EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA SEM OBJEÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO. 1. Apelações interpostas pelo Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró/RN em face de sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública nos termos do art. 924 , II do CPC , ante o reconhecimento da satisfação da obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico. 2. Estado e Município apelantes não ofereceram qualquer resistência à satisfação da obrigação perseguida por meio do presente cumprimento provisório de sentença, tendo comprovado tempestivamente e sem a interposição de qualquer instrumento processual de defesa a inclusão da paciente em tratamento médico. 3. Sendo o cumprimento provisório de sentença iniciado por deliberação exclusiva do credor provisório (e não por iniciativa do devedor provisório), não se pode, em razão do princípio da causalidade, admitir o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do próprio credor, especialmente quando a obrigação restou satisfeita sem objeção da exequente, ou seja, sem qualquer trabalho adicional promovido pela parte autora. 4. Deve-se observar que não se está afastando, em abstrato, o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de sentença, consoante disposição do art. 85 , § 1º do CPC , mas apenas afirmando o descabimento de honorários em benefício do credor provisório quando o devedor não oferece resistência no âmbito do cumprimento provisório da sentença, bem como não se obstando a possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento provisório em favor do devedor, caso a execução provisória seja descabida ou tenha o seu valor seja reduzido. 5. Precedente desta Turma: PROCESSO: XXXXX20184058302 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/09/2018. 6. Apelações providas para excluir a condenação dos recorrentes em honorários advocatícios. medc