EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - VÍCIO DE COMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FATO GERADOR DURANTE SUPOSTA INATIVIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DÍVIDA TRIBUTÁRIA REGULARMENTE INSCRITA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DA PROVA. 1. A Dívida tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado o ônus de elidir a presunção legal de higidez do título executivo fiscal (art. 204 , do CTN e art. 3º , da Lei 6.830 /80). 2. A regra do art. 333 , I, do CPC , deve ser observada pela parte autora em relação às matérias processuais que eventualmente extrapolem o âmbito de discussão da presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. O art. 6º, § 2º, do Decreto Municipal 11.467/03, então vigente, exigia a demonstração da receita bruta da sociedade empresária apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro do fato gerador, para conceder o benefício de apresentação de "DES" em periodicidade mensal e não anual.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - VÍCIO DE COMPETÊNCIA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - FATO GERADOR DURANTE SUPOSTA INATIVIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - DÍVIDA TRIBUTÁRIA REGULARMENTE INSCRITA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - ÔNUS DA PROVA. 1. A Dívida tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, cabendo ao executado o ônus de elidir a presunção legal de higidez do título executivo fiscal (art. 204 , do CTN e art. 3º , da Lei 6.830 /80). 2. A regra do art. 333 , I, do CPC , deve ser observada pela parte autora em relação às matérias processuais que eventualmente extrapolem o âmbito de discussão da presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. O art. 6º, § 2º, do Decreto Municipal 11.467/03, então vigente, exigia a demonstração da receita bruta da sociedade empresária apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício financeiro do fato gerador, para conceder o benefício de apresentação de "DES" em periodicidade mensal e não anual.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA TRIBUTÁRIA REGULARMENTE INSCRITA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA PELA EXECUTADA. MULTA TRIBUTÁRIA DE CARÁTER PENAL. INEXISTÊNCIA, NESTE CASO CONCRETO, DE EFEITO CONFISCATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A dívida tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída (art. 204 , caput, do Código Tributário Nacional ), ilidível por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (art. 204 , parágrafo único , do CTN ). 2. Neste caso concreto, a parte executada/apelante não se desincumbiu de comprovar a alegada iliquidez da CDA, sendo certo que a constituição do crédito tributário objeto da execução fiscal originária se deu mediante declaração da própria contribuinte. 3. De outra parte, a redução do percentual de multas tributárias, à luz do princípio da proporcionalidade, conquanto possível em tese, é sempre excepcional e condicionada à demonstração concreta da falta de correlação, dentro da lógica do razoável, entre o conteúdo da pena (inclusive o pecuniário) e a gravidade da infração cometida, especialmente em se tratando de multas tributárias de caráter penal (senso estrito), em comparação com as multas meramente moratórias. 4. Em sede de ICMS, é essencial a distinção entre as multas penais e as moratórias, visto tratar-se de tributo que, de regra, é lançado pelo próprio contribuinte. 5. Nessa espécie tributária, toda a estrutura das penalidades (senso estrito) tem a sua lógica direcionada a compelir o contribuinte a ser exato e fidedigno na documentação e escrituração de suas operações comerciais, pois é exatamente com base nesses dados do próprio contribuinte que a autoridade fazendária exerce a maior parte (e a parte principal) de sua atividade fiscalizatória. 6. Daí porque as multas penais são tão mais gravosas quanto mais as infrações cometidas sejam tendentes a omitir a prática de operações tributáveis. 7. Observe-se que a alíquota-padrão do ICMS, de 17%, é alta o suficiente para gerar rapidamente passivos tributários significativos e - o que é pior - para desequilibrar o regime de concorrência (na medida em o contribuinte "regular" não tem a menor condição de concorrer com o comerciante que não se submete à tributação). 8. Nesse contexto, as multas de caráter penal (senso estrito) têm, mesmo, que ser suficientemente pesadas para desestimular o comerciante a não escriturar corretamente as operações que realiza. 9. Em perspectiva histórica, impende consignar que a onerosidade das penas pecuniárias jamais foi, só por si, suficiente para gerar uma cultura de respeito às leis tributárias, razão pela qual algumas práticas, mais graves, passaram a constituir ilícitos penais (crimes). 10. Ou seja, é necessário que a reprimenda pecuniária, derivada de cometimento de infração tributária, tenha aptidão para tornar claramente desvantajosa a opção pela sonegação de dados, sem o que restarão os contribuintes fatalmente induzidos à ilicitude (se compensatória for a respectiva relação custo-benefício). 11. No caso dos autos, está-se a discutir acerca de multa por infração à lei tributária e não de multa moratória. 12. Observa-se, assim, que a aplicação da multa em tela - à razão de 70% (setenta por cento) -, não implica em ofensa ao disposto no art. 150 , IV , da Constituição Federal . 13. Apelo improvido, à unanimidade de votos.
MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL À VISTA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS REGULARMENTE INSCRITAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA E APELO PREJUDICADO. Uma vez evidenciado nos autos que o apelado teve seu pedido de inscrição estadual como empresário individual indeferido em razão de ter dívidas ativas inscritas em seu nome, deve ser reconhecido o direito líquido e certo deduzido, eis que o fisco dispõe de outros meios de cobrança de seus créditos, não podendo empregar meios indiretos tendentes a coagir o contribuinte ao adimplemento, impedindo-o de exercer adequadamente suas atividades econômicas, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. Entendimento sumulado do STF.
ADMINISTRATIVO E EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE MORA DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO FUNDAMENTO LEGAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEPOIS DE PROFERIDA A SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 2º , § 8º , DA LEI 6.830 /80. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO INTEGRAL DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO MONTANTE REMANESCENTE. DECOTAMENTO DA TÃO SÓ MULTA DE MORA IRREGULARMENTE INSCRITA. PARTE DEVEDORA QUE EXERCEU O DIREITO DE DEFESA QUANTO AO RESTANTE DOS VALORES REGULARMENTE INSCRITOS. 1. Caso concreto em que, no âmbito de embargos à execução fiscal de dívida não tributária, as instâncias ordinárias reconheceram vício nas respectivas CDA's, por incluírem multa moratória de 2% sem o correspondente fundamento legal. 2. Fazendo coro com a sentença apelada, o acórdão recorrido franqueou a retificação das CDA's, permitindo que a entidade exequente (INMETRO), mesmo depois de prolatada a sentença, apusesse o fundamento legal da referida multa. 3. Tal solução vai na contramão do art. 2º , § 8º , da Lei nº 6.830 /80 ( LEF ), no que esse dispositivo autoriza a emenda ou a substituição da CDA apenas "Até a decisão de primeira instância [...]", e não após sua prolação. 3. Nesse sentido, vedando a modificação da CDA após a sentença: REsp 902.357, Rel. MINISTRO LUIZ FUX, 1ª Turma, DJ 09/04/2007, p. 243). Também a Súmula 392/STJ, mutatis mutandi, consigna a edição da decisão de embargos à execução como momento derradeiro para a substituição da CDA. Confira-se: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da obrigação". 4. Em se cuidando de defeito concernente à tão só multa moratória de 2%, e não mais se podendo modificar as CDA's, a melhor solução, ao invés de sua postulada anulação, está em se acolher parcialmente o pleito recursal para, nessa quadra, determinar a tão só supressão da multa moratória anotada em cada certidão, prosseguindo-se na execução apenas quanto aos valores remanescentes, os quais, é incontroverso, foram regularmente inscritos. 5. De resto, não se pode, na espécie , cogitar de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, visto que, nos embargos que opôs na origem, a executada já teve oportunidade de impugnar todos os demais elementos da dívida em apreço. 6. Recurso especial da devedora parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE DA ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS REGULARMENTE INSCRITA A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. 1. Consoante REsp nº 1141990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC , em sede de Execução Fiscal não incide a Súmula 375 do STJ e sim o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional , com a redação dada pela Lei Complementar nº 118 /2005, com o que, em se tratando de sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas desde quando regularmente inscrito o crédito tributário. 2. Hipótese em que a Matrícula do Registro de Imóveis evidencia que o ato translativo da propriedade ocorreu não apenas já na vigência da LC 118 /2005, como também após o ajuizamento da execução fiscal e da própria citação do devedor para responder à execução fiscal. Com isso, independentemente de eventual boa-fé da adquirente, tudo conduz à aplicação da presunção de fraude que emana do art. 185 do CTN , ensejando a declaração de ineficácia da compra e venda em tela.AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE DA ALIENAÇÃO OCORRIDA APÓS REGULARMENTE INSCRITA A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. 