AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. DECISÃO QUE DETERMINOU AO VENCIDO O PAGAMENTO DAS DESPESAS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. PERÍCIA DETERMINADA NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. DECISÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, na ação de prestação de contas, se a parte deu causa, não só à ação, mas também à realização de perícia, deve adiantar os honorários periciais" (STJ, AgRg no REsp 1.404.766/PR , rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-11-2013). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTA À PARTE AUTORA A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PERÍCIA DETERMINADA EM FASE POSTERIOR A DE CONHECIMENTO. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "O artigo 33 do Código de Processo Civil regulamenta o ônus relativo à obrigatoriedade de adiantamento do pagamento das despesas processuais. Interpretando-se a norma no que se refere às despesas havidas no âmbito da liquidação de sentença, e tendo-se em mente que as despesas adiantadas serão devolvidas pela parte vencida quando finalizado o processo, torna-se desarrazoado imputar o pagamento dos honorários periciais à parte vencedora no processo de conhecimento. São eles decorrentes da necessidade de apuração do quantum debeatur, consequência do reconhecimento do direito na prestação jurisdicional transitada em julgado" ( Agravo de Instrumento n. 2011.001493-1 , de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-4-2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTA À PARTE AUTORA A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PERÍCIA DETERMINADA EM FASE POSTERIOR A DE CONHECIMENTO. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "O artigo 33 do Código de Processo Civil regulamenta o ônus relativo à obrigatoriedade de adiantamento do pagamento das despesas processuais. Interpretando-se a norma no que se refere às despesas havidas no âmbito da liquidação de sentença, e tendo-se em mente que as despesas adiantadas serão devolvidas pela parte vencida quando finalizado o processo, torna-se desarrazoado imputar o pagamento dos honorários periciais à parte vencedora no processo de conhecimento. São eles decorrentes da necessidade de apuração do quantum debeatur, consequência do reconhecimento do direito na prestação jurisdicional transitada em julgado" ( Agravo de Instrumento n. 2011.001493-1 , de Itajaí, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-4-2011). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REBELDIA DA FINANCEIRA EXECUTADA. INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTA À PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PERÍCIA DETERMINADA EM FASE POSTERIOR A DE CONHECIMENTO E DE OFÍCIO. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "[. . .] superada a fase de conhecimento, forma-se coisa julgada acerca da relação obrigacional insculpida no título executivo, de sorte que, nas fases seguintes, o devedor do título já se apresenta com a qualidade jurídica de vencido. É por esse motivo que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já são arbitrados no despacho inicial, em desfavor executado, devedor do título. Nessa linha de raciocínio, também o encargo referente à antecipação dos honorários periciais da fase liquidação deve ser atribuído devedor do título" (Resp. 1216461/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28-6-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTA À PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DA METADE DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PERÍCIA DETERMINADA EM FASE POSTERIOR A DE CONHECIMENTO. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[. . .] superada a fase de conhecimento, forma-se coisa julgada acerca da relação obrigacional insculpida no título executivo, de sorte que, nas fases seguintes, o devedor do título já se apresenta com a qualidade jurídica de vencido. É por esse motivo que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já são arbitrados no despacho inicial, em desfavor executado, devedor do título. Nessa linha de raciocínio, também o encargo referente à antecipação dos honorários periciais da fase liquidação deve ser atribuído devedor do título" (REsp. 1216461/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28-6-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTA À PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DA METADE DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. PERÍCIA DETERMINADA EM FASE POSTERIOR A DE CONHECIMENTO. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[. . .] superada a fase de conhecimento, forma-se coisa julgada acerca da relação obrigacional insculpida no título executivo, de sorte que, nas fases seguintes, o devedor do título já se apresenta com a qualidade jurídica de vencido. É por esse motivo que os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já são arbitrados no despacho inicial, em desfavor executado, devedor do título. Nessa linha de raciocínio, também o encargo referente à antecipação dos honorários periciais da fase liquidação deve ser atribuído devedor do título" (REsp. 1216461/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28-6-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CONTADOR DO JUÍZO REQUERIDA PELO AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONVERSÃO EX OFFICIO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE IMPUTA À RÉ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO EXPERT. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUSTO QUE DEVE SER ARCADO PELA PARTE SUCUMBENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ, POR MEIO DE JULGAMENTO DO RESP. 1.274.466/SC, NO QUAL FOI INSTAURADO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC ) MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "(1. 1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto". (Resp 1274466/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14-5-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 1º, da Lei 1.060/50 e 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, sustentando a necessidade de restituição, pelo Estado do Paraná, ao INSS dos valores pagos antecipados a título de honorários médicos periciais, em caso de sentença que julga improcedente a ação acidentária, mesmo que a parte sucumbente seja beneficiária da assistência REsp 1821870 C54250651541<40=8091:0@ C3080<556001:818@ 2019/0171653-4 Documento Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça MK19 judiciária....Afirma que, "por conseguinte, o acórdão merece integral reforma, porque, estando-se diante de ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor, beneficiário da AJG, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema - ou seja, o Estado do Paraná." (fl. 282). Contrarrazões não apresentadas (fl. 294). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇAO. A irresignação merece acolhida....As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 03.03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.03.2012. 3.
Aduz que "A par de a dicção da Lei 8.620/93 ser clara quanto à obrigação do INSS de apenas antecipar, e não arcar em definitivo com as despesas afetas a honorários periciais, forçoso é salientar, ainda, que, se a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, como no caso concreto, o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal" REsp 1832827 C542506551821551407650@ 2019/0247028-1 Página …
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1º, da Lei 1.060/50 e 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, sustentando a necessidade de restituição, pelo Estado do Paraná, ao INSS dos valores pagos antecipados a título de honorários médicos periciais, em caso de sentença que julga improcedente a ação acidentária, mesmo que a parte sucumbente seja beneficiária da assistência judiciária....REsp 1821362 C542506515<505242094=0@ C308<41980641902@ 2019/0174225-4 Documento Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça MK19 Afirma que, "por conseguinte, o acórdão merece integral reforma, porque, estando-se diante de ação acidentária com decisão final desfavorável ao autor, beneficiário da AJG, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema - ou seja, o Estado do Paraná." (fl. 345). Contrarrazões não apresentadas (fl. 356). É O RELATÓRIO....As despesas pessoais e materiais necessárias para a realização da perícia estão protegidas pela isenção legal de que goza o beneficiário da gratuidade de justiça. Assim, como não se pode exigir do perito a realização do serviço gratuitamente, essa obrigação deve ser do sucumbente ou, no caso de ser o beneficiário, do Estado, a quem é conferida a obrigação de prestação de assistência judiciária aos necessitados. Precedentes desta Corte Superior: REsp. 1170971/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 03.03.2010 e AgRg no REsp 1.274.518/MG , Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.03.2012. 3.