AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE SUSPENSÃO E PINTURA. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. VALOR FIXADO NO PATAMAR RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende configurado o dano moral, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido. Reconhecidas tais circunstâncias, a pretensão de afastar os requisitos autorizadores da condenação reparatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O valor estabelecido a título de reparação de danos morais somente comporta reexame em hipóteses nas quais verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso, não se mostra excessivo o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, adquirente de veículo zero quilômetro. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciado que os descontos ocorreram por meio de fraude, inviável se afastar o cabimento de indenização por danos morais, que ficam arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial experimentado pela autora e para reprimir a prática da requerida. 2. Recurso provido em parte.
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CABÍVEIS. 1. Os fornecedores respondem pelos danos causados pela prestação dos seus serviços ou produtos defeituosos, ainda quando decorrentes de fraude praticada por terceiros, já que assumem o risco da sua atividade comercial. 2. A ré/recorrente não demonstrou a contratação de serviços pelo recorrido, tampouco trouxe aos autos cópia dos documentos que alega terem sido exigidos no ato da contratação. Assim, a fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, integrando o risco da atividade desenvolvida pela recorrente. 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por débito de serviço não contratado e objeto de fraude, caracteriza falha do serviço passível de reparação. É pacífica a jurisprudência de que a negativação indevida, por si só, viola direito de personalidade, tratando-se de dano moral presumido (in re ipsa), não havendo de se falar em prova de sua existência, pois decorre do próprio ato ilícito. Assim, considerando a situação do ofendido, o dano e sua extensão, sem que se descure da vedação do enriquecimento sem causa, afigura-se razoável a redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Importante repisar que as anotações anteriores em cadastros de proteção ao crédito não são reconhecidas pelo autor/recorrido e foram objeto de ocorrência policial, como bem pontuado na sentença 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada apenas para a redução do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas processuais e honorárias advocatícios, nos termos do art. 55 , da Lei 9099 /95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PAGAMENTO REGULAR. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 do CDC . II - A administradora que propõe ação de busca e apreensão mesmo estando o consumidor em dia com os pagamentos das parcelas, responde civilmente pelos danos morais causados. III - Na fixação de indenização por dano moral, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a indenização a um valor irrisório. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDÍCIOS PROBATÓRIOS CARACTERIZADORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL. Existindo nos autos indícios de que a rescisão contratual da reclamante deu-se por ato associado ao seu estado de saúde, tanto que demitida logo após o término da licença médica, tem-se por caracterizada a dispensa discriminatória, pelo que cabível a indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL DAS DOENÇAS COM O TRABALHO. Descabe a pretensão indenizatória por danos morais e danos materiais quando provado nos autos, por meio de exame pericial, a inexistência de nexo de causalidade e/ou concausalidade das doenças nos ombros e punhos com a função exercida pela autora. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Mostra-se ilícita a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, de sorte que tal conduta caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. 2. Reconhecendo-se o dano moral pleiteado pela parte autora, impõe-se a inversão da sucumbência em desfavor da ré que deverá arcar com as custas e honorários, estes arbitrados em forma equitativas sobre o valor da condenação. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. MINORAÇÃO DO 'QUANTUM'. DANOS MATERIAIS EM VALOR ADEQUADO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A situação experimentada supera os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano moral a privação de veículo motivada pelo excesso de prazo e de má prestação de serviço. No entanto, o arbitramento do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa e ainda atender ao caráter preventivo e reparador. 2. Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, não se presumem, de modo que os efetivos prejuízos materiais suportados devem ser suficientemente comprovados. 3. Recursos conhecidos, e um deles parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201800826606 nº único0002215-89.2015.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 19/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS CABÍVEIS - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. A demora excessiva para o conserto do veículo ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral. A desvalorização não integra o ressarcimento, pois inerente à propriedade do bem, não relacionado diretamente com o serviço, eis que o bem foi consertado, ainda que com prazo extrapolado.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento (STJ) de que a simples inclusão indevida gera o direito à indenização por danos morais. 2. Para a quantificação do dano, são considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o agente, razão pela qual mantenho o valor tal qual lançado na sentença de primeiro grau. 3. Sentença mantida.
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. O dano moral decorre de ato (ou omissão) voluntário ou culposo, não abalizado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos. São bens da vida, aferíveis subjetivamente, exigindo-se da vítima a comprovação inequívoca dos seguintes elementos: dano, dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles, tais como previstos no artigo 927 , combinado com o artigo 186 , ambos do Código Civil de 2002 . No caso sub judice, produzindo o autor prova robusta acerca das alegadas condições degradantes de trabalho, já que sua única testemunha foi categórica ao afirmar que, no local em que os serviços eram prestados, não havia instalações sanitárias, tampouco banheiros químicos, mostra-se cabível a indenização por danos morais postulada. Recurso ordinário das rés ao qual se nega provimento, neste particular.