AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 625-D , §§ 1º A 4º, E 852-B , INC. II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT , ACRESCIDOS PELAS LEIS NS. 9.958 , de 12 DE JANEIRO DE 2000, E 9.957 , DE 12 DE JANEIRO DE 2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO QUE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º , INC. XXXV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL EM RITO SUMARÍSSIMO. CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ART. 652-D, §§ 1º A 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT . 1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da Republica , a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. 2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho que reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de ulterior reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma. 3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis Trabalhistas : a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser apoiada, estimulada e atualizada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas. 4. A isonomia constitucional não impõe tratamento linear e rígido a todos os que demandam a atuação do Poder Judiciário, ainda que o façam por procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, pelo que se reconhece válida a exclusão da citação por edital daquele rito processual, em obediência aos princípios da primazia da realidade e da razoabilidade. Validade do art. 852-B , inc. II da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT . 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D , §§ 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho , no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (ACESSO À JUSTIÇA, CUMPRIMENTO, REQUISITO, MOMENTO ANTERIOR, SUBMISSÃO, ÓRGÃO JUDICIAL) ADI 1074 (TP), AI 698626 QO-RG.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I Nos termos das Súmulas 279/STF e 454/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de cláusulas de edital. II Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. III Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . IV Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC .
CONCURSO PÚBLICO - ESCOLARIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. 1. Candidato aprovado em primeiro lugar no concurso de provas e títulos para o cargo de técnico de laboratório/área mecânica previsto no Edital nº 110/GHR/CEFET/SP, de 07.08.2005, tendo sido nomeado para o cargo. Posse negada sob fundamento de não atenderem os certificados de escolaridade os requisitos do edital. 2. Documentos que comprovam o cumprimento da exigência quanto ao nível de escolaridade. Conclusão de segundo grau com diploma que assegurou o prosseguimento dos estudos em nível superior. Relativamente ao aludido curso técnico, muito embora curso de aprendizagem industrial, é certo terem sido ministradas disciplinas ajustáveis ao técnico em mecânica, razão pela qual, não se há negar sua compatibilidade às normas editalícias.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATRÍCULA EM FACULDADE - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS - TUTELA ANTECIPADA - ANÁLISE DA TUTELA COM BASE NA CAUSA DE PEDIR E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL - DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 03 (TRES) SALÁRIOS MÍNIMOS DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - TUTELA CONCEDIDA. - Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil , onde a parte demonstrou o cumprimento dos requisitos do edital da faculdade visando a matrícula em curso superior, especialmente comprovando a renda familiar per capita inferior a 03 (três) salários mínimos, impõe-se a concessão da tutela antecipada, para determinar a realização da matrícula solicitada.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATRÍCULA EM FACULDADE - CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS - TUTELA ANTECIPADA - ANÁLISE DA TUTELA COM BASE NA CAUSA DE PEDIR E DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A INICIAL - DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR A 03 (TRES) SALÁRIOS MÍNIMOS DEMONSTRADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - TUTELA CONCEDIDA. - Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil , onde a parte demonstrou o cumprimento dos requisitos do edital da faculdade visando a matrícula em curso superior, especialmente comprovando a renda familiar per capita inferior a 03 (três) salários mínimos, impõe-se a concessão da tutela antecipada, para determinar a realização da matrícula solicitada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INSCRIÇÃO DEFINITIVA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL. 1. A parte impetrante restou excluída do certame em razão de não ter apresentado certidão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e, ainda, por não ter consignado os lugares de residência desde os 18 anos de idade, no Curriculum Vitae, documentos arrolados no Edital nº 05/2017. 2. O Edital constitui a lei do concurso, sendo suas disposições garantidoras de isonomia entre os candidatos, devendo tais normas serem observadas de forma literal. 3. Perda do objeto do mandado de segurança quanto à exigência de certidão da Justiça Militar, uma vez que a Comissão do concurso reconheceu que os candidatos foram induzidos em erro. 4. Manutenção da decisão administrativa que manteve o indeferimento da inscrição definitiva da candidata no certame, uma vez que também deixou de indicar os lugares de residência desde os 18 anos em seu currículo, desatendendo requisito expresso do Edital. DENEGARAM A SEGURANÇA. ( Mandado de Segurança Nº 70076433531 , Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 13/04/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL N. 9/2020. REINCORPORAÇÃO. ART. 23-A DA LEI N. 12.871 /2013. INSCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de reexame necessário da sentença, de fls. 420-423, em que se deferiu o pedido para inscrição da impetrante no cargo de Médico do Programa Mais Médicos, nos termos do Edital SAPS/ MS n. 9/2020 . Considerou-se que restou comprovado que a impetrante, na data da publicação do edital nº 9, de 26 de março de 2020 -20º ciclo, preenchia todos os requisitos para participar do certame e manifestar interesse em participar do chamamento público para reincorporação ao Projeto Mais Médicos para o Brasil. 2. As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (STJ, RMS 62.304/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). 3. O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante as regras estabelecidas no edital e a Lei n. 12.871 /13, concluindo ter havido irregularidade no indeferimento do pedido de inscrição, porquanto a impetrante permaneceu em território nacional até a data de publicação da Medida Provisória n. 890 , de 1º de agosto de 2019 (art. 23-A , inciso III, da Lei n. 12.871 /2013), conforme demonstrado por sua CTPS, que consigna vínculo trabalhista de 14/01/2019 a 14/02/2020, bem como seu pedido de naturalização. 4. Negado provimento ao reexame necessário.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. EDITAL N. 9/2020. REINCORPORAÇÃO DE MÉDICOS AO PROGRAMA. ART. 23-A DA LEI N. 12.871 /2013. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre o programa Mais Médicos, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar que a autoridade coatora, além de permitir à impetrante a concorrer as vagas disponibilizadas através do Edital SAPS/MS n. 09, de 26 de março de 2020 20º ciclo, inclua-a na lista de aprovados da seleção pública. 2. Na sentença, considerou-se que os documentos constantes dos autos não comprovam que a Impetrante estava no exercício de suas atividades no dia 13 de novembro de 2018, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nem que ela dele foi desligada em virtude da ruptura do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/ Organização Mundial da Saúde para a oferta de médicos para esse Projeto. 3. As condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (STJ, RMS 62.304/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020). 4. O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante as regras estabelecidas no edital e a Lei n. 12.871 /13, concluindo não ter havido irregularidade no indeferimento do pedido de inscrição, porquanto a impetrante não demonstrou o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 23-A , incisos I e II, da Lei n. 12.871 /2013. Os documentos apresentados não ilidem as conclusões contidas na sentença. 5. Negado provimento à apelação.
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR I. MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. CURSO NORMAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Deve ser concedida a segurança para determinar que a impetrante seja empossada no cargo de Professor, quando há comprovação de que cumpre com os requisitos do edital e da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional , qual seja, a formação no curso Normal em nível médio.