PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528 /97. 2. O INSS pugna pela correta aplicação dos índices de correção monetária e juros, contudo não aponta qual seria o dispositivo legal maculado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 08/05/2017 - 8/5/2017 FED LEI: 009528 ANO:1997 (CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COM A PENSÃO MENSAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC , ante a sua manifesta improcedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Conforme asseverado pelo Regional, esta Corte Superior se manifesta no sentido de que a indenização por danos materiais devida pelo empregador em decorrência da doença ocupacional é autônoma em relação aos direitos concedidos pela Previdência Social, motivo pelo qual é cabível a cumulação, sem nenhuma dedução ou compensação. Precedentes. Ileso o art. 884 do CC . Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880 /80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército. 2. É possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes. 3. Em relação à responsabilidade civil da União, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. O benefício previdenciário é cumulável com a indenização por danos materiais decorrente de lucros cessantes, não havendo que se cogitar de bis in idem, ante as naturezas jurídicas distintas e as fontes pagadoras diversas: o benefício previdenciário pressupõe necessariamente uma relação jurídica entre o segurado e a Previdência Social e deriva da contribuição do segurado para o Regime Geral da Previdência Social; o salário mensal, por seu turno, pressupõe uma relação de natureza empregatícia entre o trabalhador e seu empregador privado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A indenização por danos materiais guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade - caso dos autos. 2. A indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 950 do Código Civil , "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" . O dispositivo prevê o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou o trabalhador. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213 /91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Portanto, não se pode compensar a pensão vitalícia prevista no artigo 950 do Código Civil com o valor de benefício previdenciário, por não se tratar de parcelas que têm idêntica natureza (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM SERVIÇO. MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei 6.880 /80) não isenta a responsabilidade do Estado, prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , por danos morais causados a servidor militar em decorrência de acidente sofrido durante atividade no Exército (EDcl no AgRg no REsp 1220629/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011). Precedentes. 2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, é possível a cumulação de indenização por dano moral com os proventos da reforma de servidor militar. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Encontrado em: STJ - AgRg no REsp 1160922-PR STJ - EDcl no AgRg no REsp 1220629-RS STJ - AgRg no REsp 1285947-RS (CUMULAÇÃO...- BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) STJ - REsp 1164436-RS STJ - AgRg no Ag 1424456
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A pensão prevista no artigo 950 do Código Civil e os proventos decorrentes de benefício previdenciário constituem prestações absolutamente diversas, originadas de relações jurídicas distintas. Nada obsta, assim, o seu pagamento cumulativo. Precedentes desta Corte superior. 2. Recurso de Revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Não se admite o processamento do Recurso de Revista quando a parte não demonstra a satisfação dos requisitos do art. 896 da CLT . Agravo de Instrumento conhecido e não provido.