REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEL (AUTORES E REQUERIDO) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE MENOR DE 16 ANOS DENTRO DE ESCOLA PÚBLICA DURANTE EVENTO – OMISSÃO QUANTO A EFETIVA SEGURANÇA DO LOCAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO – DANOS MATERIAIS EQUIVALENTES A PENSÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE O EVENTO DANOSO ATÉ OS 25 ANOS DE IDADE E 1/3 A PARTIR DAÍ ATÉ A IDADE 65 ANOS OU O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA/AVÓ – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DOS VALORES VINCENDOS – AFASTADO - RESSARCIMENTO COM O FUNERAL - DANOS MORAIS DEVIDOS A AVÓ, PAIS E IRMÃOS (DANO REFLEXO) – JUROS DE M0RA - APLICAÇÃO DA LEI 9494 /97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o ente público tinha o dever legal e a efetiva possibilidade de agir, propiciando maior segurança ao evento aberto ao público em geral, que ocorria dentro da escola municipal, de forma a evitar a morte do menor (disparo de arma de fogo), inarredável a configuração do nexo causal entre a respectiva omissão e o resultado, cabendo-lhe o dever de indenizar. 2. Pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de ser devido pensionamento em razão da morte de menor pertencente a família de baixa renda. Ademais, no caso em tela restou demonstrado que a vítima já ajudava sua avó exporadicamente nas despesas do lar. 3. Não merece prosperar a alegação de que o pensionamento deveria ser integralmente pago em única parcela, uma vez que as parcelas vincendas estão condicionadas a evento futuro e incerto, qual seja, a sobrevida da avó da vítima que hoje conta com 69 (sessenta e nove) anos. Ademais, o parcelamento da pensão foi expressamente requerido na petição inicial. 4. A título de danos materiais mostra-se devido o ressarcimento com os gastos decorrentes do funeral. 5. Com relação aos danos morais estes são devidos, não só em razão da morte do filho, como também do neto e irmão, tratando-se de dano in re ipsa (dano reflexo). 6. Ao contrário do que defende o Município, o caso é de majoração, uma vez que os valores fixados pelo juízo "a quo" nitidamente ficaram aquém do dano experimentado pelos autores, se levado em consideração o sofrimento da perda que jamais poderá ser preenchido. Todavia, o valor pleitedo pelos autores, qual seja, 300 salários mínimos para cada, mostra-se excessivo se levado em consideração os parâmetros elencados anteriormente. 7. Dito isso, em relação a autora/avó a indenização fica majorada para R$ 50.000,00; já no que se refere aos pais o valor fica elevado para R$ 30.000,00, cada, e para os irmãos o valor a ser pago será de R$ 20.000,00, para cada. 7. Os juros de mora devem ser aplicados conforme previsão da Lei n. 9.494 /97 e a correção monetária de acordo com IPCA-E, conforme previsão do tema 810 do STF. 8. Considerando-se o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, o tempo decorrido desde a propositura da lide, bem como o local de prestação do serviço, tem-se que a fixação dos honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação não se mostra desproporcional, de forma que não há se falar em sua redução.
ACIDENTE DE TRÂNSITO REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS 2 VÍTIMAS FATAIS, ATROPELADAS POR CAMINHÃO DESGOVERNADO, QUANDO SE ENCONTRAVAM NA CALÇADA DE SUA RESIDÊNCIA FALHA NO SISTEMA DE FRENAGEM QUE DENOTA DESCUIDO E FALTA DE MANUTENÇÃO DE ANTIGO CAMINHÃO FORD F-600, ANO 1976 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO E DA EMPRESA QUE DELE FAZIA USO EM SUAS ATIVIDADES, AMBOS NEGLIGENTES E OMISSOS NO DEVER DE MANUTENÇÃO PENSÃO MENSAL AO FILHO DEPENDENTE QUE CONVIVIA COM AS VÍTIMAS REDUÇÃO DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA E DO VALOR MENSAL DANO MORAL CARACTERIZADO MORTE DOS PAIS E AVÓS INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CENTO E VINTE MIL REAIS, PARA CADA UM DOS AUTORES VALOR COMPATÍVEL E RAZOÁVEL, LEVANDO-SE EM CONTA A MORTE DE DUAS PESSOAS, EM CIRCUNSTÂNCIAS TRÁGICAS. - Apelação provida em parte.
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE FUZIL EFETUADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE CONFUSÃO EM EVENTO FESTIVO NO BAIRRO DE ANCHIETA, ZONA NORTE DO RIO DE JANEIRO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR O FREQUENTADOR ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE. PENSIONAMENTO. CÁLCULO. SÚMULA N.º 490 DO STF. DANO MORAL DA VÍTIMA IN RE IPSA E INDIRETO OU REFLEXO (EM RICOCHETE). TERCEIROS. PRESUNÇÃO QUANTO AOS PAIS E IRMÃOS. AVÔ DE CONSIDERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO ESTÉTICO. VALORES. DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS. TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE. REDE PARTICULAR DE SAÚDE. JUROS E CORREÇÃO. ÍNDICES. SUCUMBÊNCIA. 1. Cinge-se a discussão sobre a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro em pensionar e indenizar os danos materiais, morais e estéticos sofridos pelo autor e seus parentes em decorrência de disparo de fuzil realizado por policial militar durante uma confusão em festa realizada no local conhecido como "Quintal do Pagode, localizado no bairro de Anchieta, Zona Norte, nesta cidade. 2. A hipótese tratada nos autos é de responsabilidade objetiva do Estado, de acordo com a teoria do risco administrativo, em conformidade com o disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica . 3. O ordenamento constitucional, com fundamento na teoria do risco administrativo, atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito público, quando o dano experimentado por terceiro decorre de ação de seus agentes no exercício da atividade administrativa. 4. Assim, presente a responsabilidade do Estado se comprovado o fato, o dano e o nexo causal da conduta do agente no exercício de suas funções, independentemente de dolo ou culpa deste. Doutrina. 5. Na espécie, é incontroverso o disparo de arma de fogo efetuado pelo Policial Militar durante uma ocorrência policial em Anchieta, nesta cidade, onde acontecia uma festa de pagode, na qual a parte autora foi atingida por projétil de fuzil, com orifício de entrada na virilha e de saída no cóccix. 6. O Estado do Rio de Janeiro, em sua peça de defesa, não negou a responsabilidade pelo evento danoso, impugnando tão somente as consequências pecuniárias advindas das lesões sofridas pelo autor da demanda, seus parentes e o avô de criação. 7. O laudo pericial acostado aos autos aliado aos esclarecimentos do expert é conclusivo quanto ao nexo de causalidade, as incapacidades e os danos estéticos sofridos pelo demandante. 8. Foi constatada uma incapacidade total temporária de 1 ano, 3 meses e 25 dias e, a partir daí, para uma incapacidade parcial permanente estimada em 17%, esclarecendo o esperto que o primeiro autor não está incapacitado para exercer a atividade de balconista (profissão que exercia quando do evento danoso). 9. Com relação ao pensionamento, foi considerado o salário da vítima na época do evento (R$ 990,00), chegando-se à renda bruta equivalente a 1,125 salários-mínimos, sendo 17% deste montante o correspondente a 0,19125 salários-mínimos. 10. O pensionamento vitalício foi fixado em 1,125 salários-mínimos durante o período de incapacidade total e de 0,19125 salários-mínimos a contar do início do período de incapacidade parcial permanente, observando-se a orientação da súmula n.º 490 do Supremo Tribunal Federal. 11. Noutro giro, cabível a inclusão do 13º salário, das férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) e do FGTS no cálculo do pensionamento por ato ilícito quando existir prova de trabalho assalariado da vítima na época do sinistro, como no caso dos autos em que o autor trabalhava com carteira assinada. Precedente. 12. O dano estético, apontado em grau importante segundo o quadro AIPE/Brasil 2 e fotos adunadas aos autos, será mantido na quantia de R$ 80.000,00, por guardar consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pela extensão da lesão demonstrada nas fotografias colacionadas aos autos e no estudo técnico do auxiliar do juízo. 13. O dano extrapatrimonial sofrido pelo primeiro demandante, que no caso concreto ocorre in re ipsa, dispensa a comprovação de sofrimento físico ou psíquico. O quantum debeatur será mantido em R$ 80.000,00, por atender ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. 14. Noutra ponta, o dano indireto ou reflexo (em ricochete) é admitido em certas situações, como o caso dos autos, no tocante à legitimidade das pessoas do núcleo familiar. Precedente. 15. Desta forma, o vínculo que interliga a vítima com seus irmãos e pais é presumidamente estreito quanto ao liame de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o disparo de arma de fogo e as lesões da qual foi vítima, a dor, o sofrimento e a angústia nos genitores e irmãos. 16. O dano imaterial em ricochete arbitrado na importância de R$ 30.000,00 para cada genitor e de R$ 15.000,00 para cada irmão será mantido, por estar de acordo com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 17. Em relação ao avô de consideração, Sr. Jorge, a causa de pedir resumidamente descreve como a pessoa que acompanha Caio na recuperação, substituindo o genitor que se encontra em tratamento de câncer. 18. É incontroverso nos autos que o aludido autor não é parente da vítima. E os depoimentos (uma testemunha e dois informantes) prestados em juízo não são capazes de comprovar a afinidade de núcleo familiar para se presumir o dano por ricochete, como nas hipóteses dos pais e irmãos do lesado Caio. 19. Desta maneira, a instrução probatória não favorece o pleito compensatório do autor Jorge, uma vez que não restou comprovada a real proximidade do lesado, bem como a dor e o sofrimento decorrentes da lesão gerada à vítima, de maneira que é forçoso concluir que ele não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 , inc. I , do Código de Processo Civil . 20. O dano material alegado pela mãe da vítima não se presume e deve ser comprovado. A referida autora em sua causa de pedir sustentou que sofreu prejuízos financeiros ao deixar de desenvolver a sua atividade empresária para cuidar e auxiliar o tratamento do filho lesionado. 21. Entretanto, não foi anexado aos autos qualquer balancete ou documento equivalente da movimentação financeira da referida autora, que comprovasse qualquer decréscimo financeiro pertinente a sua atividade empresária durante o período de tratamento do primeiro demandante. 22. Ademais, a testemunha ouvida em juízo, Ana Paula, sequer pincelou qualquer comentário sobre atividade remunerada da demandante. Aliás, como bem salientou o magistrado de primeiro grau, a única manifestação em favor da mãe da vítima é o depoimento de Rhut Borret que sequer foi ouvida como testemunha, mas sim como mera informante. 23. Sendo assim, não restando comprovado nos autos o alegado decréscimo patrimonial pela dedicação exclusiva à vítima, é forçoso concluir que a mencionada autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373 , inc. I , do Código de Processo Civil . 24. Do mesmo modo, o primeiro autor não comprovou as despesas com cuidador durante o gozo do benefício previdenciário, ou seja, 21/02/2016 a 15/06/2017. Isso porque não existe qualquer documento nos autos demonstrando a contratação do aludido profissional, bem como não foram adunados recibos de pagamento pelos supostos serviços prestados. 25. Noutra toada, o tratamento médico que necessita o primeiro autor em decorrência das sequelas advindas pelo disparo de arma de fogo está devidamente comprovado nos autos pelos laudos médicos juntados no curso da instrução probatória, que foram chancelados pelo perito do juízo. 26. A confissão do réu acerca da deficiência do sistema de saúde pública é preponderante para que o tratamento da vítima seja realizado em rede particular de saúde, sob as expensas do demandado, de acordo com os laudos médicos e da manifestação do auxiliar de confiança do juízo, tudo a ser apurado em fase de cumprimento da sentença. 27. A questão relativa ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a fazenda pública devem observar as orientações firmadas nos Temas números 810 do STF e 905 do STJ. 28. A correção monetária e os juros moratórios são matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, não caracterizando reformatio in pejus, de maneira que a sentença será retocada neste ponto, na forma da súmula n.º 161 do TJRJ. 29. Verifica-se, por fim, que com exceção do autor Jorge, os demais demandantes saíram vitoriosos em maior parte dos pedidos. E, nos termos do art. 86 , Parágrafo único , do Código de Processo Civil , deverá a parte ré responder pelo pagamento dos honorários advocatícios no concernente à vítima, seus pais e irmãos. 30. Neste passo, em consideração ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora, o tempo de duração do processo e a baixa complexidade da demanda, arbitra-se os honorários advocatícios em seu mínimo legal observada as faixas previstas no art. 85 , § 3º c/c art. 5º , ambos do Código de Processo Civil . 31. Ante ao provimento parcial dos recursos, incabível a fixação de honorários recursais. Precedente. 32. Apelos providos em parte, mantidos os demais termos da sentença em remessa necessária.
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANO MORAL INDIRETO DO FAMILIAR. PAIS E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM SEPULTAMENTO. NOTA E CUPOM FISCAL. VALIDADE. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL . NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. SÚMULAS 54 E 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20 , § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada. 2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil . 3. Os fartos elementos de prova dos autos demonstram que o acidente automobilístico decorreu de conversão proibida realizada pelo condutor do veículo segurado que interceptou a trajetória do motociclista, dando causa à colisão, seguida de atropelamento da vítima por veículo que trafegava na faixa oposta, provocando múltiplas lesões que resultaram na sua morte, de modo que cabe ao condutor/infrator e à seguradora, solidariamente, o dever de compensar os danos sofridos pelos familiares da vítima. 4. A responsabilidade da seguradora é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 5. Em se tratando de dano moral indireto ou reflexo, é inafastável que o sofrimento atinge a família da vítima, de modo que os genitores, bem como os avós, detêm legitimidade para pleitear a devida compensação, devendo o magistrado arbitrar o valor individual do dano de forma correspondente à gradação do sofrimento, de acordo com a análise do caso concreto. 6. Verificado pelas circunstâncias do caso concreto que a avó foi a responsável pela criação e educação da vítima desde tenra idade, é razoável que seja indenizada na mesma proporção que os genitores. 7. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 8. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da segurada quanto ao ponto. 9. Merece ser mantida a r. sentença que acolheu o pedido autoral de indenização por danos materiais, consistente nas despesas realizadas com o funeral da vítima, com base no cupom e a nota fiscal de compra apresentadas, que detém presunção de veracidade que deve prevalecer, à ausência de arguição de falsidade ou argumento apto a elidir sua validade. 10. É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito. Se o caso concreto demonstra que a avó exercia, de fato, essa função perante a vítima, razoável que receba a sua cota parte na mesma proporção que os genitores. 11. A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus ascendentes não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. 12. A ausência de provas no sentido de que a vítima possuía vínculo empregatício, exclui a percepção das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias do cômputo da pensão. 13. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra inserta no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil , que autoriza o pagamento de indenização, em parcela única, na hipótese de incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão deferida os familiares por morte da vítima. 14. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil , o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Respeitados esses parâmetros, a verba não comporta alteração. 16. Nos termos do artigo 21 , parágrafo único , do Código de Processo Civil , quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 17. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, apelo do 1º réu não provido, apelos dos autores e da 2ª ré parcialmente providos.
Indenização por danos morais e materiais. Divulgação de acusação. Excesso. Ofensa à honra....Alega violação do art. 186 do CC, no que concerne à inexistência de dano moral indenizável, na espécie....Conforme exposto na jurisprudência supracitada, tem-se que a responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos está intimamente relacionada à conduta praticada e pelo dano decorrente desta
Verba de dano moral bem fixada em relação aos irmão se à avó....Reconhecimento do dano moral reflexo. Pensionamento bem fixado....Contudo, a verba de dano moral fixada em R$ 80.000,00 a cada um dos pais merece incremento, em razão do grande desgosto, tristeza e desespero vivenciado com o acidente sofrido por seu filho e as sequelas
O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva....A responsabilidade dos pais só ocorre em consequência de ato ilícito de filho menor....AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃOPROVIDO. 1.
Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral difuso se revela desproporcional e desarrazoado....Tampouco é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de dano moral individual e dano moral difuso se revela desproporcional e desarrazoado....Dessa forma, a versão defensiva não pode prosperar, reconhecendo-se o dano moral individual e consequente dever de indenizar. c) Do d…
COMPENSAÇAO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PAIS DA VÍTIMA DIRETA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL POR RICOCHETE. DEDUÇAO. [...] 2....DANOS MORAIS INDIRETOS OU REFLEXOS -- PAIS E IRMAOS DA VÍTIMA -LEGITIMIDADE. [...] 7 - É devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d'affection...DANO MORAL. MORTE DE FAMILIAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISAO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE EXTENSAO DA INDENIZAÇAO A TIOS, PRIMOS E AVÓ DE …
CONDUTA CAPAZ DE ENSEJAR DANO MORAL INDIVIDUAL. APRESENTAÇÃO ACRÍTICA DO TRABALHO INFANTIL. COMPORTAMENTO COM GRAVE IMPACTO NA ORDEM EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. DANO MORAL DIFUSO CARACTERIZADO....A indenização por dano moral tem caráter propedêutico e possui como objetivos a reparação do dano e a pedagógica punição, adequada e proporcional ao dano....Dessa forma, a versão defensiva não pode prosperar, reconhecendo-se o dano moral individual e consequente dever de indenizar. c) Do dano moral …