PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ALTERAÇÃO DE HORÁRIO DE VOO – COMUNICAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO - Pretensão dos autores de reforma da r.sentença de improcedência – Cabimento parcial – Hipótese em que não ficou suficientemente provada a comunicação de alteração do voo à agência ou aos passageiros – Defeito na prestação do serviço – Dano moral configurado – Atraso de mais de oito horas, se consideradas as alterações nos trechos de ida e volta, e ausência de assistência material – Indenização fixada em R$2.500,00 para cada autor – Prejuízo material referente ao transporte terrestre que não ficou demonstrado – Prejuízo referente à diária de hotel que se observa, tendo os autores usufruído apenas parcialmente dos serviços de hotelaria - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Para que se condene alguém ao pagamento de indenização por dano moral é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo - Não tendo, a parte requerida, praticado qualquer ato ilícito, não há que se falar em dever de pagamento de indenização - Não há que se fala em majoração dos honorários advocatícios, vez que foram fixados conforme o art. 85 , § 2º CPC/2015 .
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO ENTREGA DA MERCADORIA - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - MERO ABORRECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, haja vista que deve restar demonstrado nos autos que a conduta do agente teve o condão de romper o equilíbrio psicológico ou atingir os direitos de personalidade da suposta vítima - Em se tratando de hipótese de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, não há falar em dano moral indenizável.
APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - Não há que se falar em cerceamento de defesa, quer em face da prova acerca da responsabilidade pelo evento já se encontrar nos autos, quer porque a prova oral, cuja produção se pretendia, não poderia esclarecer os demais pontos necessários, pois a testemunha arrolada apenas tinha conhecimento acerca do acidente - Danos materiais que não podem ser acolhidos por falta de provas acerca da ocorrência deles (avarias no tanque e escapamento da motocicleta), assim como dos lucros cessantes - Dano moral decorrente da dor suportada pelo apelante em decorrência do acidente automobilístico, envolvendo motocicleta e veículo, estando ele na condução do bem que lhe colocava em maior vulnerabilidade, tanto assim, que foi impedido de realizar as suas atividades cotidianas de forma plena pelo período de 30 dias, enquanto se encontrava imobilizado (fratura do 5 metatarso do pé direito com imobilização). RECURSO PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SEQUELA IRREVERSÍVEL DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PERDA FÍSICA DE 3%. DANO MATERIAL CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467 /2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A , da CLT , 246 e 247 do RITST). Como o dispositivo não é taxativo deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. No caso, o Tribunal Regional reconhece registra a conclusão pericial de que há perda do patrimônio físico avaliado em 3%, contudo, excluiu a indenização por dano material por entender que não há incapacidade para o trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho entende que a perda física enseja o pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do art. 950 do Código Civil . Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada, mediante confronto analítico, violação do art. 950 do Código Civil , deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SEQUELA IRREVERSÍVEL DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PERDA FÍSICA DE 3%. DANO MATERIAL CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou a conclusão pericial de que o reclamante é portador de sequela irreversível de acidente de trabalho típico, sem incapacidade laboral, mas com perda do patrimônio físico em 3%. É pacífico nesta c. Corte o entendimento de que a perda patrimonial resultante de acidente de trabalho enseja o pagamento de danos materiais de forma proporcional à lesão física sofrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - CERÂMICA - DANIFICADA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO - DANO MATERIAL - NÃO CONFIGURADO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente, de sua culpa, somente eximindo-se de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro - Não havendo ato ilícito praticado pelas apeladas ou mesmo nexo causal, não há de se falar em indenização material ou moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO SEGURADORA - DESCUMPRIMENTO DO REGULAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - DANO - SINISTRO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. -Comprovado o sinistro e não demonstrado qualquer descumprimento do regulamento do seguro, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe - O simples descumprimento contratual não gera danos morais indenizáveis, sendo necessária a demonstração efetiva de consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REGULAR JULGAMENTO DO FEITO - REVELIA NÃO CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURADOS - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - ASSÉDIO MORAL - NÃO COMPROVADO. 1-Em caso de litisconsorte que não foi devidamente citado, descabe falar em incidência dos efeitos da revelia (art. 344 , CPC ), em virtude de nulidade dos atos com relação à parte não citada. Caso o mérito venha a ser decidido "em favor de quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta", conforme a literalidade do art. 282 , § 2º , CPC . 2- O ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito incumbe aos autores, ora apelantes (art. 373 , I , CPC ). Não comprovada a ocorrência de danos materiais, decorrentes de horas trabalhadas as quais não teriam sido remuneradas, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Não restando comprovada, igualmente, a ocorrência de assédio moral pelo então Prefeito do Município de Mutum, não há que se falar em condenação à reparação por danos morais.