RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 – INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS – LEI ESTADUAL Nº 6.374/89 – MULTA PUNITIVA – ARBITRAMENTO NO VALOR INFERIOR AO CORRESPONDENTE A 100% SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL À EFETIVAÇÃO DO REFERIDO RECÁLCULO – POSSIBILIDADE PARCIAL – PRETENSÃO RECURSAL AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA REFERIDA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO RECURSAL À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO REFERIDO RECÁLCULO – POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, possibilidade de revisão judicial do objeto do parcelamento tributário administrativo, tendo em vista que a discussão está relacionada aos aspectos jurídicos do respectivo débito fiscal, a despeito da eventual confissão da dívida. 2. No mérito recursal, requisitos, previstos no artigo 300 do CPC/15 , parcialmente preenchidos. 3. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, parcialmente caracterizados. 4. Limitação da incidência dos juros de mora, previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, aos índices aplicados aos tributos federais (Taxa SELIC), conforme o resultado da arguição de constitucionalidade nº XXXXX-61.2012.8.26.0000 , do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. 5. O acréscimo financeiro, previsto nos respectivos §§ 3º e 7º do artigo 100 da Lei Estadual nº 6.374/89, não poderá superar a Taxa SELIC. 6. Inconstitucionalidade de expressão, contida na referida norma jurídica (sempre superior ao praticado no mercado), reconhecida pelo C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº XXXXX-82.2017.8.26.0000 . 7. Possibilidade de mitigação da multa punitiva fiscal, sempre que se revelar manifestamente excessiva e desproporcional ao ilícito, caracterizando, pois, o efeito confiscatório previsto no artigo 150 , IV , da CF . 8. Exação excessiva no tocante à multa, não caracterizada, mediante o arbitramento da multa pecuniária no valor inferior ao correspondente a 100%, sobre o montante do débito tributário. 9. Necessidade de recálculo parcial do débito tributário. 10. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas e tão somente, até o recálculo do débito fiscal, com relação à incidência dos juros de mora e os acréscimos financeiros, em desconformidade com a mencionada Taxa SELIC. 11. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF e STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 12. Tutela provisória de urgência, indeferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 13. Decisão recorrida, parcialmente reformada, para conceder parcialmente a tutela provisória de urgência, apenas e tão somente, para o seguinte: a) determinar o recálculo da dívida tributária, mediante a observância da Taxa SELIC, para a incidência dos juros de mora e acréscimos financeiros; b) fixar o prazo improrrogável de 20 dias úteis, para o cumprimento da referida obrigação, sob as penas da legislação pertinente, o que será observado na origem; c) determinar a suspensão provisória da exigibilidade das prestações do parcelamento, até o recálculo do débito tributário. 14. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, parcialmente provido.
"[.] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. [."[.] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. [. "[.] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. [."[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E ULTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. DEVER DE INDENIZAR. [...] "Há de responder por dano moral, indenizando-o, o Município que promove a inscrição em dívida ativa de débito inexistente, e ainda promove execução fiscal, depois de reconhecer a erronia da inscrição, infligindo ao administrado inadmissível constrangimento, gerador de abalo anímico [...]". ( EI n. XXXXX-94.2016.8.24.0000 , de Jaguaruna, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-8-2016) RECURSO DESPROVIDO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, UMA VEZ QUE JÁ ATINGIDO O LIMITE DE 20% NA SENTENÇA ( CPC/2015 , ART. 85 , § 11 )
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO ADQUIRIDO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. LC 52 /97 COM REDAÇÃO DA LC 725/2006. 1. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO ADQUIRIDO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. LC 52 /97 COM REDAÇÃO DA LC 725/2006. 1. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO ADQUIRIDO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. LC 52 /97 COM REDAÇÃO DA LC 725/2006. 1. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO ADQUIRIDO DE TERCEIRO. DESCABIMENTO.. LC 52 /97 COM REDAÇÃO DA LC 725/2006. 1. O artigo 78 do Ato das Disposições Triburárias afasta a compensação de débito tributário com precatorios de natureza alimentar. A cessão do crédito não afasta a natureza da verba e não autoriza o poder liberatório previsto no par.2 do mesmo artigo. 2. Após a EMC 30/2000, sobreveio a Lei Complementar 725/2006, que disciplinou a Lei Complementar 52 /97 e estabeleceu limite temporal do débito tributário para fins de compensação. Desatendidos os requisitos legais, não há direito líquido e certo a ser amparado. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 – PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ A EFETIVAÇÃO DO REFERIDO RECÁLCULO – POSSIBILIDADE. 1. Requisitos, previstos no artigo 300 do CPC/15 , preenchidos. 2. Probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizados. 