INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206 , § 3º , inciso V , do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). 2. Em relação ao que se deve entender por "inadimplemento contratual", cumpre salientar, inicialmente, que a visão dinâmica da relação obrigacional - adotada pelo direito moderno - contempla não só os seus elementos constitutivos, como também as finalidades visadas pelo vínculo jurídico, compreendendo-se a obrigação como um processo, ou seja, uma série de atos encadeados conducentes a um adimplemento plenamente satisfatório do interesse do credor, o que não deve implicar a tiranização do devedor, mas sim a imposição de uma conduta leal e cooperativa das partes (COUTO E SILVA, Clóvis V. do. A obrigação como processo. São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 5). 3. Nessa perspectiva, o conteúdo da obrigação contratual (direitos e obrigações das partes) transcende as "prestações nucleares" expressamente pactuadas (os chamados deveres principais ou primários), abrangendo, outrossim, deveres secundários (ou acessórios) e fiduciários (ou anexos). 4. Sob essa ótica, a violação dos deveres anexos (ou fiduciários) encartados na avença securitária implica a obrigação de reparar os danos (materiais ou morais) causados, o que traduz responsabilidade civil contratual, e não extracontratual, exegese, que, por sinal, é consagrada por esta Corte nos julgados em que se diferenciam "o dano moral advindo de relação jurídica contratual" e "o dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual" para fins de definição do termo inicial de juros de mora (citação ou evento danoso). 5. Diante de tais premissas, é óbvio que as pretensões deduzidas na presente demanda - restabelecimento da apólice que teria sido indevidamente extinta, dano moral pela negativa de renovação e ressarcimento de prêmios supostamente pagos a maior - encontram-se intrinsecamente vinculadas ao conteúdo da relação obrigacional complexa instaurada com o contrato de seguro. 6. Nesse quadro, não sendo hipótese de incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 , por existir regra específica atinente ao exercício das pretensões do segurado em face do segurador (e vice-versa) emanadas da relação jurídica contratual securitária, afigura-se impositiva a observância da prescrição ânua (artigo 206, § 1º, II, b, do referido Codex) tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições gerais da apólice extinta quanto em relação ao ressarcimento de prêmios e à indenização por dano moral em virtude de conduta da seguradora amparada em cláusula supostamente abusiva. 7. Inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC , que se circunscreve às pretensões de ressarcimento de dano causado por fato do produto ou do serviço (o chamado "acidente de consumo"), que decorre da violação de um "dever de qualidade-segurança" imputado ao fornecedor como reflexo do princípio da proteção da confiança do consumidor (artigo 12). 8. Tese firmada para efeito do artigo 947 do CPC de 2015 : "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil de 2002 (artigo 178 , § 6º , II , do Código Civil de 1916 )". 9. Tal proposição não alcança, por óbvio, os seguros-saúde e os planos de saúde - dada a natureza sui generis desses contratos, em relação aos quais esta Corte assentou a observância dos prazos prescricionais decenal ou trienal, a depender da natureza da pretensão - nem o seguro de responsabilidade civil obrigatório (o seguro DPVAT ), cujo prazo trienal decorre de dicção legal específica (artigo 206 , § 3º , inciso IX , do Código Civil ), já tendo sido reconhecida pela Segunda Seção a inexistência de relação jurídica contratual entre o proprietário do veículo e as seguradoras que compõem o correlato consórcio ( REsp 1.091.756/MG , relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13.12.2017, DJe 5.2.2018). 10. Caso concreto: (i) no que diz respeito às duas primeiras pretensões - restabelecimento das condições contratuais previstas na apólice de seguro e pagamento de indenização por danos morais em virtude da negativa de renovação da avença -, revela-se inequívoca a consumação da prescrição, uma vez transcorrido o prazo ânuo entre o fato gerador de ambas (extinção da apólice primitiva, ocorrida em 31.3.2002) e a data da propositura da demanda (6.2.2004); e (ii) quanto ao ressarcimento de valores pagos a maior, não cabe ao STJ adentrar na análise da pretensão que, apesar de não ter sido alcançada pela prescrição, não foi objeto de insurgência da parte vencida no ponto. 11. Em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões autorais voltadas ao restabelecimento da apólice extinta e à obtenção de indenização por danos morais, encontra-se prejudicado o exame da insurgência remanescente da seguradora sobre a validade da cláusula contratual que autorizava a negativa de renovação, bem como da discussão sobre ofensa a direito de personalidade trazida no recurso especial dos segurados. 