RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O entendimento desta Corte é no sentido de que não cabe indenização por danos morais em decorrência de revistas realizadas em bolsas e pertences dos empregados, desde que sejam feitas sem contato físico e indiscriminadamente, como no caso dos autos. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para prover o apelo da parte reclamante, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, mantendo a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela revista em bolsas e pertences dos empregados. III. A parte reclamada logrou demonstrar divergência jurisprudencial, porque os arestos transcritos às fls. 1001/1002 (Visualização Todos PDFs) contém a existência de teses divergentes, com os seguintes fundamentos: a revista aos pertences dos empregados, por si só, não constitui violação à intimidade e à honra. Trata-se de faculdade do empregador o controle e a fiscalização, estando inserida em seu poder diretivo, não configurando prática excessiva a revista de bolsas, sem qualquer contato físico ou exposição da parte reclamante a situações constrangedoras. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. I. O aresto colacionado às fls. 1008 desserve à comprovação de dissenso pretoriano, por não indicar a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foi extraído. Incidência da Súmula nº 337, I, a, do TST. II. Incidência da Súmula nº 337, I, a, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. I. A ausência dos registros de ponto gera apenas presunção relativa da jornada indicada na inicial, a qual, portanto, pode ser elidida por prova em contrário. II. No que se refere à aplicação da média das horas extras apuradas nos controles de ponto acostados parcialmente aos autos, para fins de fixação da jornada suplementar no período em que ausentes, esta Corte Superior já se manifestou no sentido da impossibilidade de tal procedimento, tendo em vista que, na hipótese, deve incidir o entendimento contido na Súmula nº 338, I, do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. I. Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. II. A inversão do ônus da prova não constitui uma regra estática, de aplicação literal, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, conforme o acervo probatório produzido. III. Na espécie, o Regional apegou-se apenas à ausência de assinatura dos cartões de ponto, silenciando quanto às demais provas produzidas, inclusive testemunhal, como referido no próprio acórdão. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. "BANCO DE HORAS". INVALIDADE. I. O Tribunal Regional invalidou o regime de compensação adotado pela reclamada, mediante a instituição do "banco de horas", em virtude de considerá-lo prejudicial aos trabalhadores. II. O entendimento desta Corte Superior, constante no item V da Súmula nº 85, é no sentido de que o regime de compensação de jornada denominado "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva. Contudo, para a sua validade, além da referida formalidade, deverão ser observados os demais requisitos previstos no instrumento normativo, bem como aqueles contidos em preceito legal, a exemplo do que prescreve o artigo 59 , § 2º , parte final, da CLT . III. Verificado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, conforme destacado pelo acórdão regional, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. IV. Ademais, a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 85 do TST não se aplica ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", consoante expressa previsão do item V do referido verbete sumular. V. Recurso de revista de que não se conhece. 6. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. SÚMULA Nº 437 DO TST. I. A corte regional deferiu as horas extraordinárias referentes à integralidade do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, acrescidas de 50%, a partir da ausência de cartões de ponto em determinado período e pela ausência de assinatura em alguns dos cartões apresentados, razão pela qual foi adotada a jornada declinada na inicial. II. Diante do quadro fático-probatório registrado no acordão regional, a solução dada ajusta-se ao entendimento contido na Súmula nº 437, I, do TST, segundo a qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente. III. Destarte, convergindo a decisão para o entendimento já sumulado, inviável o conhecimento do recurso de revista, em face da incidência da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Encontrado em: 7ª Turma 26/11/2021 - 26/11/2021 RECURSO DE REVISTA RR 9268420125050037 (TST) Evandro Pereira Valadao Lopes
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DAS REVISTAS EM BOLSAS E PERTENCES DA RECLAMANTE. O PROCEDIMENTO DE REVISTAS EM BOLSAS E PERTENCES, AINDA QUE MERAMENTE VISUAL, EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, VIOLANDO A DIGNIDADE DO TRABALHADOR E POSTULADOS CONSTITUCIONAIS COMO OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO (ART. 1º , III E IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). MANTIDA A SENTENÇA. APELO PATRONAL NÃO PROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS IN ITINERE. NOS TERMOS DA SÚMULA 90, ITEM II, DO TST, A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O HORÁRIO DE TÉRMINO DA JORNADA DO EMPREGADO E O DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR É CIRCUNSTÂNCIA QUE GERA O DIREITO ÀS HORAS ""IN ITINERE"".
Encontrado em: Desembargadora Anne Inojosa que dava provimento parcial ao recurso patronal para excluir a indenização por danos morais face a revista de bolsas. 23/09/2016 - 23/9/2016 RECURSO ORDINÁRIO RO 00005664420155190009
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. USO DE DETECTOR DE METAIS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º , X , da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. USO DE DETECTOR DE METAIS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, em face da constatação de fiscalização em bolsas e sacolas. Com efeito, consta nos autos que a Obreira era submetida a revistas de seus pertences diariamente. No entanto, verifica-se que não houve qualquer contato físico com a Autora - a revista era realizada de forma indiscriminada, por meio de detector de metais, sendo mantida distância do corpo , e a própria pessoa passava o detector de metais e tirava pertences de bolsas -, de forma a não caracterizar ilicitude a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante nesta Corte. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST, que não considera cabível indenização por dano moral em decorrência de simples revista de bolsas e sacolas. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Encontrado em: 3ª Turma DEJT 08/05/2020 - 8/5/2020 RECURSO DE REVISTA RR 1000481920175010001 (TST) Mauricio Godinho Delgado
EMENTA RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NAS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO OU DE ALTERAÇÃO DO VALOR, A TEOR DA SÚMULA Nº 439 DO C.TST. LOGO, CARECE DE REPARO A SENTENÇA QUE NÃO TENHA DETERMINADO A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO OBSERVANDO TAL PARÂMETRO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. 1. DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE REVISTAS EM BOLSAS E PERTENCES DA RECLAMANTE. O PROCEDIMENTO DE REVISTAS EM BOLSAS E PERTENCES, AINDA QUE MERAMENTE VISUAL, EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR, VIOLANDO A DIGNIDADE DO TRABALHADOR E POSTULADOS CONSTITUCIONAIS COMO OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO (ART. 1º , III E IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ). MANTIDA A SENTENÇA. 2. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TENDO O LAUDO PERICIAL ATESTADO A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS A SEREM PAGAS E NÃO PRODUZINDO A DEMANDADA PROVA HÁBIL A DESCONSTITUIR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA, ESCORREITA A SENTENÇA DE BASE QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS NA INICIAL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Encontrado em: contrarrazões para, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário patronal; e dar provimento ao recurso ordinário obreiro, apenas para declarar que a correção monetária relativa à indenização por danos...morais incida a partir da data da sentença de conhecimento, ocasião em que foi arbitrado o valor indenizatório, a teor da súmula 439 do C....Desembargadora Anne Inojosa que dava provimento parcial ao recurso patronal para excluir a indenização por danos morais face a revista de bolsas. 22/09/2016 - 22/9/2016 RECURSO ORDINÁRIO RO 00004852220155190001
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. USO DE DETECTOR DE METAIS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º , X , da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. USO DE DETECTOR DE METAIS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, em face da constatação de fiscalização de bolsas e sacolas. Com efeito, consta dos autos que a Obreira era submetida a revistas de seus pertences diariamente. No entanto, verifica-se que não houve qualquer contato físico com a Autora - a revista era realizada de forma indiscriminada, por meio de detector de metais, sendo mantida distância do corpo e a própria pessoa passava o detector de metais e tirava pertences de bolsas -, de forma a não caracterizar ilicitude a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST, que não considera cabível indenização por dano moral em decorrência de simples revista de bolsas e sacolas. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Encontrado em: 3ª Turma DEJT 07/06/2019 - 7/6/2019 RECURSO DE REVISTA RR 11998520165100004 (TST) Mauricio Godinho Delgado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015 /2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. O Tribunal Regional, valorando as prova carreadas aos autos, reconheceu que a relação existente entre as reclamadas não se caracteriza como um contrato de terceirização. A delimitação fática do acórdão regional revela que o objeto principal do contrato é o arrendamento das instalações físicas e equipamentos constitutivos do terminal, não contrariando, portanto , o entendimento da Súmula 331, IV, do TST, a qual permanece intacta. Entendimento em sentido contrário depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. É cediço que , para a verificação da insalubridade ou periculosidade, há expressa previsão legal que determina a realização de perícia. Nesse balizar, o artigo 195 da CLT dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade e da insalubridade, não sendo, em regra, permitido ao juiz dispensar a prova técnica. Contudo, no caso em questão, o Regional sopesou os elementos probatórios constantes nos autos com base em "várias demandas, envolvendo a mesma reclamada, com a mesma causa de pedir em relação ao adicional de periculosidade" (fls. 621) e que já foram apreciadas pelo Regional. Assim, concluiu que os outros elementos probatórios produzidos nos litígios idênticos solucionados pelo TRT são suficientes para o convencimento do julgador. Portanto, à luz do princípio da livre convicção