto, inapta a ser caracterizada como ilícita pelo vetor da abusividade. 2. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa a dispositivos legais sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 195 do CTB, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015 . VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APREENSÃO DE CABEÇAS DE GADO NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DEMANDANTE CONDENADO POR RECEPTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DAS AUTORIDADES POLICIAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: '(...) Da prova produzida, induvidoso o agir da Polícia Civil no estrito cumprimento de seus deveres legais, não ressaindo excesso na situação narrada na inicial: a apreensão de cabeças de gado presentes nas terras do demandante, ademais de ocorrida em flagrante delito, estivera autorizada por mandado judicial expedido pelo Juízo da Comarca de Restinga Seca; naquele momento, já havia indícios fortes de que o demandante teria adquirido os semoventes por receptação, tendo o MP o denunciado pela prática do crime. No processo-crime deflagrado em razão do fato em cuja apuração preliminar houvera a busca e a apreensão, o demandante restou condenado por receptação de gado, questão sobre cujo mérito descabe qualquer reavaliação pelo juízo cível (artigo 935 do CC ). Dos elementos de convicção aqui presentes, produzidos em contraditório, percebe-se que houvera o cumprimento de mandado de busca e apreensão pela Polícia Civil no exercício regular de direito e nos estritos limites do cumprimento de seus deveres legais, o que descaracteriza o ilícito alegado (artigo 188 , inciso I , do CC ), sem qualquer demonstração contrária de que tenha havido excesso no agir dos agentes estatais ônus que competia ao demandante. (...)'; b) 'Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para modificar o entendimento a quo no sentido de que houve cumprimento de mandado de busca e apreensão, pelas autoridades policiais, nos estritos limites dos deveres legais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ'." 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Com efeito, está evidenciado no acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para modificar o entendimento a quo no sentido de que houve cumprimento de mandado de busca e apreensão nos estritos limites dos deveres legais, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. TORTURA. CRIME CONEXO. PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e lhe assegurou a soberania dos veredictos. Assim, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a absolvição sumária, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, quando houver prova unívoca da excludente, o que não é o caso dos autos, em que foi necessário um amplo e minudente estudo das provas constantes dos autos, para certificar-se das controvérsias quanto às circunstâncias do crime e para afastar um possível excesso injustificável na ação dos policiais civis. 2. Diante de incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado a Justiça togada dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, vale dizer, do Tribunal do Júri. 3. Recurso especial provido, para submeter os recorridos a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte. III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória ( Código de Processo Penal , artigo 411 )" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.