TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-21.2015.404.7100
TRIBUTÁRIO. DÉBITO PARCELADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXIGÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. QUANTUM. 1. A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inc. VI do art. 151 do CTN , e produz, de imediato, efeitos jurídicos incompatíveis com a paralela execução do crédito parcelado. 2. Se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorre antes do ajuizamento da execução, isso importa em extinguir o processo executivo, pois deixa de haver título exigível. A exigibilidade do título é requisito essencial da execução (art. 586 do CPC ), cuja ausência gera sua nulidade (art. 618, I, idem). 3. Verba honorária devida pela exequente, que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, vez que proposta indevidamente a ação. 4. Mantida o percentual a título de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pois fixados em atenção aos parâmetros do § 4º do art. 20 do CPC .