12. Recurso especial da seguradora parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para pronunciar a prescrição parcial das pretensões deduzidas na inicial. Reclamo dos autores julgado prejudicado, devendo ser invertido o ônus sucumbencial arbitrado na sentença, que passa a ser de integral improcedência.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO COLETIVO. EVENTO DANOSO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais coletivos - devidos pela condenação do recorrente diante da venda de combustível adulterado - são decorrentes de reparação por ato ilícito, razão por que deve ser aplicada a Súmula 54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 2. Agravo Interno não provido.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. COMPROVADO. RELAÇÃO DE CAUSALIDAE ENTRE O EVENTO DANOSO, O DANO E A CONDUTA DO AGENTE. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Na forma do art. 1.022 , incisos I a III , do CPC , são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Não há vícios no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELES. COMPROVADO. RELAÇÃO DE CAUSALIDAE ENTRE O EVENTO DANOSO, O DANO E A CONDUTA DO AGENTE. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo agravamento do quadro médico, pós-parto, de LISLAINE BRAGA VELASQUES, que resultou em seu retorno ao hospital e internação para a retirada de "corpo estranho" (gaze cirúrgica), deixado no interior de seu corpo por ocasião do parto, deve ser atribuída às rés, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos. 2. O evento danoso efetivamente restou comprovado. A autora, após a realização do parto teve que retornar para o hospital e ser submetida a novo procedimento para a retirada de corpo estranho deixado no interior de seu corpo, como fartamente demonstrado pelos documentos de fls. 14/18, 20/22, 66/72 e 112/116. 3. No que se refere ao dano, também não restam dúvidas quanto a sua ocorrência, ou seja, a infecção puerperal foi constatada e por essa razão a autora teve que permanecer internada por três dias para tratamento, conforme registro de entrada da paciente e dos médicos que a atenderam (fls. 112/116). 4. O nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso está perfeitamente comprovado, haja vista que a guia de encaminhamento da paciente (fl. 24), do Hospital Maternidade Porta da Esperança, da lavra da Dra. Marta Sato, datado de 08/03/2011, devidamente reconhecida pela ré UFGD, nos termos da Ficha de Atendimento de seu Centro Obstétrico (fl. 123), afirma que "Ao exame: - retirada de gaze do canal vaginal enegrecido c/ odor fétido (...)". 5. O evento danoso comprovadamente ocorreu nas dependências e no exercício da atividade do nosocômio e o procedimento foi executado por preposto seu, com isso, resta devidamente demonstrado o dano o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente estatal. Portanto, configurada a hipótese de condenação no dever de indenizar por danos morais. 6. Comprovada de forma incontroversa, a responsabilidade solidária da ré SISSI HELENA, na produção do evento danoso e do dano. 7. Nega-se provimento às apelações interpostas pela autora e pelas rés, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. CPC DE 1973 . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EVENTO DANOSO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA EC N.º 45 /2004. O reclamado insiste na aplicação da prescrição de 3 (três) anos, prevista no art. 206 , § 3.º , V , do Código Civil , por se tratar de reclamação trabalhista visando ao recebimento de indenização por dano moral, em ordem a atrair a prescrição civil, e não a trabalhista. No entanto, o entendimento prevalecente nesta Corte é o de que, tendo o evento danoso ocorrido após o advento da EC n.º 45 /04, a prescrição aplicável é a trabalhista , prevista no art. 7.º , XXIX , da CF/88 ; já nas situações em que o infortúnio ocorreu antes da EC n.º 45 /04, a prescrição incidente é a cível, sob pena de afronta aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica. No presente caso, o fato ensejador do direito à reparação - realização de transporte de valores - ocorreu no período de outubro de 2008 a outubro de 2009, ou seja, após a Emenda Constitucional n.º 45 /2004. Assim, ajuizada a presente ação em 19/12/2013, mostra-se correto o julgado a quo que, com esteio no art. 7.º , XXIX , da CF , declarou, apenas, a prescrição quinquenal (a reclamante continua trabalhando - fato incontroverso). Assim, por estar a decisão do Regional em harmonia com a jurisprudência atual, notória e reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, na forma em que estabelecem a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896 , § 7.º , da CLT . Recurso de Revista não conhecido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . TRANSPORTE DE VALORES . Hipótese em que, para alcançar o conhecimento do seu Recurso de Revista, a parte recorrente indica violação de dispositivo legal não prequestionado perante a decisão recorrida, e colaciona arestos desacompanhados do cotejo analítico de teses, em desatenção, portanto, às exigências previstas no art. 896 , §§ 1.º-A, I e III, e 8.º da CLT , e à Súmula n.º 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tema .
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO NÃO COMPROVADO. O acórdão regional foi explícito a afirmar que o evento danoso alegado pela trabalhadora, qual seja a perseguição por parte da empregadora, mediante exigência exacerbada e direcionamento das suas tarefas e da sua carga horária de forma a prejudicar o rendimento da trabalhadora, por exemplo, a retirada de horas-aulas da sua carga semanal, de modo a afetar o seu salário, não se constatou, na hipótese. Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do contexto factual da controvérsia, foi taxativa ao afirmar que, diante do quadro fático delineado, não se constatou a ocorrência o fato danoso alegado pela reclamante, deixando consignado que não ficou comprovados nos autos qualquer atitude da reclamada que pudesse ocasionar dano a moral, à imagem, à indignidade ou à honra da reclamante . Assim, para se decidir de forma contrária, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, não havendo falar, portanto, em violação do artigo 5º , incisos V e X , da Constituição Federal . Agravo de instrumento a que se nega provimento .
TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. EVENTO DANOSO. Ausente a prova do evento danos, não há falar em indenização por danos morais.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EQUÍVOCO DO AGENTE NA IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO INFRATOR. DANO MORAL. EVENTO DANOSO CONFIGURADO. 1. Segundo art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , as "pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2. Para a configuração da responsabilidade do Estado por danos morais basta a demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido pela vítima. 3. Hipótese em que, embora gritante o erro cometido pelo policial rodoviário federal, ao descrever, como motivação do auto de infração conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor, transportando passageiro sem capacete, quando o veículo de propriedade do autor é um automóvel VW Santana, conforme notificação de penalidade que consta da fl. 23, a União somente reconheceu o erro em suas razões recursais, pois, mesmo em contestação insistiu na legalidade do ato administrativo. 4. Sentença que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mantém. 5. Apelação da União não provida.
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NO CADIN. DANO E EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o nome dos autores foi, de fato, indevidamente inscrito no CADIN e se a ré deve ser responsabilizada por esse evento, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. De plano há que se destacar que os autores interpuseram a presente ação de indenização por danos em nome próprio e não na condição de representantes da empresa LIMA SOBRAL - COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., tanto que o que se discute é se, de fato, o nome de cada um deles foi efetivamente inscrito no CADIN, pela ré. 3. Outro ponto importante a ser ressaltado é que os únicos documentos que apontam que o nome dos autores constava do CADIN são as Anotações Cadastrais do Banco do Brasil, juntados pelo autor às fls. 60/62. Todos os outros documentos apontam na direção de que seus nomes nunca estiveram inscritos no CADIN, informação esta confirmada, inclusive, pelo administrador do Cadastro, o Banco Central do Brasil, que na condição de órgão público criado e regido por lei específica, tem fé pública. 4. Em que pese ser esta a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, o seu reconhecimento exclui, apenas e tão somente, a necessidade de comprovação da culpa, mas não elide a necessidade da demonstração inequívoca do dano, do evento danoso e do nexo de causalidade entres eles e a conduta do agente, e nesse particular, os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o evento danoso e o dano, quais sejam, a indevida inscrição de seus nomes no CADIN, o que configuraria o dano in re ipsa. 5. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, o que ficou incontestável e efetivamente provado, até porque reconhecido pela própria União Federal, foi a inclusão do nome da pessoa jurídica, Lima Sobral - Comércio de Roupas LTDA., que não integra a presente demanda. 6. Nega-se provimento à apelação dos autores, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA, EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APENAS DA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC . A segunda instância dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Com base nas provas dos autos, o Tribunal estadual assentou que, embora em processo de liquidação extrajudicial, a seguradora não teria demonstrado sua hipossuficiência, logo, não seria caso de concessão de gratuidade de justiça. Essas premissas atraem a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A conclusão no sentido de que não era caso de exclusão dos juros de mora e correção monetária, porquanto o art. 18, d e f, da Lei n. 9.024/1974 não obsta sua incidência na fase de conhecimento, surtindo efeitos apenas no momento de cumprimento do julgado, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. O acórdão fixou que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Esse entendimento também não destoa da jurisprudência deste Tribunal - a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.