motivada e de acordo com o art. 131 do CPC/73 (vigente à época da interposição do recurso), o juiz poderá se valer de outros meios para análise do adicional de insalubridade, como prova emprestada, testemunhas etc. Havendo provas suficientes nos autos, o juiz não ficará adstrito à perícia técnica. Sob esse prisma, não há falar em violação aos artigos 193 , § 1º , e 195 da CLT ou ao artigo 371 do CPC na decisão que acolheu os laudos periciais emprestados em detrimento daquele produzido nos autos. Ademais, diante de todo o conteúdo fático - probatório, valorado exaustivamente pelo eg. TRT, inviáveis as alegações quanto à existência da periculosidade, tendo em vista que exige o revolvimento do acervo fático-probatório submetido à apreciação do Tribunal Regional, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso, a teor da Súmula 126 do TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES DO EMPREGADO. NON REFORMATIO IN PEJUS. Hipótese em que o TRT, não obstante o registro de que a prática de revista em bolsas e pertences pessoais do empregado era meramente visual, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5mil. Tal entendimento é dissonante da jurisprudência do TST, na qual entende que a revista realizada pela empresa nos pertences dos empregados e sem o contato físico ou exposição a situação humilhante e vexatória, por si só, não configura ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. Assim, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se manter a condenação em danos morais em decorrência da revista realizada nos pertences do empregado, não se havendo falar em majoração do quantum arbitrado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Encontrado em: 2ª Turma DEJT 08/06/2018 - 8/6/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 90820115190006 (TST) Maria Helena Mallmann
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º , V , da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença , que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, em face da constatação de fiscalização de bolsas e sacolas. Com efeito, consta dos autos que a Obreira era submetida a revistas de seus pertences diariamente. No entanto, o acórdão recorrido informa que não houve qualquer contato físico com a Autora, de forma a não caracterizar ilicitude a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST, que não considera cabível indenização por dano moral em decorrência de simples revista de bolsas e sacolas. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.
Encontrado em: 3ª Turma DEJT 13/09/2019 - 13/9/2019 RECURSO DE REVISTA RR 105323520175150118 (TST) Mauricio Godinho Delgado
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O Regional rejeitou a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que não houve cerceio da produção da prova, na medida em que foi encaminhada a notificação à autora para que ela informasse o CPF da testemunha convidada. Entretanto , a reclamante ateve-se a apresentar manifestação contra os documentos acostados aos autos pela ré, sem nada mencionar sobre os dados da testemunha que lhe foram solicitados. Salientou o Regional que apenas no dia da audiência ocorrida em 15/7/2015 é que a autora requereu a suspensão do feito para a notificação da testemunha, pedido que foi indeferido, em razão de ter sido realizado em momento impróprio. Conforme se constata das razões ofertadas no recurso de revista e no agravo de instrumento, a autora não atacou o fundamento do acordão regional, qual seja de que não foram apresentados os dados (mais especificamente o CPF) da testemunha que pretendia que fosse ouvida pelo Juízo, limitando-se a sustentar que lhe foi negado o direito de oitiva de testemunha por ela arrolada . Diante desse contexto, incide o óbice da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido . VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISTA REALIZADA EM BOLSAS E PERTENCES DOS EMPREGADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. Esta Corte tem entendido que o poder diretivo e fiscalizador do empregador permite a realização de revista em bolsas e pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória. Desse modo, a revista feita exclusivamente nos pertences dos empregados não configura, por si só, ato ilícito, sendo indevida a reparação por dano moral. No caso dos autos, o Regional não informou a existência de eventual abuso de direito, mas apenas concluiu, com base nos fatos narrados, pela existência de dano moral, por entender que a prática realizada pela empresa, por si só, expunha a empregada à situação vexatória e constrangedora, passível de reparação. Depreende-se do acordão regional que a reclamante era submetida a revistas de seus pertences diariamente. No entanto, verifica-se que não houve nenhum contato físico com a autora, de forma a não caracterizar ilicitude a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar. Estando essa conduta amparada pelo poder diretivo da empregadora, à vista do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, e se constatando não ter havido abuso de direito, a Corte regional ao considerar que o mero exame visual da bolsa da empregada gerou constrangimentos à sua honra e intimidade, passível de indenização por danos morais, decidiu em dissonância com o entendimento do TST. Entretanto, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus , impõe-se manter a condenação em danos morais em decorrência da revista realizada nos pertences da empregada, não havendo falar em majoração do valor da indenização, visto que a condenação da ré foi indevida. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA EXORDIAL. Nos termos do artigo 74 , § 2º , da CLT , é obrigação do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro das jornadas de trabalho, devendo ser aplicada a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, conforme os termos da Súmula nº 338, item I, do TST, no caso de não apresentação. A atual jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a veracidade da jornada lançada na inicial, de que trata o referido verbete sumular, também é aplicável aos casos em que o empregador apresenta apenas parte dos cartões de ponto, desde que não haja prova em contrário elidindo a presunção. Extrai-se da decisão regional que a reclamada não apresentou todos os registros da jornada de trabalho cumprida pela empregada durante o pacto laboral. Por outro lado, a Corte de origem consignou que , do cotejo entre cartões de ponto e os contracheques da autora, é incontroverso o pagamento de acordo com os registros respectivos, razão pela qual não são devidos as horas extras e os reflexos pleiteados pela obreira. Assentou, ainda, que a autora, em seu depoimento pessoal, confessou que jamais detectou nenhum erro no registro de ponto e que nunca houve determinação por parte da ré para que a reclamante não registrasse corretamente seu horário de trabalho nos cartões de ponto. Nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, a presunção da veracidade da jornada de trabalho declarada na inicial é relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, como ocorrido no caso. Nesse contexto, constata-se que qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta esfera recursal de natureza extraordinária, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Assim, intactos a Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 74 , § 2º , da CLT . Agravo de instrumento desprovido .
Encontrado em: 2ª Turma DEJT 04/05/2018 - 4/5/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3825220145050029 (TST) José Roberto Freire Pimenta
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º , X , da CF , suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Na hipótese dos autos , o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por ser constatada a fiscalização de pertences do Reclamante. No entanto, verifica-se que não houve qualquer contato físico com o Autor, de forma a não caracterizar ilicitude a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST, que não considera cabível indenização por dano moral em decorrência de simples revista de bolsas e sacolas. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS, SEM EVIDÊNCIAS DE ATRASO SALARIAL GRAVE E DE CONSTRANGIMENTOS ESPECÍFICOS SURGIDOS EM VIRTUDE DO ATRASO RESCISÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. A jurisprudência desta Corte entende ser indevida a reparação civil quando não há uma circunstância objetiva que demonstre a existência de qualquer constrangimento ao trabalhador, capaz de atingir sua honra, imagem ou intimidade, causando-lhe lesão de natureza moral. Explique-se: a jurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasos salariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém, não tem deferido indenização por danos morais no caso de atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477 , § 8º , CLT ), além da possibilidade da incidência de uma segunda sanção legal, fixada no art. 467 da Consolidação . Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Não se desconhece que o grave atraso no pagamento de salários mensais pode resultar em dano ao patrimônio moral do ser humano que vive de sua força de trabalho, em face do caráter absolutamente indispensável que a verba tem para atender necessidades inerentes à própria dignidade da pessoa natural, tais como alimentação, moradia, saúde, educação, bem-estar - todos esses sendo direitos sociais fundamentais na ordem jurídica do País (art. 6º , CF ). Contudo, sendo o atraso meramente esporádico, por curtos dias, manifestamente excepcional, não terá a aptidão de provocar a incidência das regras de indenização por dano moral. No caso em exame , o TRT apenas registrou o "atraso das parcelas a que o reclamante fazia jus no curso do contrato". Desse modo, não há como se extrair do acórdão recorrido que houve atraso grave, intenso, acachapante, no pagamento de salários, tampouco de constrangimentos específicos surgidos em virtude do atraso no pagamento das verbas rescisórias. Agregue-se a inexistência de registro, no acórdão recorrido, de qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do Reclamante. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.
Encontrado em: 3ª Turma 07/06/2021 - 7/6/2021 RECURSO DE REVISTA RR 207018020175040282 (TST) Mauricio Godinho Delgado
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB À ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. INTERVALO INTERJORNADA. 3. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. A não impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão agravada traduz ausência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso. Nesse sentido a Súmula 422/TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DO RECLAMANTE. IMPROCEDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. Em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais ao Reclamante, em face da constatação de fiscalização de bolsas e sacolas. Com efeito, consta dos autos que restou incontroverso que o Obreiro era submetido a revistas de seus pertences diariamente. No entanto, verifica-se que não houve qualquer contato físico com o Autor, de forma a não caracterizar ilicitude a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante. Nesse sentido é o entendimento da SBDI-1 do TST, que não considera cabível indenização por dano moral em decorrência de simples revista de bolsas e sacolas. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.