PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CAUSAR DANOS À UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP , com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 4. O Tribunal a quo entendeu que a conduta do paciente se adequa ao tipo penal previsto no art. 40 da Lei 9.605 /98, asseverando que a construção está situada dentro da zona de amortecimento, consistente na região localizada no raio de 10 (dez) quilômetros a partir dos limites da área protegida e que "(...) embora a edificação tenha ocorrido há cerca de 12 (doze) anos, os danos já causados à vegetação, bem como a presença de residência e de pessoas no local podem continuar prejudicando o ecossistema até o presente momento, inclusive as espécies ameaçadas de extinção." 5. A incidência imediata das novas restrições ambientais a situações pretéritas em andamento não é tratamento absurdo, pela inexistência de um direito adquirido de poluir, cabendo o prosseguimento da instrução criminal para definição da consciência do ilícito e do elemento subjetivo. 6. A existência de suporte probatório mínimo é pelo Tribunal local justificada em Laudo Técnico, onde descritos danos ao ecossistema da região, a justificar justa causa para a persecução criminal, não cabendo a revaloração probatória no habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido.
RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI N. 9.605 /1998. NECESSIDADE DE CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDUTA PRATICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 1. Para a configuração do delito tipificado no artigo 40 da Lei n. 9.605 /1998, é necessário que o dano seja causado à Unidade de Conservação ou nas áreas circundantes de Unidade de Conservação, num raio de até 10 quilômetros 2. Área de Preservação Permanente não se confunde com Unidade de Conservação. 3. Recurso especial a que se nega provimento.
Encontrado em: 00002 LET:B CÓDIGO FLORESTAL LEG:FED DEC: 099274 ANO:1990 ART : 00027 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - UNIDADE...DE CONSERVAÇÃO - INSTITUTOS DIVERSOS STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 891318 SP 2006/0217852-6 (STJ) Ministro
Parcelamento ilegal do solo. Dano a unidade de conservação. Provas. Insuficiência. 1 - Vender ou ceder os direitos sobre lote em parcelamento irregular não caracteriza os crimes de parcelamento ilegal do solo e de dano à unidade de conservação. 2 - Sem prova inequívoca de que a acusada participou de parcelamento irregular do solo e causou danos a área em unidade de conservação, impõe-se a absolvição. 3 - Apelação não provida.
RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 64 DA LEI N. 9.605 /1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OFENSA AO ART. 40 DA LEI N. 9.605 /1998. NECESSIDADE DE CAUSAR DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONDUTA PRATICADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 48 DA LEI 9.605 /1998. ASPECTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível a análise do recebimento da denúncia em relação à conduta do art. 64 da Lei n. 9.605 /1998, pois ultrapassado o prazo da pretensão punitiva estatal, previsto no art. 109 , V , do Código Penal . 2. Para a configuração do delito do art. 40 da Lei n. 9.605 /1998, é necessário que o dano seja causado a Unidade de Conservação ou nas áreas circundantes de Unidade de Conservação, num raio de até 10 km, o que não se confunde com Área de Preservação Permanente. 3. Quanto à prática do crime previsto no art. 48 da Lei de crimes ambientais , o Tribunal de origem aponta evidências extraídas dos autos de que a conduta do recorrido data de época anterior à entrada em vigor da Lei de crimes ambientais e de que não foi necessária a retirada da vegetação nativa do local onde realizadas as edificações, que supostamente impedem ou dificultam a regeneração de florestas e demais formas de vegetação. Aspectos fático-probatórios que não podem ser infirmados em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito tipificado no art. 64 da Lei n. 9.605 /1998.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 , § 1º-A, DO CPC . RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. COTEJO ANALÍTICO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS PELO STJ. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO QUE IMPEDE A REGENERAÇÃO DA VEGETAÇÃO. ABSORÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. Nos termos do art. 557 , § 1º-A, do CPC , o relator poderá dar provimento ao recurso Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prescinde do cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, requisito indispensável apenas aos interpostos pela alínea c. 3. Os crimes previstos nos arts. 40 , 48 e 64 da Lei 9.605 /98 revestem-se de autonomia jurídica e tutelam bens jurídicos distintos, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção. 4. Não se trata de revolvimento do conjunto probatório dos autos, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
DIREITO PENAL. ART. 40 DA LEI 9.605 /98. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. MATERIALIDADE. ART. 288 DO CP . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 444 DO STJ. 1. A ausência de exame de corpo e delito não prejudica a materialidade do crime do art. 40 da Lei 9.605 /98 se os demais elementos dos autos são suficientes a comprovar causação de danos à Unidade de Conservação. 2. Comprovado o vínculo permanente e estável entre os réus, voltado para a extração ilegal de recursos vegetais oriundos de Unidade de Conservação, deve ser mantida a condenação quanto ao crime do art. 288 do CP . 3. A teor da Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; o mesmo se deve aplicar, analogicamente, aos relatos de testemunhas quanto à suposta habitualidade delitiva do acusado.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - DANO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL - PROVA INSUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DE DANOS EFETIVOS AO MEIO AMBIENTE - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. - Ausente nos autos prova efetiva dos alegados danos causados a Unidade de Conservação de Proteção Integral, capazes de configurar o delito previsto no artigo 40, caput, da Lei n. 9.6015/98, a absolvição é medida de rigor.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - DANIFICAR FLORESTA - DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. - Se não restou comprovada, estreme de dúvida, a prática, pelo réu, das condutas narradas na Inicial, é de rigor a absolvição.
DIREITO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGO 40 , § 3º , DA LEI 9.605 /98. CAUSAR DANOS A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ATIPICIDADE. O tipo penal do artigo 40 da Lei 9.605/90 somente se caracteriza com a configuração do dano.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605 /98. DANO ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAR AUTORIA E MATERIALIDADE. RÉU QUE É PESSOA QUE PRESERVA O MEIO AMBIENTE. TESTEMUNHAS QUE ATESTAM O FATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - As testemunhas e o réu, em seu interrogatório, demonstram que na verdade o apelado é pessoa que mantém a preservação do meio ambiente, inclusive dos animais, não havendo comprovação de que tenha ou teve o intuito de causar dano a Unidade de Conservação, conforme preconizado pelo tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605 /98 II – Recurso conhecido e improvido.