RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano...moral in re ipsa."
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Encontrado em: Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano...moral in re ipsa."
DANO MORAL. IN RE IPSA. O dano moral não requer a demonstração do sofrimento experimentado pela vítima através de provas, uma vez que se caracteriza in re ipsa (em decorrência dos próprios fatos provados que lhe dão origem). Recurso não provido.
DANO MORAL. IN RE IPSA. O dano moral não requer a demonstração do sofrimento experimentado pela vítima através de provas, uma vez que se caracteriza in re ipsa (em decorrência dos próprios fatos provados que lhe dão origem). Recurso da ré não provido.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DANO MORAL IN RE IPSA . PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Na fase processual atual, não se discute a ordem de contratação do autor. O debate está adstrito à possibilidade de condenação por danos morais em virtude da preterição em concurso público . Se o dano in re ipsa implica dano repulsivo ao sentimento, ao senso comum, àquilo que a sociedade tem como valores essenciais, isso assume evidência maior quando se trata de valores que estão consagrados no texto constitucional , em particular, o art. 37 . Configura, pois, dano moral in re ipsa a preterição de candidato aprovado em concurso público, em havendo contratação de terceirizados no prazo de validade do certame, para exercer a mesma função para a qual o candidato ao emprego obteve aprovação. Nesse sentido são os precedentes da SbDI-1 (E- RR-1781-23.2014.5.10.0015 , julgado em 20/8/2020; E- ARR-388-68.2015.5.10.0002 , julgado em 20/8/2020; E- ED-RR-1473-59.2015.5.10.0012 , julgado em 20/8/2020; E- Ag-RR-1768-18.2014.5.10.0017 , publicado no DEJT de 23/10/2020). A função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 894 , § 2º , da CLT para não admitir o processamento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DANO MORAL IN RE IPSA . PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Na fase processual atual, não se discute a ordem de contratação do autor. O debate está adstrito à possibilidade de condenação por danos morais em virtude da preterição em concurso público . Se o dano in re ipsa implica dano repulsivo ao sentimento, ao senso comum, àquilo que a sociedade tem como valores essenciais, isso assume evidência maior quando se trata de valores que estão consagrados no texto constitucional , em particular, o art. 37 . Configura, pois, dano moral in re ipsa a preterição de candidato aprovado em concurso público, em havendo contratação de terceirizados no prazo de validade do certame, para exercer a mesma função para a qual o candidato ao emprego obteve aprovação. Nesse sentido são os precedentes da SbDI-1 (E- RR-1781-23.2014.5.10.0015 , julgado em 20/8/2020; E- ARR-388-68.2015.5.10.0002 , julgado em 20/8/2020; E- ED-RR-1473-59.2015.5.10.0012 , julgado em 20/8/2020; E- Ag-RR-1768-18.2014.5.10.0017 , publicado no DEJT de 23/10/2020). A função uniformizadora deste Colegiado já foi cumprida, o que atrai a incidência da regra prevista no artigo 894 , § 2º , da CLT para não admitir o processamento dos embargos. Recurso de embargos não conhecido.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DANO MORAL IN RE IPSA . PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. A controvérsia está adstrita à possibilidade de condenação por danos morais em virtude da preterição em concurso público . Se o dano in re ipsa implica dano repulsivo ao sentimento, ao senso comum, àquilo que a sociedade tem como valores essenciais, isso assume evidência maior quando se trata de valores que estão consagrados no Texto Constitucional , em particular, o art. 37 . Configura, pois, dano moral in re ipsa a preterição de candidato aprovado em concurso público, em havendo contratação de terceirizados no prazo de validade do certame, para exercer a mesma função para a qual o candidato ao emprego obteve aprovação. Nesse sentido são os precedentes da SbDI-1 (E- RR-1781-23.2014.5.10.0015 , DEJT de 29/10/2020; E- ARR-388-68.2015.5.10.0002 , DEJT de 29/10/2020; E- ED-RR-1473-59.2015.5.10.0012 , DEJT de 29/10/2020; E- Ag-RR-1768-18.2014.5.10.0017 , DEJT de 23/10/2020). Recurso de embargos conhecido e provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DESPROVIDO. - A inscrição indevida do nome da parte em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral "in re ipsa", decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano - Tendo em vista que a requerida não comprovou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve ser mantida a sentença que lhe condenou ao pagamento de indenização por dano moral, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito.