EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. REEMBOLSO DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. Considerando que o ente público sucumbiu na demanda, deverá reembolsar as despesas suportadas pela parte autora a título de custas processuais. Inteligência do art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85. No que toca ao indexador pelo qual deve ser atualizado o montante devido a título de correção monetária, conforme entendimento consolidado no âmbito desse órgão fracionário de ser aquele que melhor recompõe o valor da moeda, deve ser aplicado o IGP-M. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (Embargos de Declaração Nº 70080113236, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 03/04/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. PREVISÃO LEGAL 1. Tratando-se de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, da qual cabe recurso de agravo, expressa previsão disposta no parágrafo único , do art. 1.015 , do Código de Processo Civil , não há que se falar em hipótese não prevista no rol taxativo. 2. Por certo a Fazenda Pública é isenta do pagamento das custas processuais (Lei 6.830 /80, art. 39 ), inexistindo também dever quanto ao ressarcimento das despesas processuais quando a parte ex adversa for beneficiária da assistência judiciária gratuita e não houver feito adiantamento das custas processuais. Todavia, consoante artigo o 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830 /1980, a isenção legal conferida ao ente público abarca somente os valores devidos ao órgão jurisdicional, não abarcando as despesas já embolsadas pela parte ex adversa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. REEMBOLSO DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MANUTENÇÃO. Considerando que o ente público sucumbiu na demanda, deverá reembolsar as despesas suportadas pela parte autora a título de custas processuais. Inteligência do art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.121/85.No que toca ao indexador pelo qual deve ser atualizado o montante devido a título de correção monetária, conforme entendimento consolidado, deve ser aplicado o IGP-M.Em relação aos honorários, inviável a majoração do quantum fixado na origem, tendo em vista a singeleza da matéria veiculada, a desnecessidade de dilação probatória e o entendimento desse órgão fracionário em relação a demandas de mesma natureza. Inteligência do art. 85 do CPC . APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081927774, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 21-08-2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS - REEMBOLSO DEVIDO - O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo - As custas adiantadas devem ser reembolsado pelo vencido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E REEMBOLSO DO PREPARO RECURSAL. [1] ACÓRDÃO OMISSO. VÍCIO CONFIGURADO. APRECIAÇÃO NECESSÁRIA. [2] PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É omissa a decisão que deixa de apreciar pleito formulado pela parte, devendo ser conhecidos e acolhidos os embargos de declaração para superação do vício. 2. Inviável, outrossim, o conhecimento do pedido de condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e a restituição do preparo recursal, eis que inexistente fundamentação ou indicação específica do inconformismo -, o que viola o princípio da dialeticidade. CONTRADIÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS SUPLICADO NO APELO E EXTENSÃO DO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. Os embargos de declaração que exprimem insatisfação com o resultado do julgamento não são dignos de acolhimento, pois não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA SUPRIR A LACUNA EXISTENTE.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS PROCESSUAIS ANTECIPADAS - REEMBOLSO DEVIDO - O Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo - As custas adiantadas devem ser reembolsado pelo vencido.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU. ÔNUS SUCUMBENCIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. REEMBOLSO DE EVENTUAIS VALORES ANTECIPADOS PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Se durante o curso do processo, a autarquia municipal ré, espontaneamente, concede à servidora a aposentadoria por invalidez, então pleiteada na esfera judicial, tal conduta importa em reconhecimento do direito da autora. 2. Constatado o reconhecimento do pedido pelo réu, deve ele suportar os ônus sucumbenciais, de acordo com o disposto no artigo 90 do CPC . 3. Nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830 /1980, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo-lhe, apenas reembolsar a autora eventuais valores que tenha antecipado. 4. Consoante o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processual Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. REEMBOLSO À PARTE VENCEDORA. RECURSO IMPROVIDO. Decisão mantida. 1. Apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra prevista no artigo 87 da Lei 8.666 /93. 2. As autarquias têm direito à isenção das custas processuais, todavia sendo vencida, deve reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais, o que não implica em pagamento de taxa pela autarquia, mas simples ressarcimento à parte vencedora da demanda. 3. Recurso conhecido e improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. REENQUADRAMENTO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PARA O DNIT. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS. LEI Nº 11.171/05. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 7º DA EC 41/2003. PRECEDENTES DO STF E STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS EM REEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que tal entrave apenas se configura quando o ordenamento jurídico expressamente veda a pretensão perseguida, o que não é o caso dos autos. Por certo, busca a parte autora a revisão de sua pensão através da equiparação remuneratória com servidores da ativa do DNIT, o que configura prestação jurisdicional plenamente admitida, em tese, pela disciplina jurídica aplicável. 2. A Lei nº 10.233/2001 extinguiu o DNER e criou o DNIT, determinando que os servidores daquela autarquia deveriam ser absorvidos por esta, através de redistribuição dos cargos na forma da Lei nº 9.986/00. Ademais, transferiu a responsabilidade pelo pagamento de inativos e pensionistas oriundos do extinto órgão para o Ministério de Transportes. A Lei nº 11.171/2005 criou o plano especial de cargos do DNIT, abarcando os servidores oriundos do extinto DNER. 3. In casu, os servidores que à época da extinção do DNER já se encontravam aposentados não foram beneficiados pelas alterações nos vencimentos e na concessão de gratificações concedidas aos servidores da ativa que foram incorporados aos quadros do DNIT. 4. A aposentadoria deve ser regida de acordo com os regramentos constitucionais que estavam em vigor na data de sua efetivação, sendo tal garantia verdadeiro direito adquirido dos inativos que os resguarda de quaisquer alterações que reduzam, retirem ou eliminem direitos subjetivos. 5. Aplicando-se a regra constante no art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação dada pela EC 20/98, bem como o art. 7º da EC 41/2003, tenho que deve ser dado tratamento isonômico aos servidores do DNER já aposentados à época de sua extinção em relação aos servidores em atividade redistribuídos para o DNIT. Precedentes. 6. A matéria foi enfrentada pelo STF no RE 677.730/RS, e pelo STJ no REsp 1.244.632/CE, que firmaram posicionamento no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a remuneração dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois essa autarquia é a sucessora do DNER não havendo razão jurídica para qualquer disparidade (Informativos nº 756/STJ e nº 480/STJ). 7. O cálculo do quantum debeatur, mormente no que diz respeito ao índice de correção monetária e o percentual devido a título de juros moratórios, deve observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e o precedente fixado pelo STJ no bojo do REsp 1495144/RS. 8. Irreparável a condenação da União no pagamento de custas processuais em reembolso como consequência da sucumbência processual, eis que legalmente amparada no parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96. 9. Apelação e remessa necessária não providas.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO NO EXECUTIVO FISCAL E À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118 /2005. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES E SOLIDARIEDADE. INVIABILIDADE DE EXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS EM REEMBOLSO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação interposta pela embargada, União (Fazenda Nacional), contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro para “que seja levantada a penhora realizada nos autos da ação execução fiscal, com a ressalva de eventual decisão a ser prolatada em ação pauliana”. Honorários advocatícios fixados "em 10% sobre o valor da causa”. 2. A matéria não comporta maiores digressões, havendo o c. Superior Tribunal de Justiça assentado entendimento, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC /73, de que: a) "A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (Súmula 375/STJ -"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"); b) "a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118 /2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude". (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). 3. No caso em comento a inscrição do crédito na Dívida Ativa da União ocorreu em 17/04/2001, sendo o executivo fiscal proposto em 27/06/2001, com citação em 11/03/2002. Por sua vez, a transmissão da propriedade do imóvel ocorreu em 11/05/2001, conforme consignado na aludida Escritura Pública de Doação, sendo então registrada em 30/05/2001, ou seja, antes do advento da Lei Complementar nº 118 /2005. Assim, havendo o negócio jurídico sido engendrado antes da citação, não há como presumir que a questionada alienação tenha sido realizada com o intuito de burlar a execução. 4. Não há como apurar a suposta ocorrência de fraude contra credores, haja vista que o eventual reconhecimento demandaria ação própria, inviável em sede de embargos de terceiro consoante os termos da Súmula nº 195/STJ (“Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”). 5. É inviável em embargos de terceiro o exame da alegada responsabilidade solidária da embargante pelo crédito executado. Note-se, a CDA aponta como responsável tributário somente o nome do alienante do imóvel. Portanto, eventual pretensão de emenda ou substituição da CDA, voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário, esbarraria no entendimento cristalizado na Súmula nº 392/STJ (“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”). Consectariamente, não há cogitar em ilegitimidade da embargante para propor os presentes embargos de terceiro, na forma do artigo 1.046 e seguintes do CPC /73. 6. Honorários advocatícios e reembolso de custas processuais mantidos. 7. Apelação, conhecida em parte, desprovida. Valor da causa fixado de ofício em R$ 800,00 (oitocentos reais).