ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. DEVIDO. Nos casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, o abalo moral é presumido, já que o trabalhador que sofre lesões em seu corpo tem a sua honra subjetiva e imagem diretamente atingidas pelo infortúnio. Assim, a indenização por dano moral possui caráter muito mais disciplinar do que reparatório, eis que o sofrimento pessoal não pode ser mensurado nem verdadeiramente reparado, o que mais importa na fixação do valor da indenização é que este se traduza em uma repreensão que leve a reclamada a se precaver, a fim de evitar a prática de novos fatos geradores de dano.
ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL DEVIDO. É cediço que a prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º , V e X , da Constituição Federal . Portanto, para efeitos de danos morais, consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, não é preciso provar que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do agente. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta. Provada a existência do fato ilícito, ensejador do constrangimento, mostra-se devido o ressarcimento civil por dano moral, nos moldes do art. 186 do Código Civil : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; assim como à luz do art. 927 do CC/02 : "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso vertente, o ilícito patronal de inadimplir as verbas rescisórias gerou patente abalo na esfera íntima do reclamante (danum in re ipsa), que se vê desprovido de sua principal (senão a única) fonte de sustento e de sua família, não tendo como honrar com as despesas habituais da família. Daí por que, em tal situação, o inadimplemento desses títulos trabalhistas repercute negativamente em todas as esferas da vida do trabalhador, malferindo os direitos da personalidade. Assim sendo, comprovada a conduta culposa da reclamada, bem como o nexo causal entre o ato ilícito praticado por esta e o inequívoco dano moral sofrido pelo reclamante, imperioso reconhecer a responsabilidade da demandada pelo pagamento da indenização por danos morais. Pelo exposto, considerando que o inadimplemento dos títulos trabalhistas acarretou danos à dignidade e imagem do obreiro, repercutindo negativamente nas suas relações sociais e familiares, dou provimento ao apelo para reformar o decisum a quo, condenando a demandada no pagamento de indenização por danos morais perpetrados ao recorrente (art. 927 do CC/02 c/c o art. 8º da CLT ).
Rescisão Indireta - Mitigação da imediatidade em favor do obreiro, parte hipossuficiente da relação jurídica. Dano moral devido e com valores razoáveis para o caso.
DANO MORAL DEVIDO. ASSÉDIO. CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E DE HUMILHAÇÃO. A prática de ação que resulte prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar por danos materiais ou morais, de conformidade com a gravidade dos fatos e a intensidade dos danos causados à pessoa ou ao seu patrimônio, o que encontra amparo constitucional, art. 5º , V e X , Constituição Federal . Para efeitos de danos morais, é assente que não é preciso provar que a vítima se sentiu ofendida, magoada, desonrada com a conduta do autor. O dano moral dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade, tem presunção absoluta. Recurso patronal improvido. Assédio moral configurado. Sentença mantida
LIBERDADE DE EXPRESSÃO – AGENTE POLÍTICO – HONRA DE TERCEIRO. Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo, da sociedade, não cabendo potencializar o individual.
Encontrado em: na inicial, invertidos os ônus da sucumbência, na forma fixada mediante o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no que confirmada a sentença, mas reduzidos os honorários advocatícios devidos
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO.. DANO MORAL DEVIDO. Diante da prestação defeituosa do serviço por parte da apelante, resta configurado, o dano de ordem moral, vez que não pode ser considerado mero aborrecimento a situação daquele que é negativado em cadastro de inadimplentes sem sequer ter sido parte na relação contratual.
Encontrado em: DANO MORAL DEVIDO....Diante da prestação defeituosa do serviço por parte da apelante, resta configurado, o dano de ordem moral, vez que não pode ser considerado mero aborrecimento a situação daquele que é negativado em cadastro
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE APARELHO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIO NO PRODUTO. DESCASO. SOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravante, em razão do descaso na solução do impasse por parte da agravada, ante a constatação de vício no aparelho eletrônico. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DEVIDO. Hipótese em que houve inadimplemento das verbas rescisórias devidas. Tal fato, além de inquestionáveis transtornos à vida do empregado, causa angústia e aflição àquele que depende do pagamento do que lhe é devido para subsistência própria e de sua família, sendo devida a indenização por danos morais. O pagamento da contraprestação mínima pelos trabalhos prestados é direito básico do trabalhador, e o atraso gera dano moral. Neste sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 104 deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada. 4. Agravo interno desprovido.