PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor dos honorários fixados em R$ 10.000,00, foi arbitrado na sentença tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sucumbência por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica por mais de 15 dias. Desse modo, a sucumbência não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.
Encontrado em: T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 04/04/2016 - 4/4/2016 (ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO - DÉBITOS PRETÉRITOS - INVIABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 817879-SP STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1073672-RS STJ - MC 16655-SP...(ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO - DÉBITOS PRETÉRITOS - ILICITUDE - DANO IN RE IPSA) STJ - AgRg no AREsp 324970-RS STJ - AgRg no AREsp 210426-PE STJ - AgRg no Ag 1271858-RJ STJ - REsp 709877-RS (DANOS MORAIS
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. DÉBITO PRETÉRITO. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE DÉBITO CONTINUADO E NÃO PRETÉRITO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal estadual, acompanhando a jurisprudência do STJ, firmou-se no sentido de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos. 2. Impossível alterar as premissas fixadas no acórdão recorrido em face do comando da Súmula 7/STJ. 3. No caso, a alegação de que não se trata de débito pretérito, mas sim de débito continuado não pode ser analisada nessa via regimental, por consistir em patente inovação recursal, uma vez que não ventilada nas razões do apelo nobre. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
\n\nDIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS PRETÉRITOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. \nO corte do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito de recuperação de consumo mostra-se ilegal, devendo ser restabelecida a energia no local. Apelo não conhecido na parte em que se debate acerca da desconstituição do débito de recuperação de consumo, questão que não é objeto da demanda.\nAPELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA.
APELAÇÃO. DÉBITO PRETÉRITO. IMÓVEL VAZIO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. A sentença tornou nula a cobrança dos anos de 1999, 2000 e 2001, determinando seja permitida que a titularidade seja alterada. Condenou a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apelo da ré. Incidência do CDC . Ilegitimidade ativa rechaçada. Autor que comprovou ser o proprietário do imóvel. Falha na prestação do serviço da ré devidamente configurada. Impossibilidade de cobrança por débitos pretéritos por serviço não prestado. Imóvel que estava com o serviço suspenso. Dano moral mantido diante da evidente falha do serviço. Autor tentando solver a questão desde 2006, sem sucesso, tendo que ingressar no Judiciário. Perda do tempo útil. Valor que atende ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - ENERGIA ELÉTRICA - DÉBITOS PRETÉRITOS - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, embora considere legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não a admite no caso de débitos antigos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Entendimento que se aplica no caso de débito pretérito apurado a partir da constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo considerado ilegítimo o corte no fornecimento do serviço a título de recuperação de consumo não-faturado. Precedentes. 3. Recurso especial provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO CONTRAÍDO POR PESSOA JURÍDICA. GARANTIA HIPOTECÁRIA ESTENDIDA A DÉBITO PRETÉRITO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que os embargantes (garantidores da dívida), ao ingressarem no quadro social da pessoa jurídica coexecutada, assinaram escritura pública de hipoteca, com a finalidade de garantia de pagamento integral à exequente de quaisquer débitos da devedora, sendo estes já existentes ou posteriores à constituição da garantia, ou que viessem a existir no futuro. 2. A reforma do julgado, a fim de afastar a validade da garantia hipotecária com relação a débito pretérito, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIGHT - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA A CONCESSIONÁRIA SE ABSTER DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR - COBRANÇAS ATINENTES A DÉBITOS PRETÉRITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS - SERVIÇO ESSENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 194 DESTE TRIBUNAL - REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. O agravante se insurge contra a decisão judicial que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que a concessionária ré se abstenha de efetivar a suspensão do fornecimento de energia da residência do consumidor em razão do inadimplemento das faturas questionadas. O perigo de dano resta evidente já que se trata de serviço essencial, cuja prestação deve ser garantida até que seja esclarecida a pertinência dos valores impugnados. Incidência da súmula nº 194 do TJRJ. Presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ausente o perigo de irreversibilidade da medida. Provimento ao recurso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM FACE DA CEMIG - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC - DÉBITO PRETÉRITO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESCABIMENTO - DEVER DE DESMEMBRAR AS COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS E DOS DÉBITOS PRESENTES EM FATURAS SEPARADAS - PERICULUM IN MORA - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - DECISÃO MANTIDA 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC ). 2. Em sede de ação revisional movida por consumidor em face da Cemig, é devido, presentes os pressupostos legais, determinar que a concessionária efetue as cobranças dos créditos pretéritos - judicialmente questionados - e dos créditos atuais em faturas separadas, de modo a conferir transparência à cobrança e evitar o cometimento de abusos em detrimento do consumidor, que se vê impedido de efetuar os pagamentos separadamente. 3. O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessoes , que admite a suspensão da prestação apenas nos casos de inadimplemento atual (art. 6º da Lei n. 8.987 /95), não autorizando o corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumo não quitado em período pretérito. Precedentes do STJ. 4. Plausibilidade do direito invocado e periculum in mora presentes. 5. Recurso não provido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA EM FACE DA CEMIG - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC - DÉBITO PRETÉRITO - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESCABIMENTO - DEVER DE DESMEMBRAR AS COBRANÇAS DOS DÉBITOS PRETÉRITOS E DOS DÉBITOS PRESENTES EM FATURAS SEPARADAS - PERICULUM IN MORA - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - DECISÃO MANTIDA 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC ). 2. Em sede de ação revisional movida por consumidor em face da Cemig, é devido, presentes os pressupostos legais, determinar que a concessionária efetue as cobranças dos créditos pretéritos - judicialmente questionados - e dos créditos atuais em faturas separadas, de modo a conferir transparência à cobrança e evitar o cometimento de abusos em detrimento do consumidor, que se vê impedido de efetuar os pagamentos separadamente. 3. O serviço de energia elétrica possui caráter essencial, não sendo permitida sua interrupção fora das hipóteses expressamente elencadas na Lei de Concessoes , que admite a suspensão da prestação apenas nos casos de inadimplemento atual (art. 6º da Lei n. 8.987 /95), não autorizando o corte no fornecimento de energia elétrica quanto a consumo não quitado em período pretérito. Precedentes do STJ. 4. Plausibilidade do direito invocado e periculum in mora presentes. 5. Recurso não provido.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DÉBITO PRETÉRITO. \nEm se tratando de débito antigo, decorrente de débito pretérito oriundo de parcelamento, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais. Precedentes do STJ e desta Câmara.\nAGRAVO PROVIDO.