AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não enseja dano moral a inscrição realizada com base em dados obtidos em cartórios de protesto de título ou de distribuição de processos judiciais, sem comunicação prévia ao consumidor. 2. Agravo regimental desprovido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. INSCRIÇÃO. SERASA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A existência da ação de execução contra a apelante é fato incontroverso, processo nº 231. na 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista. 2.A apelante recebe dos Cartórios Distribuidores dos Fóruns das Comarcas a informação de ações de execução distribuídas e alimenta a sua base de dados, tal informação cumpre determinação da Instrução Normativa 08/98 do TJPE que regulamenta a Lei Estadual 11.404/96. 3.O SERASA, em sendo empresa responsável pela concepção e organização de um sistema central de cadastro de consumidores, apenas reproduz tais lançamentos, com vistas a facilitar a seus associados o acesso às informações constantes dos cartórios distribuidores judiciais e de protestos. 4.Logo, em virtude do caráter público dos registros de cartórios de distribuição de processos judiciais, desnecessária a comunicação prévia estabelecida pelo CDC , não havendo se cogitar de prejuízo moral advindo das divulgação das informações dali oriundas pelo SERASA. 5.Apelação provida.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES - DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO. I - Tratando-se de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, a ausência de comunicação da inscrição ao consumidor não enseja dano moral. II - Só se conhece do especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541 , parágrafo único , do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. III - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES - DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS - DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO. I - Tratando-se de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, a ausência de comunicação da inscrição ao consumidor não enseja dano moral. II - Só se conhece do especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541 , parágrafo único , do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. III - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Agravo improvido.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A inscrição realizada com base em dados obtidos em cartórios de protesto de título sem comunicação prévia ao consumidor não enseja dano moral. 2. Agravo regimental provido.
Julgamento: 2 19/05/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/06/2005 p. 324) (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1233493-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 02.07.2015) (grifei). Ocorre que no presente caso, estamos diante de uma segunda situação, que também cinge o cenário dos bancos de dados e a notificação prévia ao consumidor, a anotação proveniente de dados públicos, como os .protestos de títulos O caso em tela se trata da falta de notificação prévia ao consumidor no tocante à um protesto, efetuado em 16.12.2015, no valor de R$289,00 (duzentos e oitenta e nove reais) (mov. 1.5). Para o Superior Tribunal de Justiça, esta seria hipótese de exceção a necessidade de notificação prévia, visto que se trata de informações do banco de danos procedente de informação pública, como nos casos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais. O Ministro Vasco Della Giustina, asseverou sobre o assunto, em caso análogo: ?Porquanto o dado é retirado do cartório distribuidor de processos judiciais é de domínio público, pelo que a entidade cadastral não poderia ser responsabilizada civilmente?. Ainda, insta reproduzir os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE INSCRIÇÃO EM BANCOS DE DADOS DE INADIMPLENTES - DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIOS DE PROTESTO -DE TÍTULOS E DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS DISSÍDIO NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS - PREQUESTIONAMENTO. I - Tratando-se de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, a ausência de comunicação da inscrição ao consumidor (...). (STJ, AgRg no Ag 1.023.919/SP . Rel. Min.não enseja dano moral. SIDNEI BENETI, DJe 20.06.2008). grifo. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO. SERASA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO PROTESTADO E DE EXECUÇÃO. DÍVIDA. INFORMAÇÃO. DOMÍNIO PÚBLICO. 1 - Havendo títulos protestados e execução judicial aparelhada, a existência da dívida é informação de domínio público, em face dos assentos cartorários, sendo, pois, em consequência, despicienda a prévia comunicação, ao devedor, de 2 - Recursoque seu nome será inscrito na SERASA. Precedentes. especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (STJ, REsp 604.790/MG , Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 01.02.2006). grifo. Assim, com efeito, quando se tratar de anotação decorrente de protesto (como no presente caso), inexiste a obrigação de notificar o devedor acerca da inclusão de seu nome nos referidos bancos de dados. Isto porque, salienta-se, que a informação acerca da inadimplência do devedor já era de notoriedade pública, afastando, portanto, o dever de notificação por parte do órgão de proteção ao crédito, e por decorrência lógica, o dever de indenizar. O devedor supostamente já havia sido notificado pelo respectivo cartório. Neste sentido, a recente decisão: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO DE DADOS. SERASA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO . Ação indenizatóriaPRÉVIA QUANDO HÁ PROTESTO