3. Possibilidade de revisão judicial do objeto do parcelamento tributário administrativo, tendo em vista que a discussão está relacionada aos aspectos jurídicos do respectivo débito fiscal, a despeito da eventual confissão da dívida. 4. Limitação da incidência dos juros de mora, previstos na Lei Estadual nº 13.918/09, aos índices aplicados aos tributos federais (Taxa SELIC), conforme o resultado da arguição de constitucionalidade nº XXXXX-61.2012.8.26.0000 , do C. Órgão Especial, deste E. Tribunal de Justiça. 5. Necessidade de recálculo do débito tributário. 6. A adequação da dívida fiscal não acarreta a nulidade da CDA e, tampouco, autoriza a respectiva substituição do título executivo extrajudicial. 7. Suspensão da exigibilidade de parte do crédito tributário, apenas e tão somente, até o recálculo do débito fiscal, com relação à incidência dos juros de mora, em desconformidade com a mencionada Taxa SELIC. 8. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 9. Tutela provisória de urgência, parcialmente deferida em Primeiro Grau de Jurisdição. 10. Decisão recorrida, parcialmente reformada, para acrescentar, apenas e tão somente, nos exatos termos da fundamentação, o seguinte: suspensão provisória da exigibilidade das prestações do parcelamento, com relação à incidência dos juros de mora, em desacordo com a referida Taxa SELIC, até o recálculo do débito tributário. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU/TLP. DESVINCULAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. EXPEDIÇÃO OFÍCIO À FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREÇO DEPOSITADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO OFÍCIO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. É inviável a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda para transferência de dívida tributária anterior à arrematação do imóvel em hasta pública ao seu antigo possuidor, desvinculando-a do bem imóvel, se, depositado o preço junto ao Juízo a quo, não houve a dedução do pertinente débito tributário. 2. Resulta desnecessária a análise de eventual responsabilidade do arrematante do imóvel quanto à ausência de comunicação ao erário acerca do depósito em Juízo referente à arrematação do bem para fins de eventual pleito de reserva de quantia para pagamento de débito tributário anterior à sua aquisição em hasta pública. 3. Se o caso, incumbe ao arrematante do bem manejar ação judicial própria, com a participação da Fazenda Pública do Distrito Federal, para postular em Juízo a sua pretensão de desvinculação da dívida tributária do imóvel, com a sua transferência ao anterior possuidor do bem. 4. Recurso desprovido.
RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. MÉRITO. Reconhecida - em decisão transitada em julgado (vide fls. 13/357) - a prescrição do débito tributário (ISSQN) inscrito na CDA n. XXXXX (AII nº. XXXXX-7 – vide à fl. 14). Quitação do débito tributário comprovada pela parte autora, ora recorrida, contribuinte de direito (STJ, RESp n. 903.394/AL - Tema repetitivo n. 173). Repetição de indébito tributário devida. Incidência do artigo 165 , I , do Código Tributário Nacional . Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE UM IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O CONTRIBUINTE FEZ PARTE - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONCESSÃO DA ORDEM. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE UM IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O CONTRIBUINTE FEZ PARTE - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONCESSÃO DA ORDEM EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE UM IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O CONTRIBUINTE FEZ PARTE - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONCESSÃO DA ORDEM. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE UM IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O CONTRIBUINTE FEZ PARTE - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO -- CONCESSÃO DA ORDEM - A Administração Pública, se pretende sancionar eventual prática irregular ou ilegal do contribuinte, deve se valer do devido processo legal, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa - A Administração Fazendária dispõe de meios legais próprios para a cobrança dos valores devidos pelo contribuinte, não podendo se valer de meios coercitivos arbitrários para tanto.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE UM IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O CONTRIBUINTE FEZ PARTE - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONCESSÃO DA ORDEM. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE UM IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O CONTRIBUINTE FEZ PARTE - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONCESSÃO DA ORDEM EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE UM IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O CONTRIBUINTE FEZ PARTE - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - CONCESSÃO DA ORDEM. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE UM IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O CONTRIBUINTE FEZ PARTE - EXISTÊNCIA DE MEIOS PRÓPRIOS PARA A COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO -- CONCESSÃO DA ORDEM - A Administração Pública, se pretende sancionar eventual prática irregular ou ilegal do contribuinte, deve se valer do devido processo legal, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa - A Administração Fazendária dispõe de meios legais próprios para a cobrança dos valores devidos pelo contribuinte, não podendo se valer de meios coercitivos arbitrários para tanto.
\n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIA OU MESMO POSSUIDORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO TRIBUTÁRIO “SUB JUDICE” ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DEMONSTRADA. ARTS. 32 E 34 DO CTN . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. \n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIA OU MESMO POSSUIDORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO TRIBUTÁRIO “SUB JUDICE” ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DEMONSTRADA. ARTS. 32 E 34 DO CTN . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. \n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIA OU MESMO POSSUIDORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO TRIBUTÁRIO “SUB JUDICE” ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DEMONSTRADA. ARTS. 32 E 34 DO CTN . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. \n\nAPELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIA OU MESMO POSSUIDORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU O DÉBITO TRIBUTÁRIO “SUB JUDICE”. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DEMONSTRADA. ARTS. 32 E 34 DO CTN . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 392 DO STJ.\nConquanto a Súmula 392 do STJ faculte à Fazenda Pública a substituição da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, é defesa a alteração do sujeito passivo da execução fiscal.\nHipótese em que, proposta a execução fiscal contra pessoa que nunca foi proprietária ou mesmo possuidora do imóvel que originou o IPTU sob cobrança, impõe-se julgado extinto o feito, ante a ilegitimidade passiva “ad causam” da executada.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO.\nAcolhida a exceção de pré-executividade e extinto o processo de execução fiscal, deve o Município arcar com os honorários advocatícios, pelos princípios da sucumbência e da causalidade.\nNão comporta modificação a verba honorária arbitrada na sentença, pois de acordo com os vetores do art. 85 , §§ 2º e 3º , inc. I , do CPC/2015 .\nAMBOS OS RECURSOS DESPROVIDOS.
RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXECUÇÃO FISCAL – DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – IPVA – CDA'S – VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO DÉBITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE PARCIAL – PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE À NULIDADE DE TODAS AS CDA'S – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE À CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA RELATIVAMENTE AOS DÉBITOS CANCELADOS E ANISTIADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE – PRETENSÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL TENDENTE AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EMBARGANTE COM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, nulidade da r. sentença proferida na origem, não caracterizada. 2. No mérito da lide, é induvidoso que a parte embargante não responderá por débito tributário, a partir da alienação, perda, roubo, descaracterização, ou então, a exclusão (baixa) permanente, dos veículos automotores. 3. Inaplicabilidade do artigo 6º, II, da Lei Estadual nº 13.296/08, ante o reconhecimento da respectiva inconstitucionalidade pelo C. Órgão Especial, deste E. TJSP, por ocasião do julgamento do processo nº XXXXX-95.2017.8.26.0000 . 4. Inteligência dos artigos 3º, I e 14, § 2º, da Lei Estadual nº 13.296/08. 5. Exclusão de parte do débito fiscal, na via administrativa, após a citação da parte executada. 6. Possibilidade da condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, relativamente ao débito tributário cancelado e anistiado no âmbito administrativo, após a citação da parte embargante. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 8. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 , VI , do CPC/15 , ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte embargante, no tocante às CDA's nºs 1.198.962.650; 1.202.639.655; 1.21.174.759; 1.253.841.948 e 1.253.844.189; b) determinação tendente ao prosseguimento da cobrança, em relação às demais CDA's e as respectivas retificações, mediante a aplicação da Taxa SELIC, sem a incidência das alterações introduzidas por meio da Lei Estadual nº 13.918/09. 9. Sentença recorrida, parcialmente, reformada, apenas e tão somente, para acrescentar à r. sentença ora impugnada, a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, relativamente ao débito tributário cancelado e anistiado em sede administrativa, no valor correspondente a 10%, sobre o montante do proveito econômico obtido na lide, apurado na fase de execução, com fundamento nos artigos 85 , §§ 2º e 3º e 86 do CPC/15 . 10. Ficam mantidos o resultado inicial da lide e os demais termos e encargos da r. sentença proferida na origem. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte embargante, parcialmente, provido. 12. Recurso de apelação, oferecido pela parte embargada, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, desprovido.