TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001
INDENIZAÇÃO MORAL. OFENSA À HONRA. SUPOSTA INCIDÊNCIA DO TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 147 , DO CÓDIGO PENAL . NOTÍCIA CRIME QUE DESAGUOU EM TERMO CIRCUNSTANCIADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DS SUPOSTAS OFENSAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. I. Ação indenizatória tendo por fundamento a ocorrência de danos morais advindos de supostos atos difamatórios praticados pela Apelada. II. Não demonstrado nos autos a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovadas as ofensas ou agressões verbais à honra e à dignidade da autora. Para se obter indenização por dano moral, oriundo de injúria, calúnia ou difamação, necessária prova idônea, verossímil e insuspeita acerca do ilícito civil, do prejuízo material e/ou moral, da culpa e do nexo de causalidade quanto ao fato e ao resultado danoso alcançado. III. A mera extinção do procedimento instaurado no Juizado Especial Criminal, pela falta de representação da vítima, não tem o condão lógico de levar à condenação civil. IV- Não caracterizada a injúria ou a difamação, a causar dano passível de indenização, inviável a condenação. V- Sentença confirmada, por seus próprios fundamentos. VI- Recurso conhecido e desprovido.