1. Consoante REsp nº 1141990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC , em sede de Execução Fiscal não incide a Súmula 375 do STJ e sim o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional , com a redação dada pela Lei Complementar nº 118 /2005, com o que, em se tratando de sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas desde quando regularmente inscrito o crédito tributário. 2. Hipótese em que o veículo de propriedade da executada foi vendido não apenas já na vigência da LC 118 /2005, como também após o ajuizamento da execução fiscal em tela e da citação da devedora para responder à execução fiscal. Com isso, independentemente de eventual boa-fé da adquirente, tudo conduz à aplicação da presunção de fraude que emana do art. 185 do CTN , sendo totalmente irrelevante que a executada tenha postulado pelo parcelamento do débito. Afigura-se, pois, impositiva a atribuição de efeito infringente ao Agravo de Instrumento de nº 70060443413, para reconhecer a configuração de fraude à execução e declarar a ineficácia da compra e venda efetivada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO E DA DÍVIDA REGULARMENTE INSCRITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO ENTE PÚBLICO. Em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, além da presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional ( CTN ), cabe à parte embargante, na execução fiscal, a comprovação das irregularidades alegadamente cometidas pelo poder público como matéria de defesa. Ausente prova neste sentido e verificada a adequação da Certidão de Dívida Ativa ao disposto no art. 202 do CTN , deve ser considerado hígido o crédito cobrado pelo Estado. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70076607407 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 25/04/2018).
TRIBUTÁRIO. ICMS. CDA. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza ( CTN , art. 204 ; Lei 6.830 /80, art. 3º). Reforça essa presunção o fato de o lançamento fiscal estar fundado nas declarações prestadas pelo contribuinte em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA)." (TJSC, AC n. , rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11). CDA. MODO DE CALCULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS DE LEI. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. "(...) Não pode ser rotulada de nula a Certidão de Dívida Ativa quanto à maneira de calcular os juros e a correção monetária do crédito tributário, se faz referência aos dispositivos da lei que prevêem tais acréscimos, revelando o modo de incidência." (TJSC, AC n. , rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.2.05). MULTA. 1. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 2% NOS TERMOS DO CDC . INVIABILIDADE. RELAÇÃO TRIBUTÁRIA "Em sede de execução fiscal, por não estar caracterizada a relação de consumo, mas apenas obrigação entre contribuinte e fisco, são inaplicáveis as disposições do Código Consumerista e, de conseguinte, revela-se impossível reduzir a multa fiscal aplicada para 2% (dois por cento), como previsto pelo art. 52, § 1º, do referido Codex" (TJSC, AC n. , rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30.3.10). 2. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO, TOTAL OU PARCIAL, DO TRIBUTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL (INC. I DO ART. 51 DA LEI N. 10.297/96). PA [...]
EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - NULIDADE DA CDA - ÔNUS DA PROVA - MULTA - PROPORCIONALIDADE. 1. A dívida tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. A presunção "iuris tantum" apenas poderá ser elidida por prova inequívoca produzida pelo contribuinte. 2. A multa pode ser declarada abusiva pelo Poder Judiciário, desde que constatada a desproporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração.