\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DANOS NA PROPRIEDADE VIZINHA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO. \nA competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material consubstanciada em direitos de vizinhança (“DANOS EM PROPRIEDADE VIZINHA” – arts. 1277/ 1281 , CC ) com especificação regimental e pedido de obrigação de fazer é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 19, inc. X, alíneas n, do Regimento Interno do TJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. \nCOMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DEJETOS. DANOS Á PROPRIEDADE VIZINHA. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO. O cumprimento de sentença deve guardar estrita correspondência à coisa julgada. Princípio da fidelidade ao título. Assim, não pode ser deferido pedido não deduzido na inicial nem apreciado na sentença. Hipótese em que a inicial delimitou os danos materiais a serem indenizados. Recurso provido.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DANOS NA PROPRIEDADE VIZINHA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. \nA competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material consubstanciada em direitos de vizinhança (“uso anormal da propriedade” – arts. 1277/ 1281 , CC ) com especificação regimental e pedido de obrigação de fazer é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 19, inc. X, alínea n, do Regimento Interno do TJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. \nCOMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DANOS NA PROPRIEDADE VIZINHA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO. \nA competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material consubstanciada em direitos de vizinhança (“uso anormal da propriedade” – arts. 1277/ 1281 , CC ) com especificação regimental e pedido de obrigação de fazer é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 19, inc. X, alínea n, do Regimento Interno do TJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. \nCOMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.
\n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DANOS NA PROPRIEDADE VIZINHA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO. \nA competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material consubstanciada em direitos de vizinhança (“uso anormal da propriedade” – arts. 1277/ 1281 , CC ) com especificação regimental e pedido de obrigação de fazer é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 19, inc. X, alíneas n, do Regimento Interno do TJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. \nCOMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DANOS NA PROPRIEDADE VIZINHA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO INDENIZATÓRIO SECUNDÁRIO. \nA competência para julgar questões que envolvem discussão com origem em relação material consubstanciada em direitos de vizinhança (“uso anormal da propriedade” – arts. 1277/ 1281 , CC ) com especificação regimental e pedido de obrigação de fazer é das Câmaras Cíveis integrantes dos Colendos 9º e 10º Grupos Cíveis. Inteligência do art. 19, inc. X, alíneas n, do Regimento Interno do TJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. \nCOMPETÊNCIA DECLINADA A UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRA QUE CAUSOU DANO EM PROPRIEDADE VIZINHA - IMÓVEL DESMORONOU - DANO MORAL - LUCROS CESSANTES - Presentes os requisitos para a caracterização do dever de reparar qual seja: a configuração de uma conduta culposa; um dano a outrem; e o nexo causal entre aquela e o dano causado, patente é o direito de a parte ser indenizada. A fixação do valor do dano moral deverá observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇAO - DANOS NA PROPRIEDADE VIZINHA - RESPONSABILIDADE - PROVA PERICIAL - RELEVÂNCIA. 1. A responsabilidade do proprietário da obra é objetiva pelos danos causados aos imóveis lindeiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre as intervenções realizadas e os prejuízos causados. 2. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo embasar sua decisão em outros elementos de prova, a avaliação oficial assume extrema relevância, nos casos em que se discute a responsabilidade por danos ao imóvel vizinho, justamente porque sua elaboração depende, preponderantemente, de conhecimentos técnicos próprios dos profissionais de engenharia. 3. Ausente a prova de que as obras realizadas na propriedade vizinha, foram responsáveis pelos danos verificados no muro de propriedade do autor, é de ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DANOS NA PROPRIEDADE VIZINHA. MATÉRIA RELACIONADA AO DIREITO DE VIZINHANÇA. COMPETÊNCIA DO 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS. \nA demanda diz respeito a direito de vizinhança, portanto não envolve matéria abrangida pela competência desta Câmara. Hipótese em que se mostra necessário declinar a competência para uma das câmaras integrantes dos 9º e 10ª Grupos Cíveis por serem os grupos competentes para julgar estas ações, de acordo com o art. 19, X, \n\, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA.
APELAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA E LANÇAMENTO DE OBJETOS DO EDIFÍCIO – DANOS À PROPRIEDADE VIZINHA – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO 1 - Independente do grau de zelo adotado pelo condomínio ou da reforma na fachada do edifício do réu ter sido realizada para fechar ou abrir as janelas e das ações do apelante no sentido de evitar o lançamento de detritos, o autor comprovou que há pastilhas soltas na fachada do edifício e que objetos são arremessados pelos moradores do condomínio, causando danos e ameaçando a segurança e bem-estar dos estudantes e funcionários da escola que funciona nas dependências do apelado. RECURSO IMPROVIDO.