\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. IN RE IPSA. APELO ADESIVO COM PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIDO. \nApelação do réu: descontos indevidos promovidos nos benefícios previdenciários da autora que atingiam praticamente 1/4 (um quarto) dos valores disponíveis. Privação ilícita de verba alimentar, a qual serve de base material à realização dos direitos da personalidade, que nega à parte uma subsistência digna ou, no mínimo, uma melhor qualidade de vida a que teria direito. Dano extrapatrimonial in re ipsa. \nDevolução dobrada do indébito ( parágrafo único do art. 42 do CDC ) que não depende de má-fé, mas tão somente da ausência de boa-fé objetiva do fornecedor, cuja comprovação é de sua própria incumbência (EREsp nº 1.413.542/RS). Recurso desprovido. Sentença mantida.\nApelação adesiva da autora: recurso que objetiva haver os valores cominados pelo juízo da origem a título de astreinte. Impossibilidade deste grau recursal dar início ao cumprimento provisório de sentença. Pretensão executória que deve ser instaurada no juízo de origem. Recurso não conhecido.\nNÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - Nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano extrapatrimonial configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. II - A verba indenizatória somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (Súmula 32/TJGO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO ENTABULADO, MEDIANTE FRAUDE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. I - No caso de negativação indevida, proveniente de fraude, o dano extrapatrimonial afigura-se in re ipsa, isto é, presumido, prescindindo, portanto, da realização de prova quanto à sua existência. II - O valor da indenização deve cumprir uma finalidade educativa e preventiva, sem se afastar da razoabilidade, não podendo gerar enriquecimento injustificado, nem empobrecimento desmesurado. III - Assim, afigura-se pertinente a fixação da reparação pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. A inscrição indevida do nome do recorrido nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza conduta ilícita da recorrente, acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. A indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade, o que inviabiliza a sua redução. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0801459-21.2015.8.05.0274 , Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/11/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. A inscrição indevida do nome do recorrido nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza conduta ilícita da recorrente, acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional, agravada pela inexistência da dívida. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. A indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que inviabiliza a modificação do julgado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0017444-39.2010.8.05.0080 , Relator (a): Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/07/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. A inscrição indevida do nome do recorrido nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza conduta ilícita da recorrente, acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional, agravada pela inexistência da dívida. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. A indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que inviabiliza a modificação do julgado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000687-20.2010.8.05.0225 , Relator (a): Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/07/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. A inscrição indevida do nome do recorrido nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza conduta ilícita da recorrente, acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional, agravada pela inexistência da dívida. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. A indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que inviabiliza a modificação do julgado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0301306-10.2014.8.05.0103 , Relator (a): Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 21/07/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO CONTRATO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. A inscrição indevida do nome do recorrido nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza conduta ilícita da recorrente, acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional, agravada pela inexistência da dívida. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. A indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que inviabiliza a modificação do julgado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000014-80.2014.8.05.0162 , Relator (a): Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/05/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. A inscrição indevida do nome do recorrido nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza conduta ilícita da recorrente, acarretando constrangimento e outras consequências de cunho emocional, agravada pela inexistência da dívida. A orientação jurisprudencial é no sentido de identificar a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo. A indenização pleiteada, do modo como reconhecida na sentença, mostra-se ajustada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que inviabiliza a modificação do julgado. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0543797-63.2014.8.05.0001 , Relator (a): Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 )
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CASO CONCRETO. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA EM AÇÃO DIVERSA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. De uma análise atenta e criteriosa do caso sob estudo, deve ser condenada a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Isto porque, considerando as peculiaridades do caso concreto, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, está ínsito na própria ofensa, dispensando maiores aprofundamentos. Quanto ao valor da indenização a esse título, deve-se levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. Nesse âmbito, o quantum indenizatório deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, e a segunda, que o valor arbitrado não cause enriquecimento ilícito sem causa à parte lesada. Fixação do quantum. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ( Apelação Cível Nº 70070117874 , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 06/10/2017).