DE TÍTULO fundada na inocorrência de notificação prévia do devedor. Sentença de improcedência. As anotações referentes a dados constantes de assentos cartorários, como no caso de protesto de títulos, dispensam a prévia comunicação a que se refere o art. , do 43 § 2º , diante do caráter público dessas informações. O dano moral, CDC se existente, advém do protesto, que, repita-se, é ato público e antecedente a divulgação junto aos associados do SERASA. Inteligência dos artigos e da Lei /97. Precedentes do TJRJ e14 29 9.492 do STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO , CAPUT, DO . (TJRJ, Apl557 CPC 00873908320128190001 RJ, Rel. Des. Cláudio Luís Braga Dell Orto, DJe 25.03.2014). grifo. E há razão do recorrente ao dispor: ?não assiste a parte quando reclama da infringência ao art. 43 , § 2º , do CDC pois a não comunicação do registro prevista na aludida norma não lhe causou em si, prejuízo moral. Tampouco a falta de comunicação arguida por ele pode lhe ensejar a indenização pretendida, uma vez que, na espécie, o ato originou-se de protesto público, do qual foi ?.anteriormente cientificado da existência da dívida por meios legais E ainda: ?Essa notificação por parte da Serasa mostra-se desnecessária, pois, de acordo com o artigo 14 da Lei Supramencionada, cabe ao Tabelião de (Lei 9.492 /97: DefineProtesto expedir a intimação do devedor? competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências). Por fim, resta incontroverso que no presente caso inexiste o dever de indenizar, pelas razões expostas. Com tais considerações, , para julgardou provimento ao recurso inominado da parte ré improcedente a demanda inicial e afastar os danos morais. Resta , eis que buscava apenas o aumento do valorprejudicado o recurso da parte autora arbitrado a título de indenização por danos morais. Diante do êxito do recurso da parte ré e restando prejudicado o recurso da parte autora, não há condenação em custas e honorários. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento do recurso da ré, julgando Prejudicado o recurso da autora, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Giani Maria Moreschi, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michelin (relator), Júlia Barreto Campêlo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 02 de Fevereiro de 2017 Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento do recurso da ré, julgando Prejudicado o recurso da autora, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0001658-21.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - - J. 06.02.2017)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ELIDIDO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DADOS. OBTENÇÃO. CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, descaracterizado o alegado cerceamento de defesa tendo em vista as informações pela Apelante consideradas imprescindíveis ao regular processamento do feito quanto à anotação no cadastro de inadimplentes, prestadas via expediente de pp. 103/05. 2. Não ocasiona dano moral a restrição do devedor em cadastros de inadimplentes realizada com base em dados obtidos em cartórios de protesto de título ou de distribuição de processos judiciais. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC . PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC . SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347 /85. 1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15 2. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC , a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, na hipótese de anotações decorrentes de protesto de títulos e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis.. 3. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados - é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 4. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC , disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 5. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 6. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414 /2011). 8. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC ). 9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC , para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 11. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078 /90. 12. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e compensação dos danos morais eventual e individualmente sofridos pelos consumidores, desde que seja comprovado que todas as anotações em seus nomes sejam imprecisas em razão de sua desatualização. 13. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva. 14. Recurso especial provido.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO, MAS NÃO RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INSCRIÇÃO PROVENIENTE DE TÍTULO PROTESTADO, (ART. 29 DA LEI N. 9.492 /97). INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LEGALIDADE DA ANOTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. A inscrição realizada com base em dados obtidos em cartórios de protesto de título sem comunicação prévia ao consumidor não enseja dano moral" (STJ, AgRg no AREsp. n. 111912/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 6.6.2013).
DADOS OBTIDOS DE CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU DE DISTRIBUIÇAO DE PROCESSOS JUDICIAIS. INFORMAÇAO PÚBLICA. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. 1....Não enseja dano moral a inscrição realizada com base em dados obtidos em cartórios de protesto de título ou de distribuição de processos judiciais, sem comunicação prévia ao consumidor. 2....-Tratando-se de inscrição decorrente de dados públicos, como os de cartórios de protesto de títulos ou de distribuição de processos judiciais, a